Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PATRICIA FONTINELE MUNIZ e outros
EXECUTADO: REGINALDO MARQUES e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025790-20.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por PRISCILA FONTINELE MUNIZ e PATRICIA FONTINELE MUNIZ em face de REGINALDO MARQUES e RENATO MARQUES DA SILVA. Consta nos autos a informação de que o executado REGINALDO MARQUES veio a óbito (ID 28459078), não tendo a parte exequente, até o momento, promovido a habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 110 do CPC. Diante disso, considerando que o cumprimento de sentença foi proposto em face de dois devedores, ambos coobrigados ao pagamento de quantia certa fixada em título judicial e tendo em vista que o falecimento de um dos executados não representa óbice ao prosseguimento do feito em relação ao devedor remanescente, determino a intimação do devedor (executado) RENATO MARQUES DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito da memória discriminada no ID 28048906, no valor de R$ 31.032,28, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado. Consigne-se ainda que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Em caso de transcurso do prazo sem o cumprimento da obrigação, considerando a instituição da Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, conforme Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e com fundamento nos arts. 2º e 8º do referido normativo, determino que a Central de Processos Eletrônicos Cível emita a respectiva certidão de triagem, nos moldes definidos pelo provimento, e, em seguida, promova a remessa dos autos à CENTRASE para prosseguimento do feito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível