Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803504-72.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), proposta por ANTONIO ALVES PEREIRA,, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados. Em sua inicial o autor afirma, em suma, que no dia 04/042018, foi vítima de acidente de trânsito na Cidade de Picos- PI Picos - Piauí, conduzindo sua motocicleta. Em virtude de queda, o Autor caiu no chão, sofrendo várias escoriações pelo corpo e múltiplas fratura na região da Perna Esquerda em Incidências astero-posterior. Afirma ainda que buscou o recebimento da indenização junta a requerida em processo administrativo, entretanto, somente recebeu o valor de R$ 2.362,50, alegando que deveria ter recebido da seguradora o valor da Perda anatômica e/ou funcional completa de uma das Pernas de forma intensa: R$ 7.087,50. Juntou documentos. Devidamente citada, a seguradora promovida apresentou a contestação no ID 21062884. Parte autora foi submetida a exame pericial, cujo laudo consta no ID 61044867, com intimação das partes a fim de que apresentassem manifestações. É o sucinto relatório. Decido. DO MÉRITO. Julga-se antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no meu entendimento, desnecessária e procrastinatória a produção de provas. Através da presente ação pretende a parte autora receber a complementação do valor relativos ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, alegando que foi vítima de acidente de trânsito, pois a requerida só efetuou o pagamento de R$ 2.362,50. Em sua contestação, a requerida alega que efetuou o pagamento em âmbito administrativo no montante de R$ 2.362,50, obedecendo os limites estabelecidos com relação ao grau de invalidez da parte Autor. A empresa demandada sustentou ainda ausência de prova da alegada invalidez, bem como diversas outras teses. Aplica-se no presente caso a Lei nº 6.194/1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Em face da sua pertinência, transcrevo os dispositivos de regência e a tabela anexa: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Conforme ficou comprovado nos autos, através da perícia médica de ID 61044867, a parte autora está acometida de incapacidade Parcial incompleto, Lesão: membro inferior esquerdo de forma 75% intensa. Conforme dispõe a tabela supramencionada da lei 6.194/1974, e conforme parecer da perícia médica, o autor se enquadra no percentual da perda de 75 % Intensa, de acordo com o art. 3º, §1º, II da referida lei, conforme tabela abaixo: Danos corporais parciais Grau de Invalidez (Sequelas) Residual (10%) Leve (25%) Média (50%) Intensa (75%) Completa (100%) Lesões Neurológicas R$ 1.350,00 R$ 3.375,00 R$ 6.750,00 R$ 10.125,00 R$ 13.500,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos braços ou de uma das mãos R$ 945,00 R$ 2.362,50 R$ 4.725,00 R$ 7.087,50 R$ 9.450,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de uma das pernas R$ 945,00 R$ 2.362,00 R$ 4.725,00 R$ 7.087,50 R$ 9.450,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés R$ 675,00 R$ 1.687,50 R$ 3.375,00 R$ 5.062,50 R$ 6.750,00 Perda auditiva bilateral ( surdez completa ) ou da fonação ( mudez completa ) ou da visão de um olho. R$ 675,00 R$ 1.687,50 R$ 3.375,00 R$ 5.062,50 R$ 6.750,00 Perda completa da mobilidade de um ombro, cotovelo, punho, dedo polegar, quadril, joelho ou tornozelo. R$ 337,50 R$ 843,75 R$ 1.687,50 R$ 2.531,25 R$ 3.375,00 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral R$ 337,50 R$ 843,75 R$ 1.687,50 R$ 2.531,25 R$ 3.375,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer dedo do pé ou da mão (exceto dedo polegar). R$ 135,00 R$ 337,50 R$ 675,00 R$ 1.012,50 R$ 1.350,00 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço - - - - R$ 1.350,00 Salienta-se que a parte autora já recebeu o valor de R$ 2.362,50 na via administrativa, devendo esse valor ser deduzido do montante de R$ 7.087,50, restando a quantia de R$ 4.725,00. DISPOSITIVO Ante o acima exposto julgo procedente o pedido (art. 487, I do CPC) para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.725,00, comprovadas através do laudo pericial de ID 61044867, acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (04/04/2018 data do acidente), conforme prevê a Súmula 43 do STJ, e juros de mora na base de um por cento ao mês, a contar da citação, conforme prevê a Súmula 426 do STJ. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) da condenação imposta, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará ao perito conforme requerido no ID 61044865. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos