Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO BERNARDO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800620-18.2019.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Cinge-se a controvérsia nestes autos de cumprimento de sentença sobre possível excesso de execução. Conforme o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI e outros (in Curso de Processo Civil - Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum. 3ª ed. São Paulo: RT), "É certo que, dada a circunstância de o crédito configurar direito disponível, cabe ao credor indicar o valor que deseja ver executado, apenas não podendo exceder aos limites da decisão exequenda. Porém, o juiz deve valer-se do contador do juízo sempre que entender que esse cálculo possa contribuir para a decisão correta e tempestiva da causa", assim, "pode o juiz remeter os autos ao contador, para a verificação do acerto do cálculo apresentado pelo exequente". Nesse sentido, inclusive, é o que dispõe o §2º do artigo 524 do CPC.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à CONTADORIA do Eg. TJ-PI, para realização dos cálculos e apuração do valor devido pelo Executado ao Exequente. Com a chegada dos cálculos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 3 de julho de 2026. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí