Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Município de Uruçuí ADVOGADA: Dra. Catarina Queiroz Feijó (OAB/PI 18.788)
APELADO: Naiana Rodrigues Araújo ADVOGADO: Dr. Marcello Ribeiro de Lavor (OAB/PI nº 5.902) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da atividade de limpeza de banheiros e coleta de lixo em escola de grande circulação, com a utilização de prova emprestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se é possível o aproveitamento da prova pericial emprestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, e art. 39, § 3º, assegura o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos, regulamentado, no âmbito municipal, pela Lei nº 196/1994 de Uruçuí/PI. 4. A ausência de regulamentação específica municipal enseja a aplicação supletiva da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 5. A atividade exercida pela servidora, consistente na limpeza de banheiros de grande circulação e coleta de lixo escolar, configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos, caracterizando insalubridade em grau máximo conforme Anexo 14 da NR 15 e Súmula 448, II, do TST. 6. A prova emprestada é válida, sendo pacífica a jurisprudência quanto à possibilidade de sua utilização em hipóteses de identidade de funções, ambiente e condições de trabalho, conforme precedentes do TJPI e do TST. 7. A necessidade de perícia própria é afastada quando há laudo pericial anterior, documentos funcionais, contracheques e ausência de impugnação concreta e eficaz pelo ente municipal. 8. A prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32 é aplicada, considerando-se como termo inicial a propositura da primeira demanda. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; Decreto 20.910/1932, art. 1º; NR 15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do MTE; Lei Municipal nº 196/1994 de Uruçuí/PI, art. 90. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação/Reexame Necessário nº 2017.0001.013609-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. TJPI, Apelação Cível nº 0801789-83.2022.8.18.0056, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02.07.2024. TST, RR nº 13088620125060122, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, j. 12.03.2014. TST, Ag-AIRR nº 1000479-76.2021.5.02.0351, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800469-61.2024.8.18.0077 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Uruçuí ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,16/05/2025 a 23/05/2025 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por NAIANA RODRIGUES ARAÚJO, servidora pública municipal, que exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais (zeladora) na rede municipal de ensino. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento da autora, com reflexos em férias, 1/3 constitucional e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal a partir da primeira propositura da ação (20/12/2022). O apelante sustenta, em síntese, a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres e a necessidade de realização de nova perícia judicial, impugnando o aproveitamento de prova emprestada. Defende ainda a inaplicabilidade da NR 15 do MTE às relações estatutárias municipais sem lei local específica. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes, todos os requisitos de admissibilidade: objetivos (regularidade formal, tempestividade, preparo) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal). Razão pela qual conheço da presente Apelação para análise do mérito. II – DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação do direito da servidora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e da possibilidade de aproveitamento da prova emprestada. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, extensível aos servidores públicos, consoante art. 39, § 3º, da CF/88. No âmbito municipal, a Lei Municipal nº 196/1994, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos de Uruçuí/PI, prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade em seu art. 90, condicionando sua concessão à comprovação mediante laudo técnico pericial, cuja regulamentação mais detalhada, todavia, é omissa, ensejando a aplicação supletiva da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. No caso dos autos, restou comprovado que a autora exercia atividades que a expunham rotineiramente a agentes biológicos, realizando a limpeza de banheiros e coleta de lixo em ambiente escolar de grande circulação. Tal condição de labor configura insalubridade em grau máximo, conforme previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Importante destacar que consta nos autos laudo pericial elaborado em outra demanda judicial envolvendo servidora zeladora em condições idênticas de labor, exercendo suas atividades no mesmo ambiente e sob as mesmas condições de risco biológico, no qual se concluiu pela insalubridade em grau máximo. Tal documento, corroborado por outros elementos de prova, demonstra de forma inequívoca a exposição habitual e permanente da autora a agentes insalubres. No caso dos autos, restou comprovado que a autora exercia funções de limpeza em escola de grande circulação, lidando diretamente com agentes biológicos (fezes, urina, vômito, lixo de banheiro), caracterizando a atividade insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Sobre a possibilidade de utilização de prova emprestada, é pacífico que, havendo identidade de função e local de trabalho, a prova pericial realizada em outro processo pode ser utilizada como prova emprestada, sobretudo para fins de economia processual e diante da efetiva demonstração da similaridade de condições laborais: "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA." TJPI - Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.013609-8 - Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS/ZELADORA. MUNICÍPIO DE ITAUEIRA – PI. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA NR N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 7º, caput e inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o percebimento do adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 2. Havendo na lei municipal previsão do pagamento do adicional de insalubridade, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem admitido, diante da ausência de regulamentação pelo Município, a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. 3. Nos laudos, os peritos judiciais concluíram pela insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo nº 14 da NR 15 e na Súmula nº 448-II do TST – higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de reformar a sentença primeva, para condenar o Município de Itaueira – PI a implementar o adicional de insalubridade no contracheque da autora, na razão de 40%, bem como ao pagamento dos valores retroativos não prescritos referentes a este adicional até a sua efetiva implantação, além dos reflexos de todos os direitos da apelante, tais como as parcelas de férias + 1/3, 13º salário, etc. Ademais, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em primeiro grau em 15% sobre o valor atualizado da causa, inverto em desfavor do Município requerido em razão da sucumbência, e majoro em 5%, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, resultando na razão final de 20%, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801789-83.2022.8.18.0056 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 ) (sem grifos) “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. A lei não exige que o laudo pericial por meio do qual se constatou a insalubridade no trabalho do reclamante seja elaborado exclusivamente para cada caso concreto. Com efeito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm se manifestado no sentido de ser admissível a prova pericial emprestada, desde que caracterizada a identidade dos fatos. Esta é a hipótese dos autos, consoante atestado pela Corte de origem. Não há falar, portanto, em invalidade da prova emprestada. Recurso de revista não conhecido.” (TST - RR: 13088620125060122, Relator.: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 12/03/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/03/2014) (sem grigos) O Tribunal Superior do Trabalho também pacificou o entendimento de que a limpeza de banheiros de grande circulação gera direito à insalubridade em grau máximo: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO DOS EMPREGADOS DA RECLAMADA. GRANDE CIRCULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que é devido o adicional de insalubridade quando se constata a limpeza e a higienização de banheiros públicos situados em local de grande circulação, como na hipótese de banheiros em escolas, hotéis e congêneres, banheiros de eventos, logradouros públicos, hospitais etc. Contudo, convém destacar que a análise da controvérsia pelo prisma da natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias. Nesse sentido, é importante delinear a circunstância de que não só o elemento quantitativo deve ser considerado à subsunção do caso analisado ao verbete. O elemento grande circulação também deve se alinhar à indeterminação, à variabilidade, à rotatividade do número de pessoas. No caso dos autos,
trata-se de número determinável de pessoas, sem rotatividade, empregados da empresa, portanto, um público fixo e sabido, de nula rotatividade. Assim, a limpeza de banheiros utilizados pelos empregados da empresa (cerca de 30/35 funcionários por turno), sem abertura a público ou a visitantes, em razão da ausência de rotatividade ou de diversidade, da origem sabida e número determinável, não se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é inaplicável ao caso. Precedentes. Desse modo, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.” (TST - Ag-AIRR: 1000479-76.2021.5.02.0351, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024) (sem grifos) Sobre a necessidade de perícia própria, é dispensada quando há robusta prova documental, laudos anteriores, documentos funcionais e contracheques de servidores em idêntica situação, somados à ausência de impugnação concreta e eficaz pelo ente municipal. No tocante à prescrição, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/32, aplica-se o prazo de cinco anos contados da propositura da ação, devendo-se considerar como marco interruptivo a data da propositura da primeira demanda (20/12/2022). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 28/05/2025