Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSILENE SOARES DA SILVA SANTOS
REU: PIAUI SECRETARIA DE SAÚDE DECISÃO Devidamente citado, o réu não ofereceu contestação no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, primeira parte, do CPC. Apesar disso, considerando a posição da doutrina majoritária (por todos, Leonardo Carneiro da Cunha) e a tradição do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, T6, j. 01.10.2013), deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, que não incidem sobre a Fazenda Pública. Intimem-se as partes, inclusive o réu (art. 346, parágrafo único, do CPC) para que, no prazo de 15 dias (30, no caso da Fazenda Pública), indiquem detalhadamente os meios instrutórios de que pretendem se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso. SIMPLÍCIO MENDES - PI, 29 de outubro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800254-91.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]