Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZUILA COELHO DA SILVA
REU: LEVI FERREIRA DE MATOS LISBOA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800633-67.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (ID n.º 52363335), proposta por MARIA ZUILA COELHO DA SILVA, em face de LEVI FERREIRA DE MATOS LISBOA, ambos já devidamente qualificados, onde se alega e requer o seguinte: Inicialmente, a requerente informou que, por volta de 15h20min do dia 21 de setembro de 2023, seu automóvel sofreu um acidente de trânsito causado pelo requerido, sofrendo grandes prejuízos materiais. Ainda, alegou que é proprietária do automóvel IMP/KIA SPORTAGE MR, de placa CPQ4186, que no momento do acidente estava estacionado regularmente do lado direito da via em frente à residência da autora. Narrou que o réu dirigia um automóvel Ford Ka, de placa JPR-4C84 e trafegava na rua Dirceu Arcoverde, no sentido direcional norte/sul, todavia, ao se aproximar do cruzamento formado com a rua Anhanguera, não obedeceu a sinalização vertical de "PARE" existente na via, momento em que colidiu com um automóvel Fiat Mobi, de placa PNZ-0806, que trafegava na rua Anhanguera no sentido direcional leste/oeste. Com o impacto da colisão o automóvel fiat mobi, capotou atingindo o automóvel da autora e conforme narrado, o réu não exerceu seu dever de cautela na direção, expondo deliberadamente os demais ao risco, avançando o sinal de parada obrigatória, e por sua culpa exclusiva o acidente ocorreu, não houve caso fortuito ou força maior, nem tampouco se revela a presença de responsabilidade exclusiva da vítima ou de terceiros. Demonstrado, portanto, o dever de indenizar. Quanto ao aporte dos danos materiais causados, informou que realizou três orçamentos distintos para realizar o conserto do automóvel, optando por realizar o conserto no local mais barato, no valor de R$ 3.830,00 (três mil oitocentos e trinta reais) referente aos serviços de pintura e lanternagem, mais R$ 800,00 (oitocentos reais). Ademais, a autora iria realizar a venda do automóvel na semana em que ocorreu o acidente, porém, devido ao ocorrido, perdeu a oportunidade de venda do bem. Quanto aos danos morais e psicológicos sofridos, salientou que é pessoa portadora de deficiência física e, dessa forma, o acidente causou severo abalo emocional, superando e muito os limites de mero aborrecimento, acarretando um distúrbio anormal na vida da vítima, condicionando-o ao sofrimento, humilhação e constrangimento. Ao final, requereu a condenação do requerido a pagar à requerente a título de danos materiais, o valor de R$ 4.630,00 (quatro mil seiscentos e trinta reais), a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como pela perda de uma chance. Juntou documentos e procuração (ID’s n.° 52363337, 52363338, 52363339, 52363340, 52363342, 52363794). Despacho inicial (ID n.° 52442185), o qual deferiu os benefícios da justiça gratuita, além determinar a citação da parte ré. Contestação (ID n.° 86952899), em que, preliminarmente, o requerido alegou a ilegitimidade ativa da autora, bem como impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. No mérito, impugnou a responsabilidade por quaisquer valores de natureza indenizatória. Ainda, requereu a condenação da requerente por litigância de má-fé. Por fim, requereu a apreciação das preliminares arguidas e, caso ultrapassadas, o julgamento pela total improcedência da ação. Juntou documentos e procuração (ID’s n.º 86953455, 86953457, 86953458, 86953459, 86953460, 86953462, 86953466, 86953468, 86953470, 86953471, 86953473, 86953474, 86953476, 86953478, 86953480 e 86953482). Réplica à contestação (ID n.° 88552706). Despacho (ID n.° 92894539) intimando as partes para dizerem se possuíam interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide. Instadas a se manifestarem, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n.° 94097353), enquanto a autora deixou o prazo transcorrer in albis (certidão de ID n.º 95314627). É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O réu sustenta, em sua peça de defesa, que a autora não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente relação processual. Argumenta, em síntese, que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo demonstra que o automóvel atingido pelo sinistro, qual seja, um Kia Sportage MR de placa CPQ4186, encontra-se formalmente registrado no departamento de trânsito em nome de um terceiro estranho à lide, o senhor Gerson Matias de Sousa (ID n.º 86953460). Diante disso, o requerido pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito por carência de ação, nos termos das disposições processuais vigentes. A preliminar levantada pelo requerido não merece prosperar. No âmbito das ações que buscam o ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidentes de trânsito, a legitimidade ativa não se restringe de forma exclusiva ao proprietário cujo nome consta registrado perante o órgão público de trânsito. O registro do veículo no departamento de trânsito ostenta natureza administrativa e gera presunção apenas relativa à propriedade, uma vez que a transmissão da propriedade de bens móveis se aperfeiçoa por meio da tradição. Dessa forma, detém legitimidade ativa para postular a reparação pecuniária não apenas o proprietário registral, mas também o possuidor de fato, o condutor ou qualquer pessoa que, no momento do evento danoso, estivesse no exercício da posse direta do automóvel e tenha suportado, efetivamente, o desfalque patrimonial decorrente das despesas com o conserto das avarias provocadas pelo sinistro. A pertinência subjetiva da ação repousa na demonstração do prejuízo financeiro sofrido pelo sujeito que assumiu o ônus de recompor o estado anterior do bem danificado.
No caso vertente, as provas documentais carreadas aos autos evidenciam de maneira clara e segura que a autora exercia a posse direta do automóvel Kia Sportage MR no momento da colisão e foi a única responsável por suportar os prejuízos decorrentes das avarias geradas pelo impacto. A posse e a destinação do bem restaram demonstradas pelas circunstâncias fáticas, inclusive pelo fato de o carro estar estacionado regularmente na via pública logo em frente à residência da requerente no instante do sinistro (ID n.º 52363339). Ademais, o nexo de causalidade financeiro e o efetivo desfalque patrimonial suportado pela autora estão plenamente demonstrados por meio da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa de Serviços nº 66162, emitida pela Prefeitura de Parnaíba (ID n.º 52363342), a qual aponta expressamente a demandante como tomadora dos serviços de pintura e lanternagem prestados no veículo placa CPQ4186, no importe de R$ 3.830,00 (três mil oitocentos e trinta reais). No mesmo sentido, o recibo assinado por Robson Mesquita Ribeiro (ID n.º 52363794) atesta o recebimento de R$ 800,00 (oitocentos reais) pagos pela autora via transferência Pix para a aquisição de uma porta completa de reposição para o referido automóvel. Fica demonstrado, portanto, que a autora foi quem de fato sofreu o impacto financeiro imediato para a recuperação do veículo danificado pela conduta do requerido, restando configurada sua legitimidade ativa para pleitear em nome próprio a reparação civil correspondente. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo réu. Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado na impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, discute-se a ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade e a responsabilidade civil do réu pelos danos materiais reclamados. A dinâmica do acidente automobilístico encontra-se detalhadamente descrita e documentada no Boletim de Ocorrência de Trânsito n.º 3070000087, elaborado pela autoridade policial militar competente no próprio dia do sinistro (ID n.º 52363339). De acordo com o histórico da ocorrência policial, no dia 21 de setembro de 2023, por volta das 15h20min, o requerido conduzia o automóvel Ford Ka, de placa JPR-4C84, pela Rua Dirceu Arcoverde, no sentido direcional norte para sul. Ao se aproximar do cruzamento com a Rua Anhanguera, no Bairro Piauí, na cidade de Parnaíba, o réu deixou de observar a sinalização vertical de trânsito que impunha a parada obrigatória ("PARE") existente na via. Sem deter a marcha de seu conduzido, o réu adentrou a interseção viária de forma imprudente e colidiu a parte frontal de seu veículo contra a lateral direita do automóvel Fiat Mobi, de placa PNZ-0806, o qual trafegava regularmente pela Rua Anhanguera no sentido leste para oeste, que detinha a preferência de passagem. Em razão da força do impacto da referida colisão, o automóvel Fiat Mobi capotou sobre a pista de rolamento e acabou por atingir o veículo de marca Kia Sportage, de placa CPQ-4186, pertencente à autora, o qual se encontrava estacionado em perfeita conformidade com as normas viárias, posicionado rente ao lado direito da via pública, exatamente em frente à residência da requerente (ID n.º 52363339). A conduta descrita revela patente inobservância das normas de conduta indispensáveis à segurança viária. Ao ingressar em cruzamento sinalizado com placa de parada obrigatória sem imobilizar previamente o seu conduzido, o réu descumpriu o dever geral de cautela imposto a todo condutor de veículo, que deve manter o domínio constante de seu automóvel, dirigindo-o com atenção e prudência. A conduta do réu amolda-se à infração descrita na legislação de trânsito que pune o avanço sobre sinalização de parada obrigatória. As normas de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro impõem regras claras de segurança para evitar sinistros em cruzamentos, senão vejamos: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A conduta de desrespeito à sinalização preferencial também é tipificada expressamente pelo legislador: Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código. O Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Militar desfruta de presunção relativa de veracidade juris tantum em relação aos fatos nele constatados pela autoridade competente. Essa presunção de veracidade da dinâmica do acidente não foi ilidida por nenhuma prova em sentido contrário, encargo processual que competia exclusivamente ao requerido produzir, nos termos do art. 373 do CPC. Ao revés, o réu manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito, além de expressamente admitir a ocorrência do fato automobilístico em sua peça de defesa. Ademais, o acervo fotográfico produzido no local do sinistro e os registros dos severos danos estruturais causados nos três automóveis corroboram integralmente a versão descrita no Boletim de Ocorrência. A responsabilidade civil subjetiva aquiliana exige a coexistência de três requisitos fundamentais: a conduta culposa do agente, o dano efetivo e o nexo de causalidade ligando o comportamento ao resultado lesivo.
No caso vertente, a conduta imprudente do requerido ao ignorar a preferencialidade e a sinalização de trânsito foi a causa direta, imediata e determinante para a ocorrência da primeira colisão, a qual desencadeou o capotamento do veículo Fiat Mobi e o subsequente choque mecânico contra o automóvel Kia Sportage da autora. Configurado o ato ilícito decorrente de culpa exclusiva do réu por imprudência grave, bem como o liame causal que interliga sua conduta aos danos provocados no automóvel, exsurge o dever de indenizar os prejuízos de ordem material comprovados nos autos. Estabelecido o dever de indenizar decorrente da conduta culposa do requerido, cumpre mensurar a extensão das perdas patrimoniais suportadas pela autora. No direito civil brasileiro, a indenização por perdas e danos materiais rege-se pela regra da efetiva recomposição do patrimônio lesado, de modo que o ressarcimento deve guardar estrita proporcionalidade com a dimensão do estrago provocado pelo ato ilícito, vedado o enriquecimento sem causa. Os danos de ordem material que atingiram a lateral esquerda do veículo de marca Kia Sportage MR encontram-se pormenorizados no laudo de avarias do Boletim de Ocorrência (ID n.º 52363339). O documento policial registrou, de forma expressa, danos na lateral esquerda do automóvel, especificando o comprometimento de duas portas e do espelho retrovisor. Para promover os reparos necessários, a autora colheu múltiplos orçamentos comerciais no mercado de funilaria e pintura local, conforme os documentos juntados com a exordial (ID n.º 52363340). Para a efetiva comprovação dos gastos despendidos no conserto, a requerente apresentou prova documental idônea do desembolso financeiro relativo aos serviços de recuperação mecânica e de funilaria. Consta dos autos a Nota Fiscal Eletrônica Avulsa de Serviços nº 66162, emitida pela Secretaria de Finanças da Prefeitura de Parnaíba em 11 de dezembro de 2023, sob o CNPJ do prestador Francisco Junio Barros de Sousa, no valor total de R$ 3.830,00 (ID n.º 52363342). A referida nota fiscal discrimina, de modo claro e inquestionável, que o faturamento do serviço corresponde especificamente à pintura e lanternagem realizadas no veículo Sportage Kia, placa CPQ-4186, de propriedade de fato da requerente. Somando-se ao valor dos serviços faturados, a autora comprovou a necessidade de aquisição de peças de reposição para viabilizar o reparo estrutural da lateral esquerda do utilitário. Foi carreado aos autos um recibo de pagamento particular assinado por Robson Mesquita Ribeiro, portador do CPF nº 552.699.231-49 (ID n.º 52363794). O documento particular atesta de forma inequívoca o recebimento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), adimplida pela autora por meio de transação eletrônica Pix em 28 de outubro de 2023, destinada à aquisição de uma porta completa equipada com dobradiça, canaletas e fechadura para o veículo Sportage Kia de placa CPQ-4186. A somatória dos valores estampados na nota fiscal de serviços de funilaria e pintura e no recibo de aquisição da porta de reposição totaliza o montante exato de R$ R$ 4.630,00 (quatro mil seiscentos e trinta reais). As insurgências formuladas pelo requerido em sua peça de contestação, sob a alegação genérica de inconsistência ou fragilidade dos documentos de despesa apresentados pela autora, não possuem o condão de afastar a higidez da prova documental. O réu limitou-se a lançar conjecturas sobre a ausência de comprovantes adicionais de transação, deixando de produzir qualquer prova pericial ou documental capaz de infirmar a idoneidade da nota fiscal eletrônica avulsa emitida pelo fisco municipal ou do recibo de pagamento firmado pelo vendedor da autopeça. Por força da distribuição do ônus da prova, cabia ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando eventual falsidade ou superfaturamento dos recibos, o que não ocorreu na hipótese vertente. Assim, a condenação do requerido ao ressarcimento da importância de R$ 4.630,00 (quatro mil seiscentos e trinta reais) a título de danos materiais constitui medida impositiva para a restauração do status quo patrimonial da autora. No tocante à pretensão reparatória fundamentada na teoria da perda de uma chance, a requerente assevera na petição inicial que pretendia consumar a venda do veículo de marca Kia Sportage MR exatamente na mesma semana em que ocorreu o evento automobilístico lesivo. Sustenta que, em virtude do abalroamento mecânico e do consequente tempo necessário para a realização das atividades de conserto estrutural e funilaria, viu-se obrigada a cancelar as tratativas de alienação do automóvel, o que teria fulminado a possibilidade de auferir a vantagem financeira esperada com o negócio jurídico. A aplicação da teoria da perda de uma chance exige rigor metodológico na verificação de seus pressupostos autorizadores, sob pena de converter o dever de indenizar em fonte de enriquecimento sem causa por danos puramente hipotéticos. Para a caracterização da perda de uma chance indenizável, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais exige a demonstração inequívoca de que a conduta ilícita imputada ao réu tenha interrompido o desenvolvimento de uma oportunidade séria, real e dotada de elevado grau de probabilidade objetiva de se concretizar. O dano decorrente da chance perdida reside na privação definitiva da probabilidade estatística de alcançar um resultado útil esperado, não se confundindo com o valor da vantagem perdida em si. Nessa perspectiva, as meras expectativas subjetivas de direito, os anseios puramente fantasiosos, as pretensões especulativas ou as intenções bilaterais não formalizadas de realizar uma transação comercial não autorizam a concessão de provimento indenizatório, uma vez que carecem de concretude fática e de lastro econômico mensurável. Para que a chance seja reputada indenizável, faz-se indispensável que a parte autora demonstre de forma cabal o estágio avançado das tratativas e a real proximidade da obtenção do benefício visado. No caso concreto, o exame minucioso do acervo instrutório revela a ausência absoluta de qualquer indício probatório apto a conferir credibilidade à alegação de que o veículo Kia Sportage MR seria alienado a um terceiro. Não há nos autos qualquer início de prova escrita, tais como minutas de pré-contratos, mensagens eletrônicas de texto detalhando valores e condições de pagamento, registros de anúncios em plataformas digitais de comércio de veículos, avaliações mecânicas prévias à venda, propostas formais de compra ou depoimentos de testemunhas que identificassem o pretenso comprador interessado no negócio. A alegação de que a venda ocorreria na mesma semana do acidente de trânsito configura conjectura pessoal e unilateral da requerente, sem nenhuma correspondência com a realidade documental do processo. Diante de tais circunstâncias, por se tratar de pedido fundado em dano puramente hipotético e desprovido de qualquer probabilidade objetiva, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório formulado sob a rubrica de perda de uma chance. A insatisfação de uma mera expectativa patrimonial abstrata não encontra amparo no ordenamento jurídico civil para fins de responsabilização, devendo o pedido ser julgado improcedente. Quanto ao pleito de reparação por danos morais, a requerente sustenta a ocorrência de severo abalo emocional e psicológico que teria ultrapassado os limites dos aborrecimentos cotidianos. Fundamenta sua pretensão no fato de ser pessoa com deficiência física e ter o seu veículo de uso pessoal abalroado de maneira inesperada em frente à sua própria residência, local que deveria representar um ambiente de segurança e tranquilidade para sua rotina. Contudo, o dano moral indenizável caracteriza-se pela efetiva lesão a direitos da personalidade, gerando um sofrimento profundo, dor, humilhação, constrangimento ou abalo psíquico grave que desestabilize o bem-estar do indivíduo. Não é qualquer contrariedade, desconforto, dissabor ou frustração da vida cotidiana que ostenta idoneidade jurídica para dar ensejo à condenação ao pagamento de verba compensatória de natureza moral, sob pena de banalização do instituto e inviabilização das relações sociais. No cenário específico dos acidentes de trânsito, o sinistro automobilístico, quando desprovido de vítimas com lesões corporais ou de iminente exposição a risco de morte, configura evento com consequências de ordem eminentemente patrimonial.
Trata-se de ocorrência que gera aborrecimentos, irritação e contratempos para a resolução dos reparos do veículo, mas que se insere no âmbito dos riscos e dissabores comuns da vida em sociedade. No caso em análise, resta evidente a ausência de repercussões de caráter extrapatrimonial aptas a configurar a violação à integridade física ou psíquica da autora. Conforme se depreende da dinâmica descrita no Boletim de Ocorrência, a autora sequer estava no interior de seu automóvel Kia Sportage MR no momento da colisão. O utilitário encontrava-se regularmente estacionado na via pública quando foi atingido de forma indireta pelo capotamento do Fiat Mobi. Assim, a suplicante não sofreu qualquer tipo de lesão física, não necessitou de atendimento médico de urgência e tampouco experimentou uma situação de perigo imediato à sua vida ou integridade física. O fato de ser portadora de deficiência física (ID n.º 52363340), embora exija respeito e consideração na análise de suas condições diárias, não autoriza a presunção in re ipsa do dano moral em face de um evento puramente patrimonial no qual ela sequer esteve envolvida fisicamente. Do mesmo modo, a alegação de que o veículo permaneceu parado na oficina por tempo prolongado para a execução dos reparos de pintura e lanternagem constitui mero desdobramento do prejuízo financeiro. A indisponibilidade temporária de um bem móvel para uso pessoal, conquanto gere inegável desconforto e exija reorganização de rotina, resolve-se no âmbito da reparação das perdas materiais ou de lucros cessantes, caso comprovados, mas não consubstancia ofensa direta à dignidade da pessoa humana ou aos direitos de personalidade da autora. Portanto, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Ainda, o requerido formulou, em sede de contestação, pleito expresso para que a autora seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro nas disposições gerais do Código de Processo Civil. Argumenta, para tanto, que a propositura da presente demanda com pedidos de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por perda de uma chance configura comportamento nitidamente temerário, abusivo e divorciado da realidade fática do acidente automobilístico, o que teria sobrecarregado de forma desnecessária a máquina judiciária. A imputação de deslealdade processual e a consequente aplicação de sanções civis pressupõem a demonstração inequívoca e cabal de conduta dolosa ou eivada de culpa grave por parte do litigante. A litigância de má-fé não se presume e exige a configuração estrita e inequívoca de uma das hipóteses taxativas disciplinadas no ordenamento jurídico processual, as quais visam a coibir o abuso do direito de defesa ou de ação, a alteração deliberada da verdade dos fatos, a provocação de incidentes manifestamente infundados ou o uso do processo para a consecução de objetivos ilegais. No caso sob exame, a formulação de pedidos indenizatórios em patamares que, após a cognição exauriente do julgador, revelaram-se improcedentes ou juridicamente inviáveis não autoriza, por si só, o reconhecimento de conduta desleal ou de dolo processual. A rejeição das teses de perda de uma chance e de danos morais decorre da livre convicção deste julgador diante da fragilidade instrutória, situando-se a pretensão originária da requerente dentro dos limites aceitáveis do direito de petição e de ação. Desse modo, inexistindo qualquer elemento concreto que demonstre que a autora tenha alterado intencionalmente a verdade dos fatos ou agido com manifesto propósito de tumultuar o andamento processual, a rejeição do pleito de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nas disposições expressas do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 4.630,00 (quatro mil, seiscentos e trinta reais), em favor da autora, destinado ao ressarcimento das despesas documentalmente comprovadas, corrigidos desde o desembolso, pela taxa Selic Face à sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu, na proporção de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ficando suspensos, destarte o deferimento da gratuidade da Justiça às partes. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 29 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba