Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, BERNARDO FRANCISCO CARDOSO, LUCIA MARIA RODRIGUES CARDOSO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804000-70.2022.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] Vistos,
Trata-se de pedido formulado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID nº 85145254), exequente, noticiando o falecimento do executado BERNARDO FRANCISCO CARDOSO, juntando aos autos a respectiva certidão de óbito, e requerendo a realização da sucessão processual, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, mediante a citação do espólio, representado provisoriamente pela viúva LÚCIA MARIA RODRIGUES CARDOSO, indicando-a como administradora provisória. É o breve relatório. Decido. O art. 313, § 2º, I, do CPC, determina que, tomando conhecimento do falecimento da parte ré, o juiz deve suspender o processo e intimar o autor para promover a citação do espólio ou dos sucessores, no prazo fixado. Por sua vez, o art. 1.797, I, do Código Civil, estabelece que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, preferencialmente, ao cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão. A controvérsia reside em saber se, na ausência de inventário aberto, pode o espólio ser representado pela viúva como administradora provisória, ou se seria necessário exigir-se a comprovação de inventário ou a inclusão de todos os herdeiros em litisconsórcio necessário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1893077 DF 2020/0224078-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Precedentes: REsp 1.987.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 05/08/2022; REsp 1.925.285/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 24/10/2023; AgInt no REsp 1.873.085/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 18/12/2020; REsp 1.386.220/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12/09/2013. O STJ é pacífico ao afirmar que: (I) A figura do administrador provisório decorre automaticamente da lei, com o falecimento; (II) Não depende da abertura de inventário; (III) Somente após a nomeação e compromisso do inventariante é que a representação passa ao inventariante; (IV) Não se exige litisconsórcio necessário de todos os herdeiros; (V) Basta que o cônjuge supérstite seja indicado como administrador provisório para que o espólio seja regularmente citado ou intimado. Assim, nos termos da orientação pacífica do STJ, é legítima a representação provisória do espólio pela viúva, razão pela qual não há necessidade de comprovação de instauração de inventário; nomeação formal de inventariante; inclusão de todos os herdeiros em litisconsórcio.
Diante do exposto, com fundamento no art. 313, § 2º, I, do CPC, art. 1.797, I, do CC e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido do exequente para DETERMINAR a sucessão processual do executado BERNARDO FRANCISCO CARDOSO, que passa a ser representado pelo espólio, o qual deverá atuar nos autos na pessoa de sua administradora provisória, o cônjuge supérstite, Sra. LÚCIA MARIA RODRIGUES CARDOSO. Proceda-se à citação/intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, da Sra. LÚCIA MARIA RODRIGUES CARDOSO no endereço informado, para assumir a representação do espólio no presente feito. Suspendo o processo para fins de regularização formal da sucessão processual. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 5 de dezembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba