Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ELLEN BEATRIZ GOMES DE SOUSA
INTERESSADO: DANIEL DA SILVA ARAUJO 94013608391 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099. Foi determinada à parte autora a juntada de endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 dias. Apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme certidão retro. É o relatório, passo à análise. Inicialmente, cabe à parte autora indicar novo endereço da parte requerida a fim de viabilizar o seguimento do feito. Ocorre que decorreu o prazo, sem qualquer manifestação da autora. Por esse motivo, entendo que a parte autora deixou de promover os atos que lhe eram afetos e necessários para desenvolvimento do feito, prejudicando o andamento nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim sendo, a inércia da parte autora se insere nos regramentos supra, ensejando a extinção do feito. Com base no exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, CPC. Sem custas judiciais e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos. P.R.I. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800399-19.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Práticas Abusivas]