Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: A V M BARRETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000123-87.2001.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal em que a parte executada, ao apresentar sua defesa, protocolizou embargos à execução nos próprios autos, e não em autos apartados, como determina o procedimento específico da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF). A irregularidade constatada diz respeito à forma de apresentação dos embargos, que, por disposição legal expressa, devem ser opostos em processo apartado, distribuído por dependência, conforme o art. 16 da LEF: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (…) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.” Assim, embora a defesa tenha sido apresentada tempestivamente, há um vício estritamente formal, passível de saneamento, sobretudo porque não gera prejuízo processual ao exequente e decorre de equívoco no modo de protocolo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo prejuízo, deve-se privilegiar a instrumentalidade das formas e permitir que o defeito seja corrigido, evitando-se o indeferimento liminar da defesa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 188 e art. 277 do CPC, bem como no princípio da primazia da decisão de mérito, determinando que: 1. Intime-se a parte impugnante, para que apresente a petição de embargos à execução em autos apartados, com a devida distribuição por dependência a estes autos principais, observando-se a classe processual correta (Embargos à Execução Fiscal). 2. Após a autuação, cite-se o exequente (Fazenda Pública) para apresentar impugnação no prazo legal, nos termos do art. 17 da LEF. Certificada a regularização, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri