Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIZ DE ARAUJO FERREIRA
INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800064-36.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais proposta por LUIZ DE ARAÚJO FERREIRA em face de Banco BMG S/A. Consta nos autos informação oriunda da Corregedoria-Geral de Justiça informando o óbito de LUIZ DE ARAÚJO FERREIRA (ID Num. 84968963). Epítome do necessário. Vieram-me os autos. Passo às razões de DECIDIR. O caso reclama a adoção da providência do art. 313, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) A jurisprudência entende que tal intimação deve ser pessoal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA AO PROCURADOR DO AUTOR FALECIDO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS OU ESPÓLIO. NULIDADE. 1. Com o falecimento do autor da demanda, incumbe ao magistrado determinar a intimação do espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que se manifestem sobre interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. 2. É necessária a intimação pessoal dos herdeiros, como ato procedimental não substituível pela intimação dos procuradores constituídos pela parte falecida, mesmo porque os poderes outorgados se findam com o evento morte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 07 de fevereiro de 2022, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e provê-lo, sentença cassada, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO - AC: 04518343420138090021 CAÇU, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Dessa forma, DETERMINO a intimação pessoal do causídico da parte autora, via Sistema, para que o espólio/herdeiros indiquem interesse no feito, dentro do prazo de 02 (dois) meses, ao tempo em que SUSPENDO o processo pelo mesmo prazo, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri