Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUZIA DA COSTA SILVA, RAIMUNDA ISIDORIO LIMA, INES DA COSTA E SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, MARIA DAS DORES DA COSTA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA LUZIA DA COSTA SILVA, RAIMUNDA ISIDORIO LIMA, INES DA COSTA E SILVA, FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, MARIA DAS DORES DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRECARIEDADE DA REDE. POSTES DE MADEIRA DETERIORADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, determinou a substituição de postes de madeira por postes de concreto no prazo de 6 meses, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a precariedade estrutural da rede elétrica, com oscilações e uso de postes deteriorados, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer mostra-se adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviço público, impondo responsabilidade objetiva pela prestação inadequada do serviço essencial. A prova dos autos demonstra falha na prestação do serviço, caracterizada pela manutenção de infraestrutura precária e potencialmente perigosa, afastando a alegação de regularidade. A prestação inadequada e contínua de energia elétrica, associada a risco à segurança, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera existencial do consumidor, configurando dano moral. A energia elétrica constitui pressuposto do mínimo existencial, sendo sua prestação deficiente apta a violar direitos da personalidade. A omissão reiterada da concessionária na manutenção da rede evidencia conduta ilícita e reforça o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano experimentado. A fixação do dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00 para cada autora, conforme precedentes da Câmara. A obrigação de substituir os postes mostra-se necessária e adequada à correção da falha estrutural do serviço. A substituição da infraestrutura elétrica demanda planejamento técnico e operacional, justificando a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, em atenção à exequibilidade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A prestação precária e contínua de serviço público essencial de energia elétrica, com risco à segurança dos usuários, configura dano moral indenizável. 2. A concessionária responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. A fixação do prazo para cumprimento de obrigação estrutural deve observar a proporcionalidade e a viabilidade técnica da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/95, art. 6º, §1º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 86, parágrafo único, e 926; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Proc. nº 0800038-11.2023.8.18.0029. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800952-41.2024.8.18.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, para reformar a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, a fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, nos termos da fundamentação. No mais, dar parcial provimento ao recurso da concessionária, tão somente para ampliar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer para 12 (doze) meses, mantendo-se, em todos os demais aspectos, a sentença recorrida, inclusive quanto à determinação de substituição dos postes e à cominação de multa diária. No tocante aos honorários advocatícios, considerando o êxito substancial da parte autora e a sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantém-se a condenação integral da ré, fixando-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, afastada a majoração recursal diante da ausência dos requisitos do art. 85, §11, do mesmo diploma legal. Ficam preservados os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas reciprocamente por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e por MARIA LUZIA DA COSTA SILVA e outras, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI (Id. 31498778), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, narram os autores que celebraram contrato de fornecimento de energia elétrica com a concessionária ré, alegando que o serviço vem sendo prestado de forma precária, com oscilações constantes e utilização de postes de madeira deteriorados, circunstâncias que colocam em risco a segurança dos moradores e comprometem o uso regular de equipamentos essenciais A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, determinando a substituição dos postes de madeira por concreto no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de multa diária, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que os fatos não ultrapassariam a esfera dos meros aborrecimentos (Id. 31498778). Irresignada, a concessionária interpôs recurso de apelação (Id. 31498780), sustentando, em síntese, que não restou comprovada falha na prestação do serviço, reiterando a regularidade dos indicadores técnicos e a ausência de prova do nexo causal. Subsidiariamente, pugna pela ampliação do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de que a substituição da rede elétrica envolve obra de natureza estrutural, demandando planejamento técnico, disponibilidade orçamentária e, eventualmente, procedimentos administrativos complexos. Por sua vez, as autoras também interpuseram apelação (Id. 31498779), insurgindo-se contra o indeferimento dos danos morais. Alegam que a falha na prestação do serviço não se restringe a meros dissabores, mas configura violação direta à dignidade da pessoa humana, sobretudo por se tratar de serviço essencial, cuja precariedade compromete condições mínimas de habitabilidade, segurança e bem-estar. Sustentam que a situação vivenciada é contínua e agravada pela omissão da concessionária, razão pela qual requerem a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (Ids. 31498785 e 31498787), pugnando, cada qual, pela manutenção da sentença no ponto que lhes é favorável. Registre-se que os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por ausência de interesse público ou hipótese legal que justifique sua intervenção. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em julgamento insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo incontroverso que a parte ré atua na condição de concessionária de serviço público essencial, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao disposto no art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Tal regime normativo impõe à concessionária o dever jurídico de assegurar a prestação de serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC, em consonância com o art. 175 da Constituição Federal e com o art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95. No caso concreto, a análise detida do conjunto probatório revela que a sentença reconheceu expressamente a existência de falha na prestação do serviço, ao consignar a precariedade da infraestrutura elétrica que atende às autoras, notadamente pela utilização de postes de madeira em estado de deterioração, circunstância que, além de comprometer a estabilidade do fornecimento de energia, acarreta risco concreto à segurança dos usuários (Id. 31498778). Tal conclusão, por si só, afasta a tese defensiva de regularidade do serviço e evidencia a presença do elemento objetivo do ilícito, consistente no defeito da prestação. A questão central, portanto, desloca-se para a verificação da ocorrência de dano moral indenizável. Nesse ponto, entendo que a sentença merece reforma. Isso porque a situação retratada nos autos não se amolda ao conceito restritivo de mero aborrecimento cotidiano, mas, ao contrário, evidencia uma falha estrutural, prolongada e reiterada na prestação de serviço essencial, circunstância que ultrapassa o limiar da tolerabilidade social e ingressa no campo da lesão à esfera existencial do consumidor. A energia elétrica, na contemporaneidade, não constitui simples utilidade, mas verdadeiro pressuposto material para o exercício de direitos fundamentais, integrando o núcleo do denominado mínimo existencial. A sua prestação inadequada, especialmente quando associada a riscos estruturais e à ausência de intervenção eficaz por parte da concessionária, compromete diretamente condições básicas de vida digna, afetando dimensões essenciais como saúde, segurança, conforto e bem-estar. Não se trata, portanto, de desconforto trivial, mas de violação qualificada de direitos da personalidade. Sob esse prisma, a responsabilidade civil da concessionária decorre não apenas da teoria do risco da atividade, mas também de sua conduta omissiva reiterada, caracterizada pela inércia diante de situação previsível e evitável. A manutenção de infraestrutura sabidamente precária revela falha sistêmica no dever de manutenção e fiscalização da rede, o que reforça o nexo causal entre a conduta e o dano experimentado. A jurisprudência desta Câmara já enfrentou situação análoga, envolvendo a mesma concessionária e idêntico contexto fático, ocasião em que se reconheceu, de forma expressa, a configuração do dano moral decorrente da precariedade da rede elétrica sustentada por postes de madeira deteriorados, assentando-se que tal situação configura afronta à dignidade do consumidor e não mero dissabor cotidiano (Proc. nº 0800038-11.2023.8.18.0029). A similitude entre os casos impõe, por força dos princípios da coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência, a adoção da mesma ratio decidendi, sob pena de indevida ruptura da isonomia jurisdicional. Dessa forma, restam configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva: a conduta ilícita consistente na prestação defeituosa do serviço; o dano extrapatrimonial, caracterizado pela afetação da esfera existencial das autoras; e, por fim, o nexo causal entre ambos. Impõe-se, portanto, o dever de indenizar. No que se refere ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da lesão, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida. À luz desses parâmetros e em consonância com o precedente desta Câmara, entendo adequado fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, valor que se mostra suficiente para compensar o dano sofrido e, simultaneamente, desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem ensejar enriquecimento sem causa. Sobre o montante fixado a título de danos morais, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária deve observar a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, adotando-se o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. No tocante à obrigação de fazer, consistente na substituição dos postes de madeira por postes de concreto, a sentença não merece reparos quanto ao seu conteúdo, porquanto a medida se mostra necessária e adequada à correção da falha estrutural identificada, estando em plena consonância com o dever legal da concessionária de assegurar a prestação de serviço adequado.
Trata-se de providência que não apenas tutela os interesses individuais das autoras, mas também resguarda a coletividade potencialmente afetada pela precariedade da rede. Todavia, quanto ao prazo fixado para cumprimento da obrigação, impõe-se ajuste. A substituição de infraestrutura elétrica configura atividade de natureza estrutural, que demanda planejamento técnico, mobilização logística e disponibilidade orçamentária, não sendo razoável exigir seu cumprimento em prazo exíguo, sob pena de inviabilizar a própria efetividade da decisão judicial. O Poder Judiciário, ao impor obrigações dessa natureza, deve observar não apenas a urgência da tutela, mas também a sua exequibilidade prática, sob pena de proferir decisões meramente simbólicas. Nesse contexto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da eficiência, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo adequado ampliar o prazo para 12 (doze) meses, prazo que se revela suficiente para a implementação das medidas necessárias, sem descurar da urgência que a situação exige.
Trata-se de solução intermediária que equilibra a necessidade de pronta intervenção com a viabilidade operacional da concessionária. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou-lhes parcial provimento, para reformar a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, a fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, nos termos da fundamentação. No mais, dou parcial provimento ao recurso da concessionária, tão somente para ampliar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer para 12 (doze) meses, mantendo-se, em todos os demais aspectos, a sentença recorrida, inclusive quanto à determinação de substituição dos postes e à cominação de multa diária. No tocante aos honorários advocatícios, considerando o êxito substancial da parte autora e a sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantém-se a condenação integral da ré, fixando-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, afastada a majoração recursal diante da ausência dos requisitos do art. 85, §11, do mesmo diploma legal. Ficam preservados os demais termos da sentença. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 27/05/2026