Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0813534-07.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] ESPÓLIO: FRANCISCA HONORIO DA SILVA
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, para fins de sucessão processual, para que possa figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC. Conforme se infere da certidão de óbito juntada sob ID 62381565, a então requerente faleceu. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo. Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC. Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento. Conforme documentação apresentada sob ID 62381564 / 79196796, não resta dúvida sobre a qualidade de sucessores da pessoa falecida. Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento. O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC. Instada a se manifestar, a parte requerida nada se manifestou. Logo, não há óbice para o deferimento do pedido dos sucessores. Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual da parte autora, Francisca Honório da Silva, por: a) Antônio Xavier da Silva b) Antônia Neide Xavier da Silva c) Antônio Xavier Filho d) Francisco Miguel Silva Xavier e) Luzineide Xavier da Silva f) Diana Xavier da Silva Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome dos sucessores no polo ativo. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio