Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: OSMIRANDA PEREIRA DA SILVA, AREOLINO PEREIRA DE SOUSA, EDNO DE ARAUJO FRANCO, MAILDE PEREIRA DA SILVA FRANCO, JUCILEIDE GOMES DE SOUSA PINTO, ADAO GOMES DE SOUSA, ANA MARIA TAVARES DA ROCHA E SOUSA, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA NETO, ARNOR DE SOUSA PINTO, MARIA FLOR DO DIA PEREIRA SOUSA, JOSE AIRTON DE SOUSA PINTO
APELADO: ESAU DE CASTRO MACHADO, LEANDRO RODRIGUES DE MENDONCA DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante interpôs recurso de apelação, oportunidade em que requereu o diferimento do preparo recursal, sob o argumento de impossibilidade momentânea de arcar com as custas recursais, em razão dos elevados valores já despendidos no curso da demanda. Contudo, observa-se que a parte recorrente não apresentou elementos suficientes aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira momentânea, tampouco demonstrou situação excepcional que justifique o deferimento do diferimento do preparo recursal. Nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 6.920/2016, o diferimento do recolhimento das custas constitui medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração da incapacidade financeira da parte, o que não se verifica no caso em apreço. Dessa forma,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800341-20.2022.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INDEFIRO o pedido de diferimento do preparo recursal. Intime-se a parte apelante para que efetue o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Faculto à parte, caso tenha interesse, requerer o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.