Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GLEMILDE DE SOUSA, ANTONIA FRANCISCA DE JESUS SOUSA, MARIA DE JESUS NETA, RAIMUNDO FILHO DA SILVA, MARIA ELOIDES DA ROCHA, JUCINEIDE ISABEL DOS SANTOS DANIEL, LUZIA DA SILVA ROCHA, PAULA MAECIA DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO - CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800103-36.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos etc. Rito da Lei nº 12.153/2009. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão regularmente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, garantido o contraditório e a ampla defesa. Assim, estando o feito maduro para julgamento, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. As autoras, todas servidoras públicas municipais integrantes da carreira do magistério da rede pública de Monsenhor Hipólito-PI, afirmam que o Município não implementa corretamente o piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, atribuindo no contracheque a totalidade da remuneração como se fosse vencimento-base, mascarando o descumprimento da norma federal. Requerem a condenação do ente demandado à implantação do piso nacional, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde janeiro de 2016. O Município apresentou manifestação, alegando inexistência de descumprimento, inexistência de diferenças e ausência de provas autorais. Também argumentou acerca de preclusão e decadência processual, bem como ausência de recursos financeiros para implementação integral do piso. O Ministério Público manifestou-se nos autos, no exercício de suas atribuições, destacando a ausência dos efeitos materiais da revelia por se tratar de direito indisponível, bem como ressaltando tratar-se de matéria que demanda julgamento de mérito, após regular instrução. Examinados os autos, verifico que a controvérsia se restringe ao direito das servidoras públicas municipais da carreira do magistério à percepção do piso nacional definido pelo Ministério da Educação, previsto na Lei 11.738/2008, e à obrigação do Município em adequar o vencimento-base ao valor definido anualmente pelo MEC. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, caput e §1º, estabelece que: “ o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais ”. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade integral da norma federal, inclusive quanto à obrigatoriedade de observância pelos entes municipais, afastando definitivamente qualquer controvérsia sobre o tema. O STF firmou entendimento de que a União, ao editar a Lei 11.738/2008, exerceu competência suplementar para instituir normas gerais em matéria de educação, cabendo aos Municípios adequar seus planos de carreira e remuneração ao piso nacional, in verbis: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Assim, demonstrado que os contracheques juntados pelas autoras não apresentam discriminação adequada das parcelas remuneratórias, impossibilitando a aferição transparente da composição do vencimento-base e evidenciando a soma de vantagens para aparentar o cumprimento do piso, conclui-se que o Município não observa corretamente a legislação federal. Cumpre destacar que não prospera a alegação de ausência de dotação orçamentária como óbice ao cumprimento da lei federal, uma vez que a obrigatoriedade de observância do piso decorre de norma de caráter nacional e vinculante, cuja implementação independe de previsão orçamentária específica. A gestão fiscal e orçamentária deve adequar-se à lei e não o inverso, não podendo o ente público invocar a falta de recursos como justificativa para descumprir obrigação legal expressa. O piso nacional do magistério constitui parâmetro mínimo de remuneração, não sendo mera referência para cálculo de vantagens, de modo que a sua inobservância implica violação ao direito constitucional à valorização do magistério (art. 206, VIII, CF/88). No tocante às diferenças retroativas, estas devem ser pagas observando-se a prescrição quinquenal contada retroativamente da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com juros e correção monetária de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Diante do exposto, havendo provas do descumprimento da norma federal, bem como da efetiva remuneração inferior ao piso nacional do magistério, impõe-se o reconhecimento do direito das autoras à percepção do piso e ao pagamento das diferenças correspondentes.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR o direito das autoras à percepção do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, conforme os valores anuais fixados pelo Ministério da Educação, bem como DETERMINAR ao Município réu que proceda à imediata adequação do vencimento-base das autoras ao piso nacional, com efeitos a partir da data em que comprovadamente deixou-se de observar os valores mínimos legais, além disso, CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a data do efetivo pagamento. A base de cálculo do montante devido a cada professor será o valor do piso nacional no período indicado, proporcionalmente a classe e nível a qual se encontrava na mesma data, devendo o cálculo ser realizado exclusivamente sob ao vencimento básico, subtraídos os valores já pagos administrativamente, não devendo na base de cálculo incluir quinquênios ou gratificações de caráter fixo ou temporário. O cálculo deve ser apresentado por cada beneficiário em processo de execução de sentença respeitada a prescrição quinquenal a contar do trânsito em julgado da presente demanda. As parcelas mensais serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-e, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), utilizando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a isenção legal prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos