Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCELINA DE SA CARVALHO, EUGENIO DE SA CARVALHO, RENATO DE SA CARVALHO, GISA DE SA CARVALHO
REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800910-53.2021.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Francelina de Sá Carvalho, Gisa de Sá Carvalho, Eugênio de Sá Carvalho e Renato de Sá Carvalho em face do Município de Conceição do Canindé/PI. Narram os autores, em síntese, que João Erasmo de Carvalho, genitor dos requerentes, sofreu episódio de engasgo, vindo a óbito após atendimento prestado na Unidade Básica de Saúde do Município. Sustentam que o desfecho fatal decorreu de falha do serviço público de saúde, consistente, em especial, na ausência inicial do médico plantonista e na falta de materiais indispensáveis ao atendimento emergencial, notadamente para manejo avançado de vias aéreas. Pleiteiam, assim, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, defendendo, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, ao argumento de que o paciente chegou à unidade em estado gravíssimo, após tentativas domésticas malsucedidas de desobstrução, e de que não restou demonstrado nexo causal entre a atuação estatal e o óbito (id 22981710). Houve réplica (id 27487517). Na fase instrutória, foram colhidos depoimentos testemunhais, inclusive das técnicas de enfermagem que realizaram o primeiro atendimento e dos médicos mencionados pelas partes. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades ou preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central dos autos reside na definição da responsabilidade civil do Município pelo óbito de João Erasmo de Carvalho, ocorrido após episódio de engasgo e atendimento na Unidade Básica de Saúde local. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, em hipóteses de omissão estatal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que se exige a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal, especialmente quando a imputação recai sobre deficiência estrutural do atendimento público de saúde. Nessas situações, a análise não se concentra apenas na atuação pessoal do profissional, mas também na regularidade, suficiência e adequação dos meios materiais colocados à disposição do serviço. No campo da responsabilidade hospitalar, o Superior Tribunal de Justiça distingue, de um lado, os atos técnicos personalíssimos dos profissionais de saúde e, de outro, as falhas ligadas à própria estrutura do serviço, como instalações, equipamentos, equipe auxiliar e condições materiais de atendimento. Quando o defeito decorre da insuficiência desses meios, a falha é imputável ao próprio serviço prestado. No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte admite a aplicação da teoria da perda de uma chance em matéria de saúde, quando a deficiência do serviço suprime chance real e séria de evitar o agravamento ou o resultado morte (STJ - AgInt no AREsp: 2695425 RJ 2024/0262647-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). No caso concreto, o dano é incontroverso. A prova oral, contudo, demonstra, de forma suficiente, a falha do serviço. A desestruturação do serviço e a ausência de condições mínimas para o atendimento de urgência configuram grave falha na prestação do serviço de saúde estatal (faute du service), apta a ensejar a responsabilização civil do ente público. No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a ausência de insumos básicos e a inoperância dos equipamentos necessários à intubação na unidade que realizou o acolhimento, circunstâncias que suprimiram a possibilidade de socorro adequado, apesar da extrema gravidade do quadro clínico do paciente. O autor Eugênio de Sá Carvalho declarou que, quando o pai engasgou, tentou realizar manobra de desengasgo, sem sucesso. Em seguida, levou-o imediatamente à unidade de saúde, onde não havia médico, apenas duas técnicas de enfermagem, que iniciaram as manobras até a chegada do profissional. Afirmou, ainda, que o pai não foi atendido por médico em casa antes da ida à unidade. A testemunha Valdênia Rodrigues da Costa, técnica de enfermagem, informou que estava de plantão com Paloma no dia dos fatos; disse que ambas realizaram a admissão do paciente e que, quando ele chegou, ainda apresentava frequência cardíaca e saturação, embora estivesse em queda. Confirmou que o médico de plantão era Pedro Paulo, que a unidade funcionava provisoriamente como hospital porque o hospital local estava em reforma e que faltavam equipamentos para intubação, acrescentando que, se o paciente tivesse sido intubado, poderia ter sido levado a outra unidade. A testemunha Paloma Vieira de Lima, também técnica de enfermagem, declarou que estava de plantão no dia do fato; confirmou que o hospital estava em reforma e que a UBS vinha funcionando como referência de atendimento; afirmou que ela e Valdênia admitiram o paciente, que chegou carregado pelo filho, ainda com pulso e saturação; disse que o médico não estava presente no momento da chegada, tendo comparecido cerca de três minutos depois; relatou a inexistência de fio-guia e de medicamentos para intubação, havendo apenas laringoscópio sem pilhas; esclareceu que o paciente evoluiu rapidamente para parada cardiorrespiratória e que a pequena demora entre o engasgo e a chegada à unidade, somada ao uso de farinha e leite (relatado pelo filho), prejudicou o quadro. A testemunha Lindalva dos Santos Pinheiro, por sua vez, embora não tenha presenciado a admissão, confirmou que, quando chegou à unidade, os médicos pediam material para intubação e que a UBS não o possuía. Relatou que havia apenas um laringoscópio incompleto, faltando diversos itens, e que a gestão vinha adquirindo os materiais aos poucos, sem que o conjunto necessário estivesse disponível no momento do atendimento. O médico Pedro Paulo Almeida de Sousa confirmou que o paciente chegou em quadro extremamente grave, com Glasgow 3, sinais de hipóxia e rápida evolução para parada cardiorrespiratória. Confirmou, ainda, que o hospital local estava em reforma, que a demanda vinha sendo desviada para a UBS e que a unidade não recebeu estrutura adequada para pronto atendimento. Também reconheceu a ausência de materiais indispensáveis à intubação, como tubo, fio-guia e pilhas do laringoscópio. Mais que isso, afirmou que, frustrada a manobra inicial de desobstrução, a intubação seria o passo seguinte indicado, embora não fosse possível garantir a sobrevivência do paciente. Esse conjunto probatório permite fixar algumas premissas relevantes: o paciente chegou à unidade ainda com sinais vitais; a UBS estava funcionando, de fato, como referência provisória em razão da reforma do hospital local; faltavam materiais mínimos para intubação; a intubação não foi realizada justamente por essa ausência de equipamento; o procedimento seria a medida técnica seguinte após a tentativa de desobstrução sem sucesso (conforme documento médico acostado em id 18296796). É certo que a prova também aponta concausas relevantes, especialmente a demora inicial, ainda que breve, e as tentativas inadequadas de socorro domiciliar, com uso de leite e farinha. Tais circunstâncias, porém, não rompem o nexo causal. Incide, aqui, a teoria da perda de uma chance. Não se afirma, com certeza absoluta, que a vítima sobreviveria caso houvesse intubação. O que se reconhece é que a deficiência do serviço público suprimiu uma chance real e séria de tratamento eficaz, ao menos para estabilização inicial e transferência a unidade de maior complexidade. No AgInt no AREsp 2.626.885/MG, assentou que essa teoria não afasta o nexo causal, mas o reconstrói sob a perspectiva de que a falha do serviço eliminou possibilidade objetiva de evitar o resultado, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DEMORA NO FORNECIMENTO DE AMBULÂNCIA. ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva do hospital, ou seja, aquela que prescinde da comprovação de dolo ou culpa, somente exsurge na hipótese de falha no atendimento prestado por sua equipe, que inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estada na internação, por meio da disponibilização de equipe ou pessoal e equipamentos necessários e eficazes para tanto. 2. A aplicação da teoria da perda de uma chance, nos casos de responsabilidade de profissional técnico, não implica o afastamento do necessário nexo causal a identificar a responsabilidade objetiva.Ao revés, o nexo causal, nos casos de responsabilidade de profissional técnico, é observado como um comportamento ilícito indireto ao dano, mas que, se objetivamente fosse alterado, evitaria o resultado indesejado. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ. 4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem que concluiu que foi comprovada a responsabilidade da agravante e a existência de dano moral em virtude de defeito na prestação de serviço que resultou no óbito da paciente, encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2626885 MG 2024/0117780-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) Também não aproveita ao réu a alegação de que a UBS, em tese, não está vocacionada a procedimentos de maior complexidade. Isso porque a prova demonstrou que, durante a reforma do hospital local, a própria Administração deslocou, na prática, o atendimento de urgência para a UBS, sem dotá-la da estrutura minimamente adequada para os casos graves que previsivelmente ali chegariam. Não é juridicamente aceitável que o ente público assuma, ainda que provisoriamente, o acolhimento emergencial da população sem assegurar condições mínimas para o primeiro suporte à vida. Portanto, mesmo sob a ótica da responsabilidade estatal por falha do serviço, estão presentes os seus requisitos: falha do serviço, pela ausência de estrutura mínima adequada ao atendimento emergencial assumido pela UBS; dano, consubstanciado no óbito de João Erasmo de Carvalho; nexo causal, na modalidade de supressão de chance real e séria de sobrevida ou de estabilização para transferência. Configurado o dever de indenizar, passa-se ao arbitramento. Em casos de morte de cônjuge e genitor, o dano moral é in re ipsa (STJ - AREsp: 00000000000002705327, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 06/06/2025). Na fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico, consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em um primeiro momento, se observa o padrão decisório firmado em casos análogos de dano-morte decorrente de falha na prestação do serviço de saúde e, em seguida, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso concreto, consideradas a extensão do dano, a intensidade do abalo suportado pelos autores, a capacidade econômica do réu, a presença de concausas e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2027679 MG 2022/0295656-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/04/2025). Dessa forma, mostra-se adequado fixar a indenização em R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, quantia proporcional à gravidade do dano e compatível com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Francelina de Sá Carvalho, Gisa de Sá Carvalho, Eugênio de Sá Carvalho e Renato de Sá Carvalho em face do Município de Conceição do Canindé/PI, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Determino que sobre os valores da condenação incidam juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sem incidência de correção monetária no período anterior ao arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; a partir do arbitramento, incidirá, uma única vez, exclusivamente a Taxa SELIC, para fins de atualização monetária e juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de condenar o ente municipal ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública, e por não haver despesas antecipadas a serem ressarcidas, vez que os autores litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Nos termos do art. 496, I e § 3º, III, do Código de Processo Civil, submeto a presente sentença ao reexame necessário. Sendo interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes -PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes