Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
INTERESSADO: REAL BARROSO LIMITADA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802497-13.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em face de REAL BARROSO LIMITADA - ME, ambos já qualificados nos autos. Foi determinada a intimação da requerida (ID 13316314). Expedida a carta de intimação (ID 30482162), o executado não foi localizado para realizar o pagamento voluntário (ID 42987395). Determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre a devolução do AR e indicar novo endereço do executado (ID 49970736). O exequente indicou novo endereço (ID 56695653). Foi expedida nova carta de intimação (ID 60380098), contudo o AR foi novamente devolvido (ID 61686415). Mais uma vez, o exequente foi intimado para indicar novo endereço (ID 63699705). O exequente informou novo endereço (ID 69455288). Foi expedida nova carta de intimação (ID 69468869), porém, novamente, o AR foi devolvido (ID 70321193). O exequente foi intimado para se manifestar acerca da devolução do AR (ID 72163222), mas permaneceu inerte, conforme movimentação nos autos. Por fim, foi expedida carta de intimação pessoal ao exequente para que declinasse novo endereço do executado (ID 78819087). A correspondência foi entregue ao exequente (ID 80063384), contudo este permaneceu inerte (ID 83402672). Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Fundamento. Decido. O Código de Processo Civil dispõe no caput e no inciso III do artigo 485: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em análise, verifico que restou configurado o abandono da causa. Com efeito, ao longo do trâmite processual não foi possível efetivar a intimação do executado para realizar o pagamento voluntário e apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Diante dessa situação, a parte exequente indicou novos endereços e requereu a expedição de sucessivas intimações, as quais, contudo, restaram infrutíferas. Em razão disso, embora devidamente intimada, a exequente permaneceu inerte, motivo pelo qual foi determinada, novamente, a sua intimação para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito, tanto por intermédio de sua patrona quanto pessoalmente (IDs 72163222 e 80063384). Todavia, mesmo assim, a parte não apresentou qualquer manifestação. Nesse contexto, entendo estarem presentes os requisitos legais para a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando-se que a parte exequente foi regularmente intimada. Convém destacar que a ausência de citação do executado afasta a incidência da orientação firmada na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PERIODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. EMPRESA CADASTRADA. ART. 5º, § 6º, LEI 11.419/06 E PORTARIA 02/2017 DO JUÍZO. CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO III e § 1º, DO CPC. RÉUS NÃO CITADOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RÉU CITADO. SEM MANIFESTAÇÃO NO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora em atender aos comandos para impulsionar o processo configura hipótese de extinção do processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC. 2. A intimação pessoal da parte via sistema, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 02/2017, para dar andamento ao feito, evidencia que os comandos estatuídos no artigo 485, § 1º, do CPC foram observados. 3. Não há que se falar em aplicação do enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que o réu, apesar de citado, não se manifestou nos autos, nem quando não houve o aperfeiçoamento da relação processual em relação aos demais réus. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 00206616920168070001 DF 0020661-69.2016.8.07.0001, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, resta caracterizado o abandono, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Custas pela parte exequente, se ainda remanescerem. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeçam-se os expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PIRIPIRI-PI, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri