Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
EXECUTADAS: MARIA ZÉLIA GOMES DA SILVEIRA E ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DO MAFRENSE SENTENÇA I — RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0024024-78.2006.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Cédula de Crédito Industrial, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S. A. O embargante opõe embargos de declaração alegando, em síntese, erro material na sentença que reconheceu, subsidiariamente, possibilidade de prescrição intercorrente/arquivamento do feito por ausência de impulso processual do exequente, sustentando que, ao contrário, houve diligências para localizar e citar herdeiros e requerendo, assim, retificação do julgado. Os embargos foram reconhecidos tempestivos pela certidão da Secretaria (Id. 76519648). A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que os aclaratórios constituem mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito, requerendo a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, aplicação de multa por caráter protelatório (Id. 79671611). II — FUNDAMENTAÇÃO 1) Cabimento objetivo dos embargos de declaração Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Não se prestam a reexame do mérito ou a substituir recurso próprio quando a pretensão é modificar a decisão (salvo hipóteses excepcionais e muito claras de erro material que possam ser corrigidas sem reanálise probatória). 2) Do conteúdo dos embargos O embargante argumenta que houve diligência (juntada de petição/manifestação — Id. 58001878 — e pedido para que Oficial de Justiça retornasse ao endereço do de cujus) e que, portanto, a conclusão de inércia foi equivocada; requer, assim, que o ponto seja corrigido e a sentença anulada/retificada. 3) Do exame concreto (documentos e sentença) Analisando o conjunto probatório constante dos autos e a própria sentença atacada (ID 76322075 — lançada no índice do processo e considerada na movimentação), verifica-se que: a) o Juízo enfrentou a questão da inércia/exigência de diligências e ponderou a tramitação de longa data, a ausência de regularização da representação do espólio e a paralisação do feito, explicitando fundamentos para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente/arquivamento; a sentença foi suficientemente fundamentada. (v. índice e sentença). b) o embargante juntou petição/manifestação que relata diligências (Id. 58001878), mas a peça controversa — conforme sustenta a parte contrária nas contrarrazões — não comprova, de modo inequívoco e suficiente, a prática de todos os atos processuais mínimos necessários para sanar a irregularidade de representação que autorizasse o prosseguimento imediato da execução. Ou seja: há demonstração de tentativa de diligência, mas não prova irrecusável de que a inércia apontada pela sentença não ocorreu em termos a descaracterizar a prescrição/intercorrência, ou que o juízo deixou de determinar medida simples capaz de viabilizar a citação (por exemplo, prova de localização de herdeiro citado, ou execução exitosa de diligência). Essas circunstâncias são apreciáveis à luz do conjunto probatório, o que afasta correção por via de aclaratórios. c) ademais, o próprio embargante não aponta, nos termos do art. 1.022, qual omissão, obscuridade ou contradição específica teria a sentença praticado — limita-se a alegar equívoco de percepção dos fatos e requer a modificação do resultado. Tal insurgência é típica de inconformismo com o mérito, e não de embargos aclaratórios. 4) Jurisprudência e prudência processual A jurisprudência citada pelas partes (STJ e Tribunais) reafirma que a prescrição intercorrente exige, além do decurso temporal, a demonstração da inércia injustificada do credor; bem como que é necessária a observância do contraditório (intimação pessoal) antes de se declarar a prescrição quando exigido. No entanto, o juiz, antes de decretar qualquer perda de prazo, deu oportunidade para manifestação (o que figura nos autos), razão pela qual não se identifica, pelo conteúdo dos aclaratórios, erro material flagrante a ser corrigido. 5) Conclusão sobre o cabimento
Diante do exposto, verifica-se que os embargos objetivam, em essência, a reabertura da discussão fática e de mérito sobre a regularidade das diligências praticadas e sobre a conclusão acerca da prescrição intercorrente — matéria que não pode ser resolvida em sede de embargos de declaração quando a petição não aponta erro formal/objetivo no julgado. Assim, os aclaratórios não atendem a qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Quanto ao pedido de aplicação da multa por parte da embargada nas contrarrazões: não vislumbro, no presente caso, caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC — tendo em vista que as alegações trazidas pelo embargante apresentam algum lastro fático (relação a diligência/Id. 58001878), ainda que insuficiente para modificar o julgado via aclaratórios. Portanto, não será aplicada a multa. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (Id. 77273606), por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum atacado. Nego a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por não reconhecer, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios apresentados. Mantenho integralmente a sentença nos seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA/PI, 27 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina acm