Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. MANOEL RAIMUNDO DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do BANCO BRADESCO SA, também já qualificado nos autos. A parte autora não reconhece a existência da contratação de empréstimo pessoal com desconto direto em sua conta bancária, relativo ao contrato de nº 413198942 com previsão de 84 parcelas de R$ 103,93, razão pela qual requer a condenação do requerido em repetição do indébito e danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca da contratação e do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1 – DAS PRELIMINARES - Da Justiça Gratuita REJEITO a preliminar, pois o requerido não apresentou qualquer indício que ateste a capacidade financeira da autora (art. 99, §2º do CPC). - Do Interesse de Agir/Pretensão Resistida REJEITO a preliminar do requerido em virtude da ausência de exigência legal para que a parte autora faça requerimento administrativo. - Da Conexão REJEITO a preliminar, pois o processo apresentado como referência possui fundamento em contrato de empréstimo que não guarda relação com estes autos. II.2) DAS PREJUDICIAIS - Prescrição Alega o requerido a incidência da prescrição trienal no presente caso. Todavia, tratando-se de relação de consumo com obrigações de trato sucessivo, a pretensão somente é atingida pela prescrição após o decurso de 05 (cinco) anos, na forma do art. 27 do CDC. Assim, ACOLHO EM PARTE a prejudicial arguida, para reconhecer a prescrição da pretensão relativa ao desconto realizado em 01/09/2020, uma vez que transcorridos mais de 05 anos até a data do ingresso da lide (28/09/2025). II.3) DO MÉRITO. Destaco, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. A discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. - DA (IN)VALIDADE DO CONTRATO Na decisão de saneamento, esse juízo determinou a que a parte requerida apresentasse o contrato físico ou registro da contratação (log do terminal de autoatendimento) para que fosse possível analisar a validade do contrato. Todavia, o requerido permaneceu inerte, não tendo cumprido o ônus do art. 373, II do CPC, seja na contestação ou em cumprimento da decisão exarada. Nesta toada, os descontos realizados devem ser considerados nulos pela ausência de comprovação de manifestação de vontade da parte autora. - DOS DANOS MATERIAIS O dano material suportado está provado pelos descontos realizados na conta bancária da parte autora. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesta senda, é incontroverso nos autos que o valor de R$ 2.118,98 foi recebido em virtude do contrato atacado, o que evidencia a ausência de má-fé e justifica as cobranças, razão pela qual os valores descontados devem ser devolvidos de forma simples. -DOS DANOS MORAIS O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções, negativas tais como a angústia, o sofrimento a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo em patamar mensal de R$ 103,93, correspondendo a um significativo percentual dos proventos do autor desde 09/2020 e sem notícias de suspensão é razoável a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por dano moral. - DA COMPENSAÇÃO Por fim, a declaração de nulidade (bem assim a declaração de inexistência) do ato jurídico tem como consectário lógico o retorno das partes ao estado de coisas anterior a sua “suposta” celebração. É o que prescreve o art. 182 do Código Civil. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Diz-se que “seu principal efeito é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao status quo ante, como se o ato nunca tivesse existido” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Parte Geral, 24 ed., p. 273). Tal providência garante observância à vedação ao enriquecimento sem causa, objetivo visado pelo art. 884 do CC. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Deste modo, imperioso que sejam compensados os créditos auferidos pela parte autora em razão da presente ação e o débito que lhe é imposto pelo recebimento dos valores que o banco depositou em sua conta corrente, nos moldes do art. 368 do Código Civil. III - DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800645-51.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 413198942; b) DETERMINAR a cessação das consignações no benefício previdenciário da parte autora com fulcro no contrato supra, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), cumuláveis por até R$ 3.000,00 (três mil reais), antecipando os efeitos da tutela neste ponto (art. 300 do CPC). c) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, de forma simples, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto). e) AUTORIZAR que o requerido realize a compensação da quantia paga devidamente atualizada monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, na forma dos arts. 368 e 844 do CC. Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos