Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA ALVES DE ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803457-90.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Considerando que estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como a ausência de questões processuais pendentes, declaro saneado o feito e passo à sua organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, demonstrando interesse na causa, nada havendo a ser sanado. As questões de fato relevantes para a resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas, de modo que fixo como pontos controvertidos: a) A existência da relação contratual entre as partes; b) A validade dos descontos realizados; c) O cabimento de eventual dano moral. Assim, não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do CPC, razão pela qual o ônus da prova se distribui conforme a regra ordinária, nos seguintes termos: a) Determino a intimação da parte requerida para que junte aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante de transferência correspondente, no prazo de 15 dias. Intimem-se, ainda, as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Por derradeiro, reservo para a sentença a apreciação das preliminares arguidas. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 2 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri