Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LIDIANE GOMES DA SILVA, LEANDRO JOSE GOMES DA SILVA
REQUERENTE: ARIANE CAMPOS SILVA, FABRICIO SILVA CAMPOS
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830115-58.2023.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da sentença que julgou procedentes os pleitos da parte autora. O embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa, pois não analisou o pedido contraposto constante em Contestação referente à devolução dos valores recebidos pela parte embargada, que, segundo ele, foram comprovados nos autos por meio de apresentação de comprovantes. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por litigância de má-fé. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. ” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa- vale dizer – cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Considerando o acima delineado, entendo que não assiste razão ao embargante no que toca ao pedido de manifestação acerca da compensação de valores pela parte embargada, uma vez que o ponto foi claramente debatido em sentença: "Ainda que assim não fosse, a pretensão defensiva igualmente não prosperaria, diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito. Embora a instituição financeira sustente ter realizado a transferência do valor à autora, não trouxe aos autos qualquer comprovante idôneo da operação, como documento bancário emitido por instituição financeira independente, limitando-se à juntada de telas sistêmicas produzidas unilateralmente. Tais registros, embora possam possuir valor indiciário, não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar a efetiva entrega do numerário, especialmente quando impugnados pela parte autora." Dessa forma, a nulidade do negócio jurídico controvertido é medida que se impõe, haja vista a ausência de comprovação da transferência do importe contratado, uma vez que o banco requerido não acostou TED, DOC, comprovante de crédito em conta ou ordem de pagamento válida, operando, portanto, a aplicabilidade da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." Com efeito, o embargante não trouxe aos autos novos elementos que induzem à modificação da decisão guerreada. Conforme já ressaltado na sentença, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a este, por imposição legal, proferir julgamento antecipado, caso entenda que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. No caso, entendi pela desnecessidade de prova pericial, pois a análise das tabelas de faturamento e demonstrativos de receita foi suficiente para provar que a impertinencia do pleito revisional. Logo, a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo apontado claramente qual a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgamento. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERV NCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado. (TJ-MG - ED: 10317091004331006 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018). Cumpre ressaltar que o intento da parte não é aperfeiçoar a decisão prolatada, mas, indevidamente, rediscutir matérias já analisadas por meio da repetição de argumentos já ventilados.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, contudo, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada. Por fim indefiro o pedido de condenação do embargante na multa por litigância de má-fé, já que não demonstrada a conduta ardilosa e dolosa com vistas a prejudicar a parte contrária. Alerto que a reiteração dos embargos caracteriza intuito proletário, passível de aplicação da multa do artigo 1.026, §2°, do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina