Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
REU: RAFAEL RODRIGUES DIAS, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800854-61.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Internação compulsória]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUIMICO DE DROGA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES para internação do seu filho RAFAEL RODRIGUES DIAS em face do ESTADO DO PIAUÍ. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. A presente ação visa a internação compulsória de Rafael Rodrigues Dias, que é dependente de substâncias entorpecentes que lhe causaram vício e que prejudica a sua saúde e a vida dele próprio e de sua família. Nota técnica do NATJUS emitindo parecer favorável à internação involuntária e não compulsória, recomendando que o paciente fosse encaminhado para a urgência do Hospital Areolino de Abreu, que, sendo constatada a necessidade de internação, ela fosse feita na modalidade involuntária. Foi concedida a medida liminar (decisão de id 7173240), determinado que o paciente seja encaminhado para a urgência do Hospital Areolino de Abreu (referência do estado para casos desse tipo) e que, sendo constatada a necessidade de internação, ela seja feita na modalidade involuntária. O Estado do Piauí cumpriu a decisão e realizou a internação do paciente pelo tempo informado pelo médico que acompanhou o paciente. Findo o prazo de internação necessário informado pelo médico que acompanhou o paciente, houve a decisão para desinternação do paciente e continuidade do tratamento no centro de Atenção Psicossocial - CAPS a nível ambulatorial da cidade de Esperantina - Piauí. O Estado do Piauí apresentou contestação, alegando a prioridade ao tratamento menos invasivo possível para tratamento das pessoas portadora de transtorno mental, de acordo com a Lei 10.216/01, que a internação compulsória somente é indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, que o art. 6º da Lei nº 10.2016/01 estabelece que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos e que o laudo médico existente nos autos apenas cita a situação clínica do paciente sem fundamentar o afastamento do tratamento extra-hospitalar, portanto, não deve ser considerado fundamentado como exige a legislação. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos autorais A parte autora informou que o Estado do Piauí cumpriu com a decisão que concedeu a tutela de urgência. Passo a análise do mérito. A inicial busca a internação compulsória de Rafael Rodrigues Dias. Assim, a inicial vem acompanhada de documentos que comprovam a doença, a prescrição dos medicamentos e parecer do CREAS e CRAS de que o requerido não adere ao tratamento de forma voluntária sendo necessário a internação. Ademais, o parecer do NATJUS recomendando que o paciente fosse encaminhado para a urgência do Hospital Areolino de Abreu, que, sendo constatada a necessidade de internação, ela fosse feita na modalidade involuntária. Na qual foi constatada a necessidade de internação e realizada na modalidade involuntária. O paciente ficou internado pelo prazo recomendado pelo médico que o assistiu. Fundamento e decido. O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal e foi ratificado pela Constituição do Estado do Piauí, nos seguintes termos: “Art. 203 – A saúde é direito de todos e dever do Estado garantidos mediante políticas sociais e econômicas que visem à extinção do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados a sua promoção, proteção e recuperação, com prioridade para as atividades preventivas e de vigilância e epidemiológica”. Diante do dever legal trazido pela Constituição Federal e ratificado pela Constituição do Estado do Piauí, deve o poder público disponibilizar os meios necessários para que o Internando receba o tratamento adequado. Nesse sentido, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO COM TRANSTORNO MENTAL. Responsabilidade solidária dos entes federados. Conjunto fático probatório demonstra a necessidade da internação compulsória. Recurso conhecido e provido (Apelação Cível Nº 201700832066, 1ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Sergipe, Relator: Rui Pinheiro da Silva, Julgado em 11/12/2018). No tocante ao tratamento adequado, há que se considerar que a Lei nº. 10.216/01 assegura ampla proteção ao doente mental, especialmente no que diz com o seu tratamento médico, estabelecendo uma política de saúde mental com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. Vale dizer que o referido diploma legal é aplicável aos que sofrem com o alcoolismo e dependência de substâncias químicas e/ou entorpecentes. Pelas disposições trazidas pela Lei nº. 10.216/01, as formas de internação psiquiátricas somente poderão ser realizadas mediante laudo médico circunstanciado que caracterize, de fato, os seus reais motivos, nos termos do artigo 6º, “caput”. O artigo em comento, através do seu parágrafo único, enumera os seguintes tipos de internação psiquiátrica, “in verbis”: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (grifo nosso) A Resolução CFM nº. 1.598/00, do Conselho Federal de Medicina, normatiza o atendimento médico a pacientes portadores de transtorno mental e é aplicável em casos de tratamento de alcoolismo e dependência química. O artigo 15 da referida Resolução dispõe sobre as modalidades de internação, das quais se destacam: Art. 15° - A internação de um paciente em um estabelecimento de assistência psiquiátrica pode ser de quatro modalidades: voluntária, involuntária, compulsória por motivo clínico e por ordem judicial, após processo regular. No caso em apreço, fica evidente que o internando recusa terminantemente os tratamentos alternativos que lhe foram oferecidos e, no momento, seu quadro clínico demonstrou que ele apresentava riscos para si mesmo, seus familiares e terceiros, demonstrando a patente necessidade de internação. Tratando-se de internação involuntária, vislumbra-se nos autos a presença de seu requisito autorizador, qual seja o laudo médico circunstanciado. Conforme art. 8°, da Lei nº. 10.216/01, vejamos: Art. 8° A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. Foi determinado o encaminhamento do paciente para a urgência do Hospital Areolino de Abreu (referência do estado para casos desse tipo) e que, sendo constatada a necessidade de internação, ela seja feita na modalidade involuntária. O Estado do Piauí cumpriu a decisão e realizou a internação do paciente pelo tempo informado pelo médico que acompanhou o paciente. Findo o prazo de internação necessário informado pelo médico que acompanhou o paciente, houve a decisão para desinternação do paciente e continuidade do tratamento no centro de Atenção Psicossocial - CAPS a nível ambulatorial da cidade de Esperantina - Piauí. No caso o pedido é procedente, visto que já houve a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência satisfativa. Isto posto, confirmo em todos os termos a tutela de urgência, anteriormente concedida, as tornando definitivas, em face do Estado do Piauí, bem como, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o ESTADO DO PIAUÍ, para que o paciente seja encaminhado para a urgência do Hospital Areolino de Abreu (referência do estado para casos desse tipo) e que, sendo constatada a necessidade de internação, ela seja feita na modalidade involuntária, o qual já foi devidamente cumprida e satisfeita. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários. Desnecessário o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. registre-se. Intime-se. ESPERANTINA-PI, 21 de outubro de 2025. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede