Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: FRANCISCO RODRIGUES BEZERRA SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0811890-58.2021.8.18.0140 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] TESTEMUNHA: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO
Trata-se de prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 306 da Lei N° 9.503/97 (Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de drogas com concentração igual ou superior a permitida por lei), tendo como autor Francisco Rodrigues Bezerra. O Ministério Público celebrou acordo de não persecução penal com Francisco Rodrigues Bezerra, sendo devidamente formalizado e homologado. As obrigações assumidas no acordo são: “Cláusula n.º 1: O Sr. FRANCISCO RODRIGUES BEZERRA concorda com a DOAÇÃO de 10 (dez) pacotes de fraldas infantis G ou XG, com quantidade mínima de 150 (cento e cinquenta) fraldas em cada pacote, totalizando o mínimo de 1.500 (mil e quinhentas) unidades, NOVAS E DEVIDAMENTE ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL, destinada para o Lar da Criança Maria João de Deus, localizado na Rua Empresária Gisa, S/N, bairro Vila Operária, Próximo a Igreja da Vila Operária, contatos: Coordenadora-Geral Emanuelle Marreiros (86) 99802-5222, Coordenadora Técnica Leonilda Bezerra (86) 99997- 4165, na forma do art. 28-A, inciso V, do Código de Processo Penal, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a homologação do presente acordo; Cláusula n.º 1.1: O(a) Investigado(a) renuncia, neste ato, ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) recolhido a título de fiança em benefício da entidade Lar da Criança Maria João de Deus, localizado na Rua Empresária Gisa, S/N, bairro Vila Operária, Próximo a Igreja da Vila Operária, contatos: Coordenadora-Geral Emanuelle Marreiros (86) 99802-5222, Coordenadora Técnica Leonilda Bezerra (86) 99997-4165; Parágrafo único – A conta para a destinação do valor da renúncia da fiança será: Emanuelle Marreiros Vasconcelos, Coordenadora do Lar da criança, Banco do Brasil, Agência: 5605-7, Conta corrente: 16.005-9; Cláusula n.º 1.2: O(a) Investigado(a) se compromete a apresentar comprovante/recibo de doação/entrega dos bens até cinco dias úteis após o vencimento do prazo das obrigações indicadas no “item 1” (Cláusula nº 1), independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, no prazo de até 15 dias, e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; Cláusula n.º 2: O(a) Investigado(a) se compromete a comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail; Cláusula n.º 3: O(a) Investigado(a) se compromete por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo;” Depois, sobreveio aos autos informações do Ministério Público, dando conta de que o ANPP foi integralmente cumprido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ANPP Com efeito, é de competência do juízo da homologação do ANPP, a saber, aquele em que a autoridade judicial primeiro conheceu dos fatos delitivos praticados, a extinção da punibilidade no procedimento criminal instaurado, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal. É o que está disposto na redação legal do art. 28-A, §13, do CPP: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. No caso em comento, o cumprimento do ANPP formalizado com Francisco Rodrigues Bezerra foi comunicado pelo juízo da execução, sendo a providência legal cabível a decretação de extinção da punibilidade e consequente arquivamento do feito. 3 CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de Francisco Rodrigues Bezerra, e determino o arquivamento dos autos. Ficam revogadas todas as medidas cautelares diversas da prisão, impostas na decisão de ID N° 16095337. Por fim, considerando o teor do Ofício de ID 90666324, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor recolhido a título de fiança, em favor da instituição abaixo indicada, conforme dados bancários informados: Titular: Leonilda de Carvalho Bezerra Banco: Banco do Brasil Agência: 1637-3 Conta Corrente: 105564-X Não há objetos pendentes de destinação. Arquive-se com baixa processual. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Valdemir Ferreira Santos Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina