Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES Endereço: RUA NOVA, 141, SÃO JORGE, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800323-50.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id. 79331248, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012416245543000000065133092 AÇÃO TARIFA - RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES - SAQUEcorrespondente Petição (outras) 25012416250236100000065133096 RG - RAIMUNDA MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012416250257900000065133098 PROCURAÇÃO - RAIMUNDA MARIA Procuração 25012416250384400000065133099 END - RAIMUNDA MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012416250564100000065133118 DEC. AUTORIZAÇÃO - RAIMUNDA MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012416250581400000065133120 Extrato Tarifa Raimunda Lopes. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012416250628600000065133127 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25012423083528800000065141503 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25031118140477700000067396781 Petição Emenda a Inicial Raimunda Lopes 03. Petição (outras) 25031118140527100000067396783 Procuração Raimunda Rocha Lopes Procuração 25031118140563600000067397034 Procuração Procuração 25031118222644100000067397054 Procuração Pública Raimunda Lopes CC Procuração 25031118222685700000067397055 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25031118511844800000067397730 Endereço Raimunda Rocha CC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031118511882500000067397731 Certidão Certidão 25051014375732000000070400584 Sniper - Mapa de relações Informação 25051014375743100000070400585 Sistema Sistema 25051017465230900000070401813 Decisão Decisão 25061019014075800000072063830 Decisão Decisão 25061019014075800000072063830 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25063009285881700000072985717 REGULAMENTO Documentos 25063009285950800000072986078 SERVIÇOS ESSENCIAIS Documentos 25063009290004600000072986079 TERMO Documentos 25063009290025800000072986080 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL - Copia (2) - Copia Documentos 25063009290049000000072986081 PROCURAÇÃO Documentos 25063009290070000000072986082 Termo de Acordo Termo de Acordo 25071712292837300000073980001 Termo de Acordo (28) Termo de Acordo 25071712292889500000073980002 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25082417000740000000075881093 Petição Prestação de Contas Raimunda Rocha Lopes MANIFESTAÇÃO 25082417000744300000075881094 Recibo de Pagamento Raimunda Lopes Proc. 0800323.50.2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082417000750100000075881095 Sistema Sistema 25082814062361300000076161230 -PI, 23 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos