Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSENE ARAUJO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Rosene Araújo da Silva promoveu ação previdenciária em face de INSS. 1 – RELATÓRIO. A inicial foi proposta em 21/10/2019. Despacho inicial em 14/12/2019. Contestação em 31/01/2020. Laudo pericial em 05/03/2026. Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial em 23/03/2026. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.a- SÍNTESE DOS FATOS. Aduziu-se, em síntese, que o autor é portador de doença que o incapacita para a sua atividade habitual de trabalho, qual seja, ajudante pré-moldado, razão pela qual requereu administrativamente a concessão de benefício previdenciário. O benefício previdenciário foi deferido. Ocorre que, ao solicitar a prorrogação do benefício, a autarquia demandada indeferiu o pedido. Inconformado com o indeferimento, propôs a presente demanda, requerendo o reestabelecimento de auxílio-doença e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Em contestação, o INSS ventilou a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, requereu a improcedência da demanda. Em laudo pericial, confeccionado por perito técnico, ratificou-se a incapacidade do autor, de caráter permanente. Pois bem. Passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. 2.b – DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO. 2.b.1-DA PRESCRIÇÃO. Na forma da inicial, o indeferimento administrativo ocorreu em 23/11/2017 e a autora demandou em 21/10/2019. Não há, portanto, parcelas vencidas e que possam ser declaradas prescritas, porquanto menos de cinco anos se passaram desde o indeferimento do benefício e o ajuizamento desta ação. Rejeito, assim, a prejudicial de mérito ventilada pela autarquia demandada. 2.c- DO MÉRITO. Em análise do art. 42 da Lei nº 8.213/91, tem-se que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, os trabalhadores rurais se enquadram na categoria de segurado especial, onde as contribuições previdenciárias são demonstradas através de provas documentais, bem como outros meios idôneos. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do artigo 24 da Lei 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais. Em relação à data do início do benefício, o auxílio-doença será devido: a) ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91); b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91). A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91) ou quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrem mais de 30 dias (art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91). Observa-se que o ponto comum entre ambos os benefícios é a existência da incapacidade laboral, sendo objetivo do legislador proteger o segurado durante este período. A parte autora além de atender os requisitos genéricos acima abordados (qualidade de segurado e carência), deve, no caso de auxílio- doença, ser considerado incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e, na hipótese de aposentadoria por invalidez, o segurado deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91). Segundo o art. 43 da Lei nº 8.213/91, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando a perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. A prova produzida nos autos deve ser capaz de apontar a existência dos requisitos exigidos legalmente para o gozo do benefício previdenciário, bem como demonstrar a qualidade de segurado do demandante. Pois bem. No caso em análise, a parte autora acostou extrato do CNIS com a informação de recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho até a data de 05/06/2018, mantendo, portanto, a qualidade de segurada até a data de 05/06/2019, nos termos do art. 15, II, da lei 8213/91. Sendo assim, a qualidade de segurada à época do requerimento administrativo foi devidamente comprovada. No mesmo sentido, a carência também foi satisfatoriamente demonstrada, notadamente em virtude do recebimento do benefício de auxílio-doença no período de 16/01/2017 até 05/06/2018, comprovando, portanto, a carência de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo. Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que o autor apresenta gonartrose primária bilateral-ml7.0, radiculopatia-m54.1 e dor lombar baixa-m54.5. No laudo, o perito atestou, ainda, que o paciente é incapacitado para sua atividade habitual, bem como que o quadro médico tem natureza irreversível. Em situações como essa, admite-se a concessão de benefício previdenciário que atenderá a realidade apresentada pelo quadro clínico do segurado. Assim, o demandante faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que ele, na qualidade de segurado e atendida a carência para o benefício, fez prova de que é incapaz de prosseguir com o exercício de sua atividade habitual. Além do mais, o autor é pessoa simples, sem instrução e se encontra com graves enfermidades na coluna vertebral, gerando diversas limitações e incapacidade de exercer as atividades laborais, com sintomatologia recorrente, sendo de caráter permanente e total, o que dificilmente contribuirá para a sua reinserção no mercado de trabalho. A referida enfermidade, portanto, o impede de trabalhar nesta atividade, bem como em diversas outras atividades, sendo certa a impossibilidade de reabilitação ou readaptação. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 47, da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez” Dessa forma, deferir o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo autor na inicial é medida adequada e razoável à realidade do caso concreto. 2.c-DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Como é cediço, os benefícios previdenciários têm o condão de prover o sustento de pessoa hipossuficiente financeira, razão pela qual, aguardar por eventual trânsito em julgado desta sentença pode acarretar prejuízos ao modo de vida do demandante e às condições mínimas de existência. Sendo assim, a concessão de tutela provisória de urgência é medida adequada e razoável diante da realidade do caso concreto. 3 – DISPOSITIVO. Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC e: a) CONDENAR o INSS a: a.1) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor; a.2) PAGAR os valores retroativos desde a data do início da incapacidade fixada em perícia judicial, ou seja, 10/01/2020, observado a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora e correção monetária até a publicação da presente sentença, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC. b) DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência para que o beneficio previdenciário concedido no item “a.1” seja implementado, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da presente decisão. b.1) FIXAR multa diária no valor de R$500,00, limitada a R$5.000,00, com fulcro no art.537, do CPC, em caso de descumprimento do item “b”. c) RATIFICAR a concessão dos benefícios da justiça gratuita e isentar o autor do pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800853-30.2019.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 4 ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] Intime-se. Deixo de aplicar o disposto no art. 496, I, do CPC, haja vista o valor da condenação ser inferior a cem salários-mínimos, nos moldes do art. 496, §3º, III, do CPC. Caso interposto recurso, certifique-se sua tempestividade, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e remeta-se à segunda instância, nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte autora para deflagrar a fase de liquidação de sentença, nos moldes do art. 509, do CPC, no prazo legal. PIRACURUCA-PI, data indicada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito