Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AURELIANO VALERIO DA CRUZ
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800565-46.2020.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por AURELIANO VALERIO DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S.A., referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (Acórdão de id. 57226146), que condenou a parte executada à restituição em dobro de valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios de 15% sobre a condenação. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 58535446), instruído com planilha de cálculo, pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$ 76.969,25. Intimada na forma do art. 523 do CPC, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor total executado para garantia do juízo (id. 61757079) e apresentou impugnação (id. 61322207), alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que o valor correto seria de R$ 60.357,43, uma vez que deve ser promovida a compensação do montante originalmente creditado em favor do exequente. O exequente se manifestou sobre a impugnação (id. 63671052), rebatendo os argumentos, mas concordando com o levantamento do valor incontroverso e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo controvertido. A decisão de id. 64398165 deferiu o levantamento da quantia incontroversa de R$ 60.357,43 e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor remanescente. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo de id. 84795489, que foi impugnado por ambas as partes (ids. 85379524 e 85448410), sob a alegação de erro material e inobservância dos parâmetros fixados no título executivo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega excesso de execução, e à verificação da correção dos cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial. 1. Do Excesso de Execução e da Necessidade de Compensação O executado sustenta, como ponto central de sua impugnação, a necessidade de compensar o valor do empréstimo (R$ 6.274,84) que, embora declarado nulo, foi efetivamente creditado na conta do exequente. Para tanto, acostou o extrato bancário de Id. 61322209, que comprova o crédito e os saques subsequentes. O título executivo judicial (Acórdão Id. 57226146) declarou a inexistência do contrato, o que impõe o retorno das partes ao status quo ante. A vedação ao enriquecimento sem causa, princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil), impede que o exequente, além de ser ressarcido em dobro pelos descontos, retenha o valor principal que lhe foi creditado e por ele utilizado. Dessa forma, assiste razão ao executado quanto à necessidade de compensação. O valor de R$ 6.274,84, creditado em 25/07/2017, deve ser deduzido do montante total da condenação, devidamente corrigido monetariamente desde a data do crédito até a data do efetivo cálculo, a fim de se restabelecer o equilíbrio entre as partes. 2. Do Erro Material no Cálculo da Contadoria Judicial Após a apresentação de cálculos divergentes pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou o parecer de Id. 84795489. Contudo, como bem apontado pela parte exequente em sua manifestação de Id. 85448410, o cálculo padece de erro material grave. O Acórdão é cristalino ao determinar a restituição "em dobro" dos valores descontados. A Contadoria, entretanto, apurou a restituição de forma simples, desconsiderando o comando expresso do título executivo judicial. Tal equívoco viola frontalmente a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título (art. 509, §4º, CPC), tornando o cálculo imprestável para a solução da lide. Diante do erro da Contadoria e da persistência da controvérsia, a única medida processualmente adequada é a elaboração de um novo cálculo, desta vez com a estrita observância dos parâmetros definidos no título executivo e das questões de direito aqui decididas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: 1. Reconhecer o direito à compensação do valor de R$ 6.274,84, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do crédito (25/07/2017) e abatido do valor total da condenação. 2. Declarar a nulidade do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Id. 84795489), por erro material consistente na não aplicação da restituição em dobro determinada no título executivo. 3. Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o saldo devedor remanescente, observando, de forma estrita e vinculante, os seguintes parâmetros: Danos Materiais: Apurar o valor de cada parcela descontada (R$ 180,33), multiplicá-lo por dois (restituição em dobro), e sobre este resultado aplicar correção monetária pela tabela oficial do TJ/PI desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% a.m. (simples) desde a data do primeiro desconto (agosto de 2017). Danos Morais: Sobre o valor de R$ 5.000,00, aplicar correção monetária pela tabela oficial do TJ/PI a partir da data do arbitramento (Acórdão de 14/05/2024) e juros de mora de 1% a.m. (simples) desde a data do primeiro desconto (agosto de 2017). Honorários Sucumbenciais: Calcular o percentual de 15% sobre o somatório dos danos materiais e morais, já atualizados e com juros. Valor Bruto da Condenação: Somar os valores apurados nos itens anteriores (danos materiais + danos morais + honorários). Compensação: Do valor bruto da condenação, deduzir o montante de R$ 6.274,84, corrigido monetariamente pela tabela oficial do TJ/PI desde 25/07/2017. Amortização: Do saldo devedor líquido (após a compensação), abater o valor total levantado por meio dos alvarás (R$ 60.357,43), devidamente corrigido pela poupança desde a data do efetivo levantamento/transferência (07/10/2025). Saldo Remanescente: Apurar o saldo final, que poderá ser credor em favor do exequente ou do executado. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo executado na impugnação (valor da compensação a ser apurado), que fixo em 10%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tal verba fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC. Após a juntada do novo cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para homologação e expedição do necessário para a satisfação do crédito/débito remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio