Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ERIC NICOLAS CASTRO SILVA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830779-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral] Vistos e etc; Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ERIC NICOLAS CASTRO SILVA - POP SHOP, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O Autor alega que no dia 03 de junho de 2025, a sua conta foi desabilitada do provedor de conexão requerido sem qualquer aviso prévio ou justificativa clara, impactando nas suas atividades econômicas, tendo em vista que se trata de conta comercial. Ressalta que tentou de forma amigável o retorno da conta, mas não obteve resposta positiva e, nem se quer uma resposta sobre o motivo do “banimento” do perfil de sua propriedade. É o que basta relatar. Decido: O Código de Processo Civil prevê que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observa-se então a necessidade de, pelo menos, um binômio existente na relação jurídica em questão: a probabilidade do direito, esta obrigatoriamente, somada ao perigo de dano ou ao risco de resultado útil ao processo, alternativa ou cumulativamente. Importante citar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Dessarte, verifico a probabilidade do direito, uma vez que amparada a pretensão pelo ordenamento jurídico pátrio. No que se refere ao perigo de dano, vislumbro que a parte autora utiliza a conta suspensa para realizar a divulgação da loja, bem como a venda de seus produtos e, ao, supostamente, excluir injustificadamente as contas em epígrafe, nota-se o impedimento do autor de realizar a função que lhe traz sustento. Destarte, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a parte requerida reestabeleça o acesso e o conteúdo da conta da autora nas plataformas do Instagram (@popshopmodas_), com todos os conteúdos e publicações constantes na página, bem como o total acesso e funcionamento das Contas de Negócio/Anúncios e demais perfis que o mesmo gerencia até análise final, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 dias-multa no caso de descumprimento. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. INTIME-SE as partes, autora e ré, com as observações legais. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina