Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIDIANE MARA CAVALCANTE
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841444-96.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Lidiane Maria Cavalcante em face de Unimed Cooperativa de Trabalho Médico. Alega a requerente que é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida, em regime de coparticipação, incluindo em sua apólice a dependente Grazielle Evelin Santos Cavalcante, e que foi surpreendida com descontos elevados em sua remuneração mensal, sob a rubrica de coparticipação médica. Informa que as deduções, que somam o total a importância de R$ 2.726,26, suscitaram o recebimento de valores líquidos incompatíveis com sua média salarial e insuficientes para o custeio de suas despesas básicas, de modo que nos meses de janeiro e fevereiro, recebeu apenas R$ 688,93 e R$ 376,31, respectivamente. Manifesta que verificou que a razão pelos valores elevados encontram fundamento em diversos exames que jamais realizou e que, ao requisitar à demandada formalmente os prontuários médicos correspondentes aos referidos exames, foi informada de que não constavam registros clínicos relativos a qualquer um dos procedimentos cobrados, à exceção de um único prontuário referente ao mês de outubro de 2024. Requer, assim, que este Juízo determine, em caráter de tutela de urgência, que a operadora de saúde demandada suspenda imediatamente os descontos realizados em folha de pagamento da Requerente a título de coparticipação médica Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte autora. DA TUTELA DE URGÊNCIA A antecipação de tutela está condicionada à existência simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida, confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em concreto, após um juízo perfunctório dos documentos colacionados (Id.79675139), não verifico estarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que a autora deixou de anexar aos autos a informação alegadamente proferida pela requerida, de que não há registros clínicos relativos a qualquer um dos procedimentos cobrados, bem como as cláusulas contratuais que informam a previsão dos descontos, restando insuficientemente comprovada a probabilidade do direito invocada na vestibular. Confira-se o julgado: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO EM VALORES PERCENTUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. TRATAMENTO SEM INTERNAÇÃO. LEGALIDADE. FATOR DE RESTRIÇÃO SEVERA AOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que prevê a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo do tratamento. 2. Os planos de saúde, instituídos com o objetivo de melhor gerir os custos da assistência privada à saúde, podem ser integrais (completos) ou coparticipativos. 3. O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde, como a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor. Precedente. 4. A adoção da coparticipação no plano de saúde implica diminuição do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário, que, por sua vez, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento. 5. Os fatores moderadores de custeio, além de proporcionar mensalidades mais módicas, são medidas inibitórias de condutas descuidadas e pródigas do usuário, visto que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames afetará negativamente o seu patrimônio. A prudência, portanto, figura como importante instrumento de regulação do seu comportamento. 6. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo, até mesmo porque "percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário"(art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998)é expressão da lei. Vedação, todavia, da instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora. 7. A coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é proibida apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo, no lugar, ser os valores prefixados (arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998). 8. O afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir-se a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e por onerar, de forma desproporcional, a operadora, a qual teria que custear a integralidade do tratamento. 9. Recurso especial provido.( REsp 1566062/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016) Outrossim, em relação ao periculum in mora, requisito cumulativo e também indispensável para a concessão liminar, verifico que a diminuição salarial destacada na exordial referem-se aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, enquanto a ação foi ajuizada apenas em julho do mesmo ano, de modo que a morosidade para a proposição da demanda torna controverso o perigo de dano mencionado. Dessa forma, ausente o perigo de dano ou ao resultado útil do processo a justificar a concessão da liminar. Em se tratando de requisitos cumulativos, na falta do perigo de dano, ou seja, da situação emergencial a ameaçar o direito vindicado, não há que conceder a antecipação de tutela postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, manifestando-se em igual prazo acerca do interesse em audiência de conciliação e, havendo proposta de acordo, deverá juntar nos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina