Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOPSON CARLOS BORGES DE MORAES
REQUERIDO: WORLD CONSULTORIA, INTERMEDIACOES, CORRETORA E SERVICOS LTDA, MG SPORTING EVENTOS ESPORTIVOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA, ITAÚ UNIBANCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820991-51.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Repetição do Indébito]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por JOPSON CARLOS BORGES DE MORAES em desfavor da WORLD CONSULTORIA, INTERMEDIAÇÕES, CORRETORA E SERVIÇOS LTDA.; STAR ASSESSORIA DE CRÉDITO E COBRANÇAS LTDA.; BANCO DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. na qual a parte autora alega que inicialmente havia celebrado contrato de empréstimo consignado com o BANCO DO BRASIL S.A. em 19.11.2021, com parcelas descontadas diretamente do seu contracheque. Adiciona que em 04.08.2022 foi contratado por pessoa que se identificou como representante da empresa STAR ASSESSORIA DE CRÉDITO E COBRANÇAS LTDA. oferecendo ao autor a portabilidade da dívida contraída com o BANCO DO BRASIL S.A. O autor elenca que o representante da STAR ASSESSORIA DE CRÉDITO E COBRANÇAS LTDA. já dispunha de diversos dados sobre a operação que pretendia realizar a portabilidade, passando-lhe credibilidade. Pontua ainda que posteriormente foi surpreendido com a contratação de novo empréstimo junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. através de Cédula de Crédito Bancário cujas cláusulas considera abusivas. O autor narra que, na tentativa de desfazimento da operação indesejada, o operador da venda incorreu em diversos equívocos e, ao entrar em contato com o ITAÚ UNIBANCO S.A., obteve a informação de que tal conduta não era adotada por este último banco. A parte autora discorre que os equívocos provocados pelas empresas WORLD CONSULTORIA, INTERMEDIAÇÕES, CORRETORA E SERVIÇOS LTDA. e STAR ASSESSORIA DE CRÉDITO E COBRANÇAS LTDA. lhe fizeram incorrer no prejuízo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Postula para que as rés sejam condenadas à reparação do prejuízo que alega ter sofrido, bem como pelos danos morais que entende devidos. Requer ainda que a obrigação inicialmente havida com o BANCO DO BRASIL S.A. seja declarada quitada. O benefício da gratuidade judiciária pleiteado pelo autor foi indeferido (id 40163574). O ITAÚ UNIBANCO S.A. promoveu a sua habilitação nos autos (id 40799369). O benefício do recolhimento parcelado das custas processuais foi concedido à parte autora (id 45000474). Foi determinada a citação das rés para apresentarem contestação (id 53139534). A carta com aviso de recebimento direcionada à STAR ASSESSORIA DE CRÉDITO E COBRANÇAS LTDA. foi devolvida com a informação “Recusado” (id 54421509). A carta com aviso de recebimento direcionada à WORLD CONSULTORIA, INTERMEDIAÇÕES, CORRETORA E SERVIÇOS LTDA. foi devolvida com a informação “Ausente” (id 54753851). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação e impugnou o benefício da gratuidade judiciária pleiteado pela parte autora. No mérito, defende a regularidade do contrato de empréstimo celebrado com a parte autora, inexistindo os danos perseguidos na inicial. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (id 54893675). Este sistema PJe certificou que em 27.03.2024 o prazo concedido ao ITAÚ UNIBANCO S.A. decorreu sem qualquer manifestação. Em 03.07.2025 o presente processo foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. A parte autora requereu a emenda da petição inicial para solicitar a inclusão da empresa FIELD CONSULTORIA, RECURSOS HUMANOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA. em substituição à empresa MG SPORTING EVENTOS ESPORTIVOS LTDA/STAR ASSESSORIA DE CRÉDITO E COBRANÇAS LTDA. do polo passivo da demanda (id 65799089). Intimados os réus habilitados no polo passivo para se pronunciarem quanto ao pedido de emenda à petição inicial, o BANCO DO BRASIL S.A. se insurgiu contra o pedido, apontando que o chamamento de novo réu causará tumulto processual (id 76479540). É o que basta relatar. Primeiramente, em relação ao pedido de modificação do polo passivo formulado pela parte autora, cite-se o seguinte julgado do C. STJ: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. FALECIMENTO DO PRETENSO GENITOR BIOLÓGICO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO RESCISÓRIA DOS HERDEIROS DO FALECIDO E NÃO DO ESPÓLIO. AÇÃO DE ESTADO E DE NATUREZA PESSOAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBRIGATORIEDADE DE A ALTERAÇÃO SE REALIZAR ANTES DO ESCOAMENTO DO BIÊNIO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SOB PENA DE DECADÊNCIA. 1- Ação proposta em 07/02/2014. Recursos especiais interpostos em 01/10/2015 e atribuídos à Relatora em 18/07/2017. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a ação rescisória em que se pretende rescindir sentença proferida em ação de investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto deve ser ajuizada em face do espólio ou em face dos herdeiros; (ii) se é admissível a determinação judicial de emenda à petição inicial para correção do polo passivo após a contestação do réu na ação rescisória e após o escoamento do biênio para ajuizamento da ação rescisória. 3- Por se tratar de ação de estado e de natureza pessoal, a ação de investigação de paternidade em que o pretenso genitor biológico é pré-morto deve ser ajuizada somente em face dos herdeiros do falecido e não de seu espólio, sendo irrelevante o fato de se tratar de rediscussão da matéria no âmbito de ação rescisória, para a qual igualmente são legitimados passivos os sucessores do pretenso genitor biológico, na medida em que são eles as pessoas aptas a suportar as pretensões rescindente e rescisória deduzidas pelos supostos filhos. 4- Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes. 5- No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência. 6- Recurso especial de GILMAR M conhecido e desprovido; recurso especial do espólio de JOÃO G conhecido e provido, para reconhecer a decadência do direito de rescindir a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.” (REsp n. 1.667.576/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019.) Portanto, em que pese tenha o BANCO DO BRASIL S.A. se insurgido contra o pedido da parte autora formulado em id 65799089, é perfeitamente cabível a inclusão de um novo réu ao polo passivo da demanda, qual seja, a empresa FIELD CONSULTORIA, RECURSOS HUMANOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA., CNPJ nº 46.441.819/0001-95, ao polo passivo da demanda, tendo em vista que não houve qualquer modificação ao pedido e/ou causa de pedir. Em continuidade, o deferimento do pedido formulado em id 65799089 será tão somente em parte, para incluir a empresa FIELD CONSULTORIA, RECURSOS HUMANOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA. sem que sejam as demais empresas excluídas do polo passivo do feito. Em consequência, proceda a Secretaria Unificada Cível 2 com a inclusão da empresa FIELD CONSULTORIA, RECURSOS HUMANOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA., CNPJ nº 46.441.819/0001-95, ao polo passivo do feito. Realizada a inclusão da empresa acima mencionada, cumpram-se os termos do despacho de id 53139534. Por oportuno, destaque-se que a citação da empresa WORLD CONSULTORIA, INTERMEDIACOES, CORRETORA E SERVIÇOS LTDA. deverá ser efetuada via Domicílio Eletrônico Nacional, por dispor a dita pessoa jurídica de cadastro junto à dita plataforma. Por fim, efetue-se nova expedição de carta com aviso de recebimento à MG SPORTING EVENTOS ESPORTIVOS LTDA/STAR ASSESSORIA DE CRÉDITO E COBRANÇAS LTDA. ao endereço indicado em id 65799089. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07