Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: GILSON RODRIGUES DA SILVA, GILVAN RODRIGUES DA SILVA HERDEIRO: RAIMUNDO PEREIRA LEAL, DERCILIA PEREIRA LEAL INVENTARIADO: ISABEL MARIA DA CONCEIÇÃO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022013-76.2006.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de Isabel Maria da Conceição, já qualificada nos autos. Consta dos autos que a falecida teve óbito em 30.04.1997, conforme certidão de óbito ao ID 6079256, págs. 05, sendo viúva, sem deixar testamento, tendo deixado um único bem a partilhar entre seus descendentes: Josefa Eusébio, José Eusébio de Santana, Francisco Primo e Maria Izabel da Conceição Silva, esta última sendo falecida, conforme certidão de óbito ao mesmo ID, págs. 14, sendo representada por seus sucessores: Gilvan, Gilson, Divino, Julciene e Maricide Rodrigues. Ao ID 6079256, p. 29, juntada do comprovante de pagamento do ITCMD. Em seguida, ao mesmo ID, p. 39, parecer do fisco estadual dando ciência do pagamento do imposto causae mortis, aduzindo nada ter a opor no feito. Decisão ID 6079256, p. 63, nomeando o herdeiro por representação Gilson Rodrigues da Silva como inventariante. Ao ID 6079256, págs. 66/70, documento que comprova a posse regular do único bem imóvel que compõe o espólio em nome da falecida. Ato contínuo, ao mesmo ID, págs. 123 a 127, juntada de escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor dos cessionários RAIMUNDO PEREIRA LEAL e DARCÍLIA PEREIRA LEAL, outorgada pelos cedentes: Gilson, Gilvan e Francisco Primo Eusébio, sendo os dois primeiros sucessores por representação. Ainda, consta como objeto da cessão apenas parte do terreno e casa, lote nº 30 da quadra 165, situada à Rua Henrique Couto, bairro Lourival Parente, nesta Capital. Ao ID 6079256, págs. 158/161, juntada das certidões negativas de débitos fiscais federal e estadual. ID 68781304, pedido do cessionário para assumir a inventariança. Aos ID's 78555234 a 78555231, juntada das certidões negativas de débitos fiscais atualizadas no âmbito federal e estadual. Por fim, ao ID 81833893, informação do Robô de Informações da Corregedoria – RIC informando o falecimento do herdeiro por representação e cedente, Gilson Rodrigues da Silva. Sem necessidade de intervenção ministerial, visto que inexiste interesse de incapaz no feito. É o que basta relatar. Fundamento. DECIDO: A Ação de inventário tem por escopo primordial a simples arrecadação dos bens do(a) falecido(a), com o recolhimento do imposto causa mortis e, por fim, a partilha de bens entre os herdeiros legalmente estabelecidos. Veja-se que a regra é que o patrimônio deixado pelo autor da herança permanece indiviso até a partilha, de forma que cada herdeiro é titular de uma fração ideal daquela universalidade e não de qualquer bem individualizado que a compõe. Aliás, a ação de inventário, em seu rito ordinário, só tem lugar no judiciário em duas hipóteses, quais sejam: a) a existência de herdeiro incapaz e b) o litígio entre os herdeiros, vez que se todos forem capazes e acordes poderão fazer a partilha pelas vias extrajudiciais. Nessa linha, observa-se que o que ensejou o presente inventário foi a existência de controvérsias entre os herdeiros. No entanto, apesar das peculiaridades da presente demanda, mas considerando o cumprimento das exigências legais, entendo que este se encontra apto para julgamento, de forma que a partilha será realizada na modalidade judicial, conforme regra insculpida no art. 2.016 do Código Civil. Com efeito, destaca-se que a análise dos critérios para realização da partilha assume extrema relevância quando esta deve ser realizada na forma judicial, ocasião em que devem ser observadas com estrita atenção as regras contidas no artigo 648 do CPC c/c art. 2.017 do Código Civil, quais sejam, a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; a prevenção de litígios futuros e a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso. Com efeito, o único bem a ser partilhado é o imóvel situado à Rua Miguel Couto c/ esquina à Rua Mar. Hermes da Fonseca, no bairro Lourival Parente desta Capital, descrito ao ID 6079256, págs. 66. Assim, considerando que a autora da herança deixou 04 (quatro) herdeiros, a saber: Josefa Eusébio, Francisco Primo Eusébio, José Santana Eusébio e Maria Izabel da Silva, sendo esta última falecida e representada por seus 04 (quatro) sucessores: Gilson, Gilvan, Julciene e Maricide Rodrigues, e, ainda, tendo havido cessão de direitos hereditários de parte do imóvel em favor dos cessionários Raimundo Pereira Leal e Dercília Pereira Leal, outorgada pelo herdeiro direto Francisco Primo Eusébio e pelos herdeiros por representação Gilson e Gilvan Rodrigues, deve o bem ser partilhado em frações ideais, constituindo-se propriedade condominial. Dessa forma, considerando a sucessão legítima (art. 1.829 do CC) e a cessão de direitos hereditários formalizada nos autos, o imóvel será partilhado em regime de condomínio, observando-se as seguintes frações ideais definitivas: – Josefa Eusébio: 25%; – José Santana Eusébio: 25%; – Julciene Rodrigues: 6,25%; – Maricide Rodrigues: 6,25%; – Cessionários Raimundo Pereira Leal e Dercília Pereira Leal, em conjunto, na proporção de 37,5%. Lado outro, o fato de existir eventuais débitos do espólio com a Fazenda Pública não impede o julgamento da partilha, haja vista que, na forma do art. 654, parágrafo único, do CPC, o pagamento restará garantido pelo bem que será partilhado, e somente será expedido o formal de partilha após a prova da regularização dos supostos débitos. Outrossim, verifica-se que resta comprovado nos autos o pagamento do imposto causa mortis. Portanto, presentes os requisitos legais, é o caso de julgamento da partilha.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I c/c art. 654, ambos do CPC e, por consequência, determino que seja realizada a partilha judicial do bem arrolado nos autos, na seguinte proporção: Josefa Eusébio — 25%; José Santana Eusébio — 25%; Julciene Rodrigues — 6,25%; Maricide Rodrigues — 6,25%; Cessionários Raimundo Pereira Leal e Dercília Pereira Leal, em conjunto — 37,5%, tudo conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC. Outrossim, para fins de regular processamento do feito e considerando o falecimento no curso do processo do herdeiro cedente Gilson Rodrigues, NOMEIO como inventariante o cessionário RAIMUNDO PEREIRA LEAL, a teor do art. 617, VI do CPC, devendo este prestar o compromisso legal no prazo de 05 dias, contados da data de expedição do respectivo termo. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Em atenção ao que dispõe o art. 655, IV do CPC, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte autos as certidões negativas fiscais atualizadas em nome da autora da herança, no âmbito municipal, bem como certidão negativa de débitos de IPTU referente ao imóvel objeto do inventário. Na hipótese de decorrer em branco o prazo acima, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento após eventuais novos requerimentos das partes. Caso a parte inventariante atenda as determinações supra, expeça-se o formal de partilha, a teor do que dispõe o art. 655 do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida anotação no PJE. Custas de lei, observando-se os comprovantes de pagamento acostados aos autos. P.R.I.C. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina