Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADELINO ALVES BRAUNA, ADERSON BARROS FERREIRA, AIRTON ALVES DA SILVA, ALBERICO ALVES BRAUNA FILHO, ALDENIZA BARROS FERREIRA, ALDERIR BARROS FERREIRA, ALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS, ALYNE GABRIEL DA COSTA, AMAURI GUEDES MACEDO, ANA C. FERREIRA LOPES, ANA CÉLIA GABRIEL DE CASTRO, ANDERSON OLIVEIRA NAZÁRIO, ANDRE LOPES DE BARROS, ANGELINO DE OLIVEIRA LOPES, ÂNGELO BRAUNA SANTOS, ANTONIMAR DA COSTA BRAUNA, ANTONIO FERNANDES NAZÁRIO, ARILTON DA SILVA BRAUNA, AURINETE PEREIRA DE BARROS, ARIOLANDO LOPES FERREIRA, BARTOLOMEU ALVES BRAUNA, BENEDITO OLIVEIRA BARROS, CAROLINA DOS SANTOS FERREIRA, CASTOR ANDRÉ BRAÚNA, CIRENIA ALVES DE CASTRO COSTA, CLAUDILEIA PEREIRA BRAUNA, CLAUDINEI PEREIRA DE BARROS, CRISTIANE FERREIRA DA SILVA, DARIO LOPES DOS SANTOS MARTINS, DENILSON RIBEIRO DA COSTA, DENISE DE SOUSA RAMOS, EDSON DOS SANTOS FERREIRA, ELDINA LOPES DE BARROS, ELDINES BARROS FERREIRA, ELISSONIA RIBEIRO BRAUNA, ELIZETE LOPES DA SILVA, ELIZETE RIBEIRO BRAÚNA, FÁBIO LOPES DE OLIVEIRA, FABIO NUNES DE OLIVEIRA, FLORACI PEREIRA BRAUNA, FRANCISCO ALVES DA SILVA, MARIA JÚLIA DE SOUSA BRAÚNA, GEANE CARVALHO DA COSTA, GESI ALVES DA COSTA, GERSILENE RIBEIRO DOS SANTOS, ILDINETE PEREIRA DE BARROS, IVONETE RIBEIRO DA SILVA, JACKSON RIBEIRO DE CASTRO, JAIR LOPES DA SILVA, JAMES DE SOUSA BRAUNA, JANAINA LOPES FERREIRA, JAQUELINE LOPES FERREIRA, JOAO ALVES BRAUNA NETO, JOAO DA SILVA OLIVEIRA, JOÃO FERREIRA BRAÚNA, JOÃO PEREIRA DE CASTRO, JORDANIA TATY BRAUNA DA SILVA, JOSÉ DE ANCHIETA GABRIEL DE CASTRO, JOSE ADAIRTON ALVES DA SILVA, JOSE DE JESUS ABADE DE OLIVEIRA, JOSE EDIVALDO FERREIRA LOPES, JOSÉ LIRA BRAÚNA, JOSE LOPES DA SILVA, JOSE LUIS RIBEIRO DOS SANTOS, JUNIVAL DE AQUINO OLIVEIRA, JUSSARA CARVALHO DA COSTA, KAIK SILVA RIBEIRO, LOURIVAL ABADE DE OLIVEIRA, LUCIMARIA CARVALHO DA COSTA, LUIZA MARIA ALVES DA SILVA, LUIZA OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ CANIDE DA SILVA OLIVEIRA, MANOEL LUSTOSA DA SILVA, MANOEL LOPES DE BARROS, MARIA DA NATIVIDADE FERREIRA BRAUNA, MARIA DAISA PEREIRA DE SOUSA SANTOS, MARIA JÚLIA DE SOUSA BRAÚNA, MARIA LOPES DE BARROS, MARIA DE NAZARE OLIVEIRA HONORIO, MARIA SELMA DA SILVA BRAUNA, MARIA SOLENE GABRIEL DE CASTRO, MARIA AMELIA FERREIRA BRAUNA, MARIA INES PEREIRA DE BARROS, MÁRIO AMÉLIA FERREIRA BRAÚNA, MATEUS SILVA RIBEIRO, MAURICIO PEREIRA LIMA, NEUTO FERREIRA BRAUNA, OZÉIAS FERREIRA BRAUNA, RAFAEL LOPES FERREIRA, RAIMUNDO BISPO ALVES BRAUNA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA BRAUNA, REGINALDO FERREIRA BRAUNA, RELBES COSTA BRAUNA, RONILSON DA SILVA BRAUNA, SALVADOR ALVES DE SOUSA, SALVADOR GABRIEL DE CASTRO, SALVADOR OLIVEIRA DA CONCEICAO, SALVADOR DOS SANTOS FERREIRA, SALVADORA ALVES DA SILVA, SELMO GABRIEL DE CASTRO, SERGIO DOS SANTOS FERREIRA, STEFANY RIBEIRO DOS SANTOS, VALDEMIRO ABADE DA SILVA, VALDISA PEREIRA DOS SANTOS, VILMAR FERREIRA DA SILVA, WAGNER OLIVEIRA, WERICK B. DE SOUSA, WESLEY RIBEIRO DA COSTA, ADERICIA BARROS FERREIRA, GEOVANE OLIVEIRA BRAUNA, IZAIAS RIBEIRO DA SILVA, LEONARDO RIBEIRO BRAUNA, RAIMUNDA AUREA OLIVEIRA BRAUNA, GABRIEL ALVES BRAUNA, SALVADOR FERREIRA ALVES BRAUNA
REQUERIDO: FERNANDO ABOUDIB CAMARGO SENTENÇA I) Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000799-46.2017.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar inaldita altera pars proposta no ano de 2017 por Adelino Lopes dos Santos e outros, em face de Fernando Aboudib Camargo. Alegam em inicial que residem na área do imóvel rural objeto da ação, denominado povoado Laranjeiras, localizado no município de Currais, que possui área georreferenciada de 2.738,3830 hectares. Na referida localidade utilizam de modo comum para exploração de agricultura de subsistência e criação de gado, utilizando-se efetivamente da posse da terra por várias gerações. A área também possui diversas benfeitorias. Informaram que, na data de 27/06/2017 houve turbação da posse dos demandantes, razão pela qual foram registradas ocorrências junto à delegacia de polícia local. Também alegaram que houve ameaças de morte, feitas a mandado do réu, o senhor Guilhermano, e que os policiais civis dirigiram-se até a área para intimidar os autores, sem qualquer mandado judicial. Assim, com receio de perder a posse da área, os autores recorreram ao judiciário pleiteando o deferimento da liminar, e posteriormente, deferimento do pedido de manutenção de posse. Deu-se à causa o valor de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais). Na petição de Id. 5138371- págs. 32/36 foi formulado pedido de aditamento da inicial, requerendo a exclusão de 25 autores listados inicialmente, quais sejam: ABELA LOPES DOS SANTOS, ABILIO GUEDES DE CARVALHO, CLAUDEMA ALVES DE CASTRO, DEBRAS OLIVEIRA BRAÚNA, GEOVÁ OLIVEIRA BRAÚNA, IVONE ALVES DA COSTA, JUARITA ALVES DA SILVA; JUDITE RIBEIRO DA SILVA, LUCILEIA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, LUCINEIDE SANTOS DE SOUSA, MARCELO PEREIRA SILVA, MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUSA, MARIO MAGNETI FERREIRA BRAUNA, MARIZETE MARQUES GOMES, ROBERTO ABADE DE OLIVEIRA, SHEYLA SANTOS DE SOUSA, SILVINO SANTOS DE SOUSA, TIAGO NERES BRAUNA, VALDEMIR DE OLIVEIRA SILVA, VANESSA PEREIRA DA SILVA MARIA APARECIDA ALVES DE CASTRO, MARIA AUZELITA ALVES DA SILVA, MARIA B. ALVES DA COSTA, MARIA INEZ LOPES DA SILVA, MARIA SUELI FERREIRA DE SOUSA, passando a compor então o polo ativo, as seguintes pessoas: ADERICIA BARROS FERREIRA, DOMERCIANO LOPES DOS SANTOS, GEOVANE OLIVEIRA BRAUNA, ISAIAS RIBEIRO DA SILVA, LEONARDO RIBEIRO BRAUNA e RAIMUNDA AURIA OLIVEIRA BRAUNA. Em sede de audiência de justificação prévia, cuja ata foi acostada no Id. 5138508- págs. 42/58, foi proferida decisão que indeferiu a proteção possessória requerida pelos autores, determinando a permanência destes na área concedida pelo Estado, de aproximadamente 2500 ha (dois mil e quinhentos hectares, respeitando-se a área de reserva legal, deferindo, portanto, a proteção possessória aos autores na porção de terra identificada pelo memorial descritivo juntado aos autos, bem como concedeu proteção possessória ao réu na área de reserva legal apontada, proibindo que este construa cercas e estrada, exceto para conservação destas. Ao final, determinou a expedição dos competentes mandados. No Id. 46197485 foi juntada a certidão de óbito do autor Domeciano Lopes dos Santos, informando o seu falecimento na data de 01/04/2023. A decisão proferida no Id. 49778492 determinou a suspensão da demanda pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão do falecimento de um dos autores, determinando o envio de ofício à vara cível de Bom Jesus, para informar acerca da existência de inventário em nome do autor falecido, bem como que seja certificado pela secretaria se houve pedido de habilitação dos herdeiros, e por fim, a intimação da parte autora para promover a citação dos herdeiros ou sucessores do falecido, também em 60 (sessenta) dias. Após, em março de 2024, foi juntado aos autos certidão da Corregedoria de Justiça informando o óbito do autor Antonio de Oliveira, na data de 27 de março de 2024. No Id. 64615977 foram juntadas informações oriundas da 2ª vara da Comarca de Bom Jesus, informando a inexistência de inventário no nome de Domeciano Lopes dos Santos e nem de Antônio de Oliveira. Determinada a intimação das partes autoras para promoverem a citação dos herdeiros ou sucessores dos falecidos DOMECIANO LOPES DOS SANTOS e ANTONIO DE OLIVEIRA, no prazo de 60 (sessenta) dias. Petição do requerido constante no Id.68381861, requerendo a extinção do processo em face dos autores falecidos Domeciano Lopes dos Santos e Antônio de Oliveira, e continuidade em relação aos demais autores, considerando que já houve intimação dos sucessores dos falecidos e ninguém se habilitou. Também houve comunicação de descumprimento de medida liminar, implicando em prejuízos ao requerido. No Id. 74578792 foi proferida decisão interlocutória de mérito extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação aos autores falecidos Domeciano Lopes dos Santos e Antônio de Oliveira, diante da ausência de regularização da representação processual e determinando o prosseguimento do curso processual normalmente em relação aos demais autores, tendo em vista que o falecimento de dois dos autores e a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, se houver interesse, as provas que ainda pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência e relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. O requerido apresentou no Id. 75530415 petição informando que pretende produzir prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, e no Id. 77612874 reiterou os pedidos. No Id. 87321301 despacho determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem por direito, inclusive em relação ao óbito do autor André Lopes de Barros (Id. 81846067), e regularizando o polo ativo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, considerando que a última manifestação foi no ano de 2022, conforme Id. 31683848. Certidão de Id. 95048116 informando o decurso do prazo sem qualquer manifestação dos autores. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II) Fundamentação: A presente ação possessória tramita desde o ano de 2017, ou seja, contando com 9 anos de tramitação. No curso da demanda, houve falecimento de autores integrantes do polo ativo, sendo oportunizado prazo para regularização processual e habilitação de sucessores, providência que não foi adotada adequadamente. Posteriormente, este Juízo determinou expressamente a intimação da parte autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, promovesse a regularização do polo ativo e requeresse o que entendesse pertinente ao regular andamento processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apesar da intimação regular, os autores permaneceram inertes, conforme certidão de Id. 95048116. A conduta processual da parte autora evidencia inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda. Sobre o abandono da causa, o art. 485, inciso III, c/c o §1º, ambos do CPC, prescreve que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nota-se, portanto, que é dever do magistrado extinguir a ação sem resolução do mérito quando constatar o abandono da causa, e tal dispositivo aplica-se ao caso concreto, pois foi oportunizado ao autor, manifestar-se nos autos para impulsionar o processo, e assim não o fez. Ressalte-se que, a manutenção indefinida do processo em tramitação, sem qualquer providência da parte interessada, afronta os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe. III) Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários