Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: IDERLAN K S SOARES e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847370-63.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – BADESPI em face de IDERLAN K S SOARES, IDERLAN KILDARY SOUSA SOARES e JOSE RIBAMAR ALVES DE SOUSA. A impugnação à penhora apresentada por IDERLAN KILDARY SOUSA SOARES (ID n.º 70477046) limita-se a alegações genéricas de impenhorabilidade, sem qualquer comprovação documental acerca da natureza alimentar dos valores bloqueados. Não foram juntados extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou documentos que permitam aferir que os valores constritos se enquadram nas hipóteses do art. 833, IV ou X, do CPC. Diante da ausência de provas mínimas, indefiro a impugnação, mantendo-se a constrição realizada no montante de R$ 2.002,57. Considerando que os executados IDERLAN K S SOARES e IDERLAN KILDARY SOUSA SOARES apresentaram defesa e manifestaram-se nos autos, reconheço o comparecimento espontâneo e declaro a sua citação tácita, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Por outro lado, considerando que os autos indicam a dificuldade em realizar a citação de JOSE RIBAMAR ALVES DE SOUSA por meios convencionais e, diante da necessidade de se buscar a efetividade processual, bem como em observância ao princípio da celeridade e economia processual, ainda com fulcro no PROVIMENTO Nº 25, DE 05 DE JULHO DE 2019 expedido pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA do Piauí, determino que a citação da parte ré JOSE RIBAMAR ALVES DE SOUSA seja realizada por meio eletrônico, utilizando-se o aplicativo WhatsApp, nos termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando os precedentes que admitem o uso de meios eletrônicos para comunicação processual. Para tanto, determino que a secretaria judicial providencie o envio da mensagem de citação de JOSE RIBAMAR ALVES DE SOUSA, por meio do número de telefone indicado nos autos (ID 72076125), qual seja: (86) 98861-6296, (86) 99465-2289 ou (86) 99994-6129. A comunicação deverá conter: a) a cópia da petição inicial; b) o link para acesso à íntegra dos autos, conforme regulamentação do processo eletrônico; c) o texto da citação com prazo para contestação, conforme previsto no artigo 335 do CPC, bem como as advertências legais pertinentes. A mensagem deverá ser enviada acompanhada de comprovante de entrega, garantindo-se a confirmação da leitura (ex.: captura de tela com a marcação de “visualizado”). Caso não seja possível obter a confirmação de leitura ou o envio seja infrutífero, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a atualização do número ou indicar outro meio idôneo para citação. Certifique-se nos autos o resultado da diligência. Por fim, determino a transferência do valor bloqueado no importe de R$ 2.002,57 (Número do protocolo: 20250025901812) para conta judicial vinculada ao presente feito, à disposição deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina