Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO EUGENIO DE SOUSA, RITA DE LOURDES FLOR DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, sem prova da contratação do empréstimo. Postula-se, também, a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de relação de consumo entre as partes, autorizando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; (ii) determinar a nulidade do contrato bancário diante da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à parte apelante; (iii) estabelecer a ocorrência de descontos indevidos com consequente dever de repetição do indébito em dobro; (iv) reconhecer a existência de dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se a relação de consumo entre as partes, nos termos do CDC, diante da hipossuficiência da parte apelante e da condição de fornecedora de serviços atribuída à instituição financeira, conforme Súmula nº 297 do STJ. Diante da hipossuficiência da apelante e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Embora o banco tenha juntado cópia do suposto contrato, não demonstrou a efetiva liberação dos valores contratados em favor da apelante, caracterizando vício essencial na formação do negócio jurídico. A ausência de repasse do valor contratado autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva. A cobrança indevida de valores sem comprovação da contratação e do repasse do empréstimo configura hipótese de restituição em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (EAREsp 664.888/RS e outros). Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram violação à dignidade da pessoa humana e ensejam reparação por dano moral, fixado em R$ 5.000,00, de forma proporcional e razoável. Os juros de mora sobre o dano material incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). No caso de danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios desde o evento danoso. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão da sucumbência, com condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores contratados em favor do consumidor enseja a nulidade do contrato bancário e seus consectários. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida sempre que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. Os descontos indevidos em proventos de caráter alimentar violam direitos da personalidade e configuram dano moral indenizável. É cabível a inversão do ônus da prova em relações de consumo quando presentes a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações. Os juros de mora sobre danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o efetivo prejuízo; para danos morais, a correção monetária é devida desde o arbitramento e os juros desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 398; CPC, arts. 6º e 85, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 54, 43 e 362; STJ, EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS; TJPI, Súmula nº 18. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801923-05.2020.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/11/2025 a 01/12/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Espólio de ANTÔNIO EUGÊNIO DE SOUSA representado por RITA DE LOURDES FLOR DE LIMA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Comarca de Elesbão Veloso– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela parte ora Apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 22627634), o Juízo de origem entendeu que o ora Apelado se desincumbiu de seu ônus probatório, julgando improcedentes os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Nas suas razões recursais (ID nº 17553460), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, arguindo, em suma, Ausência de documento que comprove a efetiva transferência dos valores contratados. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 17553463 pugnando, quanto ao mérito, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 24125306. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 24125306, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelado tenha juntado o contrato objeto da demanda de ID nº 22627558, observo que a instituição financeira não logrou comprovar a transferência dos valores referentes à contratação. Assim, ante a ausência de comprovação contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Outrossim, o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Evidenciada, portanto, a cobrança indevida, comporta destacar a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC acerca da repetição do indébito: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, fixou o seguinte entendimento acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” Dessa forma, consoante a orientação firmada, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se desnecessária a prova da má-fé. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais nos proventos da parte apelante sem demonstrar a contratação e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Por conseguinte, cumpre ainda ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante. Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina, data e assinatura eletrônicas.