Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIA ALVES DE ANDRADE e outros (9)
INTERESSADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006105-03.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado pelos patronos da parte autora (ID 68496232), com o objetivo de incluir os sucessores de Raimundo Nonato de Araújo, falecido no curso do processo, apresentando a documentação pertinente (procuração, declarações de hipossuficiência e documentos pessoais), além de requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos habilitantes. Por despacho de ID 76364309, foi determinada a citação da parte requerida, Federal de Seguros S/A em liquidação extrajudicial, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. Regularmente citada, a parte requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, configurando preclusão temporal quanto ao direito de se opor à habilitação. Os documentos acostados demonstram satisfatoriamente o falecimento do autor e a legitimidade dos herdeiros que ora se habilitam, em conformidade com os arts. 687 a 690 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 68496232, admitindo os herdeiros de Raimundo Nonato de Araújo no polo ativo da presente demanda, em substituição ao falecido. Concedo aos habilitados os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante das declarações de hipossuficiência e documentos juntados. Proceda-se à atualização do cadastro processual, com inclusão dos sucessores e de seus respectivos patronos. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial da Federal de Seguros S/A em Liquidação Extrajudicial para ciência da presente decisão e atualização do cadastro da massa liquidanda, assegurando a continuidade do contraditório processual. Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento do feito, inclusive quanto à regularização das demais habilitações e eventual saneamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina