Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANUEL BORGES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800732-81.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Trata-se de recurso de apelação interposto por Manuel Borges Dos Santos nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete ao Tribunal ad quem, não cabendo ao juízo de primeiro grau proceder à análise prévia dos pressupostos recursais. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a análise de admissibilidade recursal, na sistemática do CPC/2015, foi deslocada para o segundo grau de jurisdição. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões conforme ID 93978574.
Ante o exposto, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Marcos Parente – PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito