Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há contradição na decisão que, ao analisar os documentos constantes nos autos, reconhece a validade do contrato e a efetivação do repasse dos valores contratados, nos termos da Súmula 18 do TJPI; A decisão embargada apresenta fundamentação clara e coerente, enfrentando os pontos relevantes da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o manejo dos embargos de declaração; O inconformismo da parte embargante com a valoração das provas e o resultado do julgamento não enseja o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800167-20.2025.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SÁ, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão terminativa proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0800167-20.2025.8.18.0102, que negou provimento ao recurso da embargante, mantendo incólume a sentença de improcedência. Alega a embargante, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que os documentos acostados aos autos demonstram a inexistência de repasse dos valores contratados para sua conta bancária, apesar da afirmação em sentido contrário constante da decisão. Sustenta que o extrato bancário (ID 27597391) revela a ausência de crédito no valor de R$ 425,38 na conta nº 6006043, agência 05799, fato que tornaria nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco PAN S.A. Invoca a aplicação da Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que o julgado seja reformado e provido o recurso de apelação anteriormente interposto. Não foram apresentadas contrarrazões. Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. VOTO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O ponto central da questão é verificar se houve omissão no acórdão desta 2ª Câmara Especializada Cível capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria das Graças Pereira de Sá contra a decisão terminativa que negou provimento à sua apelação, mantendo íntegra a sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco PAN S.A. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que os autos demonstram a ausência de repasse dos valores contratados, o que tornaria contraditória a conclusão que reconheceu a regularidade do contrato. Todavia, razão não lhe assiste. A leitura do acórdão embargado revela que a questão foi devidamente enfrentada, com base nas provas produzidas nos autos. A decisão apontou, de forma clara e fundamentada, que: O contrato juntado pela instituição financeira foi assinado pela parte autora; Houve comprovação documental da liberação dos valores contratados, nos termos do ID 27597407; Não foram apresentados elementos probatórios capazes de infirmar essa documentação, sendo inaplicável a nulidade pretendida; Foi observada a jurisprudência da própria Corte, inclusive com menção expressa às Súmulas 18 e 26 do TJPI. Logo, não há contradição, mas mera divergência interpretativa da parte embargante quanto ao resultado do julgamento. O julgado embargado apresenta linha argumentativa lógica, coerente e inteligível, não incidindo em qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. O recurso revela-se manifestamente protelatório, pois não busca sanar vício real, mas apenas rediscutir matéria já decidida com clareza. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, que se revela clara, coerente e devidamente fundamentada, inclusive quanto aos pontos ora atacados. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, Data do sistema. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR