Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR
EXECUTADO: ELVIRA CARVALHO MORAIS DECISÃO
executada: ELVIRA CARVALHO MORAIS, CPF: 922.372.403-10, no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). Determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico SisbaJud, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 2- Frustrada a penhora via SISBAJUD, proceda a busca de veículos de sua titularidade por meio do Renajud, conforme andamento processual. 3. Frustrada a penhora via SISBAJUD e pelo Renajud, expeça-se mandado de penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, intimando-se, ainda, a executada, da constrição judicial. 4- Resultando alguma delas positiva, indique o exequente, no prazo de cinco dias, sobre qual bem pretende recaia a penhora e sua localização, expedindo-se mandado. 5- Se negativas as pesquisas de ativos financeiros via Sisbajud e inexitosas as pesquisas de veículos perante o sistema Renajud, aguarde-se pelo prazo de dez dias a indicação pelo exequente de bens passíveis de constrição judicial e sua localização. 6- Exauridas as diligências anteriores, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 7- Efetuada a penhora, retornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, conforme prescreve § 1º, art. 53, da lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 6 de agosto de 2025. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Esperantina Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800778-03.2023.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Francisco Linhares de Araújo Júnior em face de Elvira Carvalho Morais, com fundamento em contrato de prestação de serviços advocatícios. Alega o exequente que foi contratado para patrocinar ação de indenização contra a empresa Cepisa/Equatorial, tendo celebrado contrato escrito com a executada prevendo honorários de 20% sobre o êxito, acrescidos de 10% em caso de interposição de recursos aos tribunais superiores. Afirma que atuou no processo por vários anos, com manifestações de natureza técnica, mas não recebeu os valores devidos ao final, mesmo diante do êxito obtido. A executada apresentou impugnação, afirmando que não se recorda de ter assinado contrato com o exequente e não ter certeza de que a assinatura posta em contrato de prestação de serviço seja sua. Alegou ainda que o exequente abandonou a ação de indenização contra a Cepisa após o ano de 2013. A instrução foi realizada com oitiva da executada, de informante e testemunha. É o relatório. Decido. A impugnação a execução de título extrajudicial foi apresentada tempestivamente e se volta contra a inexequibilidade do título executivo, nos termos do art. 525, III, do Novo Código de Processo Civil. A executada afirmou que não se recorda de ter assinado contrato com o exequente e que teria dúvidas quanto a legitimidade da assinatura que consta no contrato. Diante disso, a insurgência deve ser conhecida nesta oportunidade. Consta dos autos cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios datado de 02/08/2002 (ID. 37797556), assinado pela executada, com previsão de honorários de 20% sobre o êxito, acrescidos de 10% em caso de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. A assinatura é compatível com outras assinaturas da executada constantes nos autos, inclusive de procurações regularmente outorgadas. A impugnação da assinatura não é suficiente para descaracterizar o documento, considerando a impossibilidade de perícia grafotécnica no rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), cabendo ao juiz decidir com base nas demais provas disponíveis. Além disso, consta procuração outorgada pela executada ao exequente em 08/08/2001 (pág. 43 do documento de ID. 37797554), confirmando a regularidade da representação processual. A alegação de que o exequente teria “abandonado a causa” não é suficiente para afastar o direito à remuneração, já que restou devidamente comprovada sua atuação por anos no processo originário contra a Cepisa, inclusive com petições de conteúdo técnico relevante, como as alegações finais (datadas de 30/05/2003, entre as páginas 140 a 150 do documento de ID. 37797554), contrarrazões de apelação (18/11/2013, págs. 219 a 234 do documento de ID. 37797554) e recurso adesivo em apelação (também em 18/11/2013, págs. 236 a 247 do mesmo documento). Ainda que não tenha atuado em fase posterior de recursos excepcionais, o exequente foi responsável por parte do trâmite inicial e por toda a parte intermediário, inclusive até a obtenção da sentença favorável e posteriores recursos. Na audiência realizada nestes autos, a executada reiterou a negativa quanto à assinatura do contrato, sem, contudo, apresentar prova robusta em sentido contrário. Restando demonstrada a existência do contrato, a efetiva prestação dos serviços e o êxito na demanda patrocinada, faz jus o exequente ao recebimento dos honorários pactuados. Quanto ao valor da obrigação, consta dos autos que a executada recebeu, por meio de acordo homologado na ação originária contra a Cepisa, o montante total de R$ 483.647,85, conforme valores discriminados no próprio termo de acordo anexado aos autos (ID. 37797552). Considerando a atuação efetiva do exequente até prolação da sentença e posteriores recursos e a ausência de atuação dele nos recursos aos Tribunais Superiores, reconhece-se o direito ao recebimento de 20% sobre o montante percebido pela executada, o que corresponderia a R$ 96.729,57. Contudo, observa-se que a presente ação foi proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, cujo valor da causa foi fixado em R$ 52.800,00, equivalente ao limite legal de 40 salários mínimos vigente no ano de ajuizamento da presente ação. Dessa forma, a execução deve respeitar o teto legal estabelecido para o rito especial, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, limitando-se a cobrança ao valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). No mérito, no entanto, a impugnação deve ser desprovida. Com efeito, o art. 784, XII, do Novo Código de Processo Civil prevê como título executivo extrajudicial, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, o contrato de honorários advocatícios, como é o caso aqui dos autos. A insurgência da executada, portanto, destoa de toda a lógica processual e é desprovida de qualquer substrato fático e jurídico, já que o autor instruiu seu pleito com o contrato de honorários advocatícios (ID nº 37797556). Não merece, portanto, o acolhimento da impugnação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada nos autos. 1- Determino a penhora online via SISBAJUD, em desfavor da