Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2026, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 22:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SMILE CLUB MORADA DO SOL
EXECUTADO: VANDERLAN ALVES DECISÃO De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T. Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153). Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje. Consoante certidão anexada aos autos, a requerida recorrente não juntou o comprovante do preparo, postulando em seu recurso pedido de gratuidade judicial. Importa consignar que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à prova robusta da hipossuficiência ou da impossibilidade de arcar com o custeio do processo. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, pelo que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800388-90.2020.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] indefiro a postulação neste sentido. Em face disto, concedo à parte requerida recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SMILE CLUB MORADA DO SOL
EXECUTADO: VANDERLAN ALVES DECISÃO De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T. Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153). Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje. Consoante certidão anexada aos autos, a requerida recorrente não juntou o comprovante do preparo, postulando em seu recurso pedido de gratuidade judicial. Importa consignar que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à prova robusta da hipossuficiência ou da impossibilidade de arcar com o custeio do processo. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, pelo que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800388-90.2020.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] indefiro a postulação neste sentido. Em face disto, concedo à parte requerida recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:18
Erro ou Recusa na Comunicação
20/03/2026, 11:45
Gratuidade da Justiça
20/03/2026, 11:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:22
Decurso de Prazo
08/02/2026, 00:45
Publicação
22/01/2026, 01:10
Publicação
22/01/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO SMILE CLUB MORADA DO SOL
EXECUTADO: VANDERLAN ALVES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800388-90.2020.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Vistos em sentença:
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Concessão de prazo para parte autora promover diligência de sua incumbência no sentido de apresentar nova planilha de débitos, excluindo as cotas condominiais não compreendidas no período originalmente pleiteado na inicial e as despesas de cobrança, sob pena de extinção e consequente arquivamento do feito. Desídia no cumprimento de emanação judicial. Não atendimento da determinação judicial, olvidando assim as cominações do art. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).2. O atendimento às determinações judiciais devem ser observados a tempo e modo pela parte autora, sob pena de extinção. Os princípios insculpidos na Lei 9.099/95 não se coadunam com a desatenção às normas que regulam o processo, que foram emanadas para serem cumpridas com exatidão e não violadas. Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, com fundamento nos arts. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. Sem custas e nem honorários. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO SMILE CLUB MORADA DO SOL
EXECUTADO: VANDERLAN ALVES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800388-90.2020.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Vistos em sentença:
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Concessão de prazo para parte autora promover diligência de sua incumbência no sentido de apresentar nova planilha de débitos, excluindo as cotas condominiais não compreendidas no período originalmente pleiteado na inicial e as despesas de cobrança, sob pena de extinção e consequente arquivamento do feito. Desídia no cumprimento de emanação judicial. Não atendimento da determinação judicial, olvidando assim as cominações do art. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).2. O atendimento às determinações judiciais devem ser observados a tempo e modo pela parte autora, sob pena de extinção. Os princípios insculpidos na Lei 9.099/95 não se coadunam com a desatenção às normas que regulam o processo, que foram emanadas para serem cumpridas com exatidão e não violadas. Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, com fundamento nos arts. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. Sem custas e nem honorários. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:56
Ausência de pressupostos processuais
12/01/2026, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SMILE CLUB MORADA DO SOL
EXECUTADO: VANDERLAN ALVES DECISÃO MANTENHO a decisão de Id 87443058 pelo fundamentos expostos, bem como denego o pedido de reconsideração pelo mesmos fundamentos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800388-90.2020.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Intime-se e remetam-se o autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
19/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/12/2025, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 10:54
Erro ou Recusa na Comunicação
18/12/2025, 08:22
Outras Decisões
17/12/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SMILE CLUB MORADA DO SOL
EXECUTADO: VANDERLAN ALVES DECISÃO Como é de curial sabença, o Código de Processo Civil não tem aplicação subsidiária nos procedimentos desta instância especial, os quais são regidos pela Lei 9.099/95, mas sim e apenas, nas hipóteses expressamente previstas na lei de regência, o que não é a situação dos autos. Enunciado 161 do Fonaje. O STJ já proclamou em diversos julgados sobre a autonomia procedimental dos Juizados Especiais. (STJ - AgRg na Rcl: 4663 MT 2010/0155296-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/11/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/11/2010) - No mesmo sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 4663 MT 2010/0155296-4; STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 4312 RJ 2010/0099945-4 (STJ). O artigo 48, caput, da Lei 9.099/95 é de solar clareza ao estatuir que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Na espécie,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800388-90.2020.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
cuida-se de irresignação contra decisão e não contra sentença. Incabível, pois, a interposição. Posto isto, não conheço dos Embargos de Declaração por manifesto incabimento. Intime-se e remetam-se o autos conclusos para sentença. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:13
Erro ou Recusa na Comunicação
05/12/2025, 10:57
Recurso
04/12/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 13:00
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:20
Publicação
22/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SMILE CLUB MORADA DO SOL
EXECUTADO: VANDERLAN ALVES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800388-90.2020.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postulou na incial o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento em 15/11/2017 e 10/01/2020. Sobreveio despacho inicial em que foi determinado o regular prosseguimento do feito com a citação para pagamento do valor executado, sob pena de penhora. Verifica-se ainda que o exequente, no curso da execução, apresentou novas planilhas de débitos (ID 19007670, 33461350, 36086606, 38199658, 46664033, 72755772 e 79054391). Contudo, observa-se que, nas referidas planilhas, foram incluídas diversas cotas condominiais que não constavam na planilha inicial apresentada com a petição de execução (ID 8164684), ampliando o período da dívida originalmente executada. Não se afigura possível a inclusão de prestações vincendas no curso de processo de execução de título extrajudicial, isto é, que se vencerem após a data do ajuizamento da demanda. De um lado, é preciso ter presente que o processo de execução extrajudicial apoia-se, necessariamente, em título executivo (no caso, o crédito oriundo de cotas condominiais, documentalmente comprovado, conforme o disposto no art. 784, inciso X, do CPC), que deve representar obrigação certa, líquida e exigível. E é para o pagamento do débito representado nesse título executivo que o devedor será citado. Sendo a incerteza, a iliquidez e a inexigibilidade dados da própria natureza de prestações ainda vincendas (que, evidentemente, poderão ou não ser devidas no futuro, a depender da realização, ou não, do pagamento oportuno), é evidente que as cotas condominiais ainda a vencer não atendem, no momento do ajuizamento da execução e da citação, a nenhum dos três requisitos da obrigação representada no título. Nesse passo, não constando seu valor consolidado na petição inicial, e não tendo sido exigido seu pagamento do devedor por meio do mandado de citação/intimação, não há como se admitir a inclusão na quantia devida pelas cotas condominiais vencidas durante o curso da execução. As prestações a vencer que efetivamente não sejam pagas oportunamente, devem ser demandadas em via própria que não esta. Por outro lado, admitir-se a inclusão de parcelas vincendas, já no processo em curso de execução, implicaria um contra-senso prático, pela eternização do processo. E isso pela singela razão de que, a menos que todas as etapas e intercorrências do processo de execução acontecessem dentro do espaço de um mesmo mês, estaria sempre vencida mais uma cota condominial, que então se teria de incluir no débito consolidado, dando início à repetição, ad infinitum, de todas as etapas do processo executivo. Outrossim, o próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito. Ademais, a cobrança de valores à título de "despesas de cobrança" revela-se como cláusula abusiva, pois não pode o exequente repassar os custos inerentes a sua atividade para terceiros, sendo que tal cobrança equivaleria ao pagamento de honorários sucumbenciais, que são incabíveis nesta instância desta justiça especial (art. 55, Lei 9.099). Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais vencidas no momento do ajuizamento. Nesse sentido, insto o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha de débitos, excluindo as cotas condominiais não compreendidas no período originalmente pleiteado na inicial e as despesas de cobrança, apenas com acréscimo da multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos da data do vencimento, sob pena de extinção da execução. Decorrido referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:51
Outras Decisões
20/10/2025, 16:32
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/10/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2025, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 21:02
Mandado
10/01/2025, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 02:16
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2025, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 09:53
Outras Decisões
10/09/2024, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:35
Ato ordinatório
15/04/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:37
Outras Decisões
01/09/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 22:57
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 22:57
Documento
29/08/2023, 22:56
Movimentação processual
29/08/2023, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:18
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:00
Decurso de Prazo
17/02/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:55
Mero expediente
19/01/2023, 12:55
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:07
Movimentação processual
25/10/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 07:02
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:23
Mero expediente
06/10/2022, 10:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2022, 09:51
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 13:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 14:14
Documento (Acórdão)
03/11/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2021, 22:59
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 11:26
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
09/08/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2021, 11:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2021, 09:28
Ato ordinatório
04/06/2021, 10:18
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 11:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 11:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))