Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: PLUS SERVICE LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0000330-70.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO em face de PLUS SERVICE LTDA - EPP, qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial. O valor atribuído à causa foi de R$ 81.445,41. O processo seguiu o seu trâmite regular com a realização de diversas tentativas de citação e de localização de bens da parte devedora. Expedido o último mandado de citação, arresto e penhora, a Oficiala de Justiça certificou a não localização da executada no endereço indicado, registrando que a empresa é desconhecida no local comercial apontado. Subsequentemente, em manifestação do Id. 93221073, a parte exequente veio aos autos requerer expressamente a desistência da presente execução, pugnando pela extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Postulou, ainda, a aplicação do princípio da causalidade para que os ônus sucumbenciais e custas processuais fossem imputados à parte executada, bem como o levantamento de eventuais restrições via sistema RENAJUD. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria posta sob análise comporta julgamento imediato, considerando que a manifestação da vontade do exequente é o ato que rege a disponibilidade da ação executiva. Nos termos do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil vigente, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Diversamente do que ocorre no processo de conhecimento, na execução de título extrajudicial o credor detém a livre disponibilidade da demanda, prescindindo do consentimento do devedor quando este sequer restou angularizado ou quando não opôs embargos que versem sobre questões de mérito.
No caso vertente, verifica-se que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada, uma vez que a parte executada não foi devidamente citada, após a conversão da ação de busca e apreeensão em ação de execução, conforme atesta a certidão negativa de Id. 93504425. Portanto, o acolhimento do pedido de desistência é medida imperativa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. No tocante aos ônus de sucumbência e custas processuais, o exequente pleiteia a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da executada. Sem embargo das razões expendidas, o pleito não merece prosperar. O artigo 90, caput, do Diploma Processual Civil é categórico ao dispor que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". O princípio da causalidade aplica-se nas hipóteses em que o processo perde o objeto por ato superveniente do devedor (como o pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento), o que não restou demonstrado nos autos. Não havendo citação válida da executada, tampouco a comprovação de que esta adimpliu a obrigação ou deu causa direta à desistência manifestada, deve a parte exequente arcar com as custas processuais remanescentes decorrentes da sua própria opção de desistir do feito. De igual sorte, deixa-se de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a relação processual não se estabilizou e a demandada não constituiu procurador para defendê-la na lide. Por fim, quanto ao pedido de baixa de restrições via RENAJUD, havendo a extinção do feito sem a satisfação do crédito, resta prejudicada qualquer medida constritiva ou de garantia outrora deferida, impondo-se o respectivo cancelamento de eventuais gravames judiciais inseridos nestes autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pelo exequente (Id. 93221073) e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 775, caput, c/c o artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, quase existentes, nos termos do artigo 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Determino a imediata retirada/baixa de eventuais restrições, penhoras ou arrestos inseridos por este Juízo sobre o patrimônio da parte executada via sistemas conveniados (RENAJUD/SISBAJUD/INFOJUD), caso existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e resolvidas as pendências relativas às custas processuais, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo e anotações de praxe. TERESINA-PI, 21 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
29/05/2026, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: PLUS SERVICE LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0000330-70.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO em face de PLUS SERVICE LTDA - EPP, qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial. O valor atribuído à causa foi de R$ 81.445,41. O processo seguiu o seu trâmite regular com a realização de diversas tentativas de citação e de localização de bens da parte devedora. Expedido o último mandado de citação, arresto e penhora, a Oficiala de Justiça certificou a não localização da executada no endereço indicado, registrando que a empresa é desconhecida no local comercial apontado. Subsequentemente, em manifestação do Id. 93221073, a parte exequente veio aos autos requerer expressamente a desistência da presente execução, pugnando pela extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Postulou, ainda, a aplicação do princípio da causalidade para que os ônus sucumbenciais e custas processuais fossem imputados à parte executada, bem como o levantamento de eventuais restrições via sistema RENAJUD. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria posta sob análise comporta julgamento imediato, considerando que a manifestação da vontade do exequente é o ato que rege a disponibilidade da ação executiva. Nos termos do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil vigente, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Diversamente do que ocorre no processo de conhecimento, na execução de título extrajudicial o credor detém a livre disponibilidade da demanda, prescindindo do consentimento do devedor quando este sequer restou angularizado ou quando não opôs embargos que versem sobre questões de mérito.
No caso vertente, verifica-se que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada, uma vez que a parte executada não foi devidamente citada, após a conversão da ação de busca e apreeensão em ação de execução, conforme atesta a certidão negativa de Id. 93504425. Portanto, o acolhimento do pedido de desistência é medida imperativa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. No tocante aos ônus de sucumbência e custas processuais, o exequente pleiteia a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da executada. Sem embargo das razões expendidas, o pleito não merece prosperar. O artigo 90, caput, do Diploma Processual Civil é categórico ao dispor que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". O princípio da causalidade aplica-se nas hipóteses em que o processo perde o objeto por ato superveniente do devedor (como o pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento), o que não restou demonstrado nos autos. Não havendo citação válida da executada, tampouco a comprovação de que esta adimpliu a obrigação ou deu causa direta à desistência manifestada, deve a parte exequente arcar com as custas processuais remanescentes decorrentes da sua própria opção de desistir do feito. De igual sorte, deixa-se de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a relação processual não se estabilizou e a demandada não constituiu procurador para defendê-la na lide. Por fim, quanto ao pedido de baixa de restrições via RENAJUD, havendo a extinção do feito sem a satisfação do crédito, resta prejudicada qualquer medida constritiva ou de garantia outrora deferida, impondo-se o respectivo cancelamento de eventuais gravames judiciais inseridos nestes autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pelo exequente (Id. 93221073) e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 775, caput, c/c o artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, quase existentes, nos termos do artigo 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Determino a imediata retirada/baixa de eventuais restrições, penhoras ou arrestos inseridos por este Juízo sobre o patrimônio da parte executada via sistemas conveniados (RENAJUD/SISBAJUD/INFOJUD), caso existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e resolvidas as pendências relativas às custas processuais, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo e anotações de praxe. TERESINA-PI, 21 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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EXECUTADO: PLUS SERVICE LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0000330-70.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO em face de PLUS SERVICE LTDA - EPP, qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial. O valor atribuído à causa foi de R$ 81.445,41. O processo seguiu o seu trâmite regular com a realização de diversas tentativas de citação e de localização de bens da parte devedora. Expedido o último mandado de citação, arresto e penhora, a Oficiala de Justiça certificou a não localização da executada no endereço indicado, registrando que a empresa é desconhecida no local comercial apontado. Subsequentemente, em manifestação do Id. 93221073, a parte exequente veio aos autos requerer expressamente a desistência da presente execução, pugnando pela extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Postulou, ainda, a aplicação do princípio da causalidade para que os ônus sucumbenciais e custas processuais fossem imputados à parte executada, bem como o levantamento de eventuais restrições via sistema RENAJUD. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria posta sob análise comporta julgamento imediato, considerando que a manifestação da vontade do exequente é o ato que rege a disponibilidade da ação executiva. Nos termos do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil vigente, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Diversamente do que ocorre no processo de conhecimento, na execução de título extrajudicial o credor detém a livre disponibilidade da demanda, prescindindo do consentimento do devedor quando este sequer restou angularizado ou quando não opôs embargos que versem sobre questões de mérito.
No caso vertente, verifica-se que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada, uma vez que a parte executada não foi devidamente citada, após a conversão da ação de busca e apreeensão em ação de execução, conforme atesta a certidão negativa de Id. 93504425. Portanto, o acolhimento do pedido de desistência é medida imperativa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. No tocante aos ônus de sucumbência e custas processuais, o exequente pleiteia a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da executada. Sem embargo das razões expendidas, o pleito não merece prosperar. O artigo 90, caput, do Diploma Processual Civil é categórico ao dispor que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". O princípio da causalidade aplica-se nas hipóteses em que o processo perde o objeto por ato superveniente do devedor (como o pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento), o que não restou demonstrado nos autos. Não havendo citação válida da executada, tampouco a comprovação de que esta adimpliu a obrigação ou deu causa direta à desistência manifestada, deve a parte exequente arcar com as custas processuais remanescentes decorrentes da sua própria opção de desistir do feito. De igual sorte, deixa-se de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a relação processual não se estabilizou e a demandada não constituiu procurador para defendê-la na lide. Por fim, quanto ao pedido de baixa de restrições via RENAJUD, havendo a extinção do feito sem a satisfação do crédito, resta prejudicada qualquer medida constritiva ou de garantia outrora deferida, impondo-se o respectivo cancelamento de eventuais gravames judiciais inseridos nestes autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pelo exequente (Id. 93221073) e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 775, caput, c/c o artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, quase existentes, nos termos do artigo 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Determino a imediata retirada/baixa de eventuais restrições, penhoras ou arrestos inseridos por este Juízo sobre o patrimônio da parte executada via sistemas conveniados (RENAJUD/SISBAJUD/INFOJUD), caso existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e resolvidas as pendências relativas às custas processuais, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo e anotações de praxe. TERESINA-PI, 21 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - SENTENÇA
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EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: PLUS SERVICE LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0000330-70.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO em face de PLUS SERVICE LTDA - EPP, qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial. O valor atribuído à causa foi de R$ 81.445,41. O processo seguiu o seu trâmite regular com a realização de diversas tentativas de citação e de localização de bens da parte devedora. Expedido o último mandado de citação, arresto e penhora, a Oficiala de Justiça certificou a não localização da executada no endereço indicado, registrando que a empresa é desconhecida no local comercial apontado. Subsequentemente, em manifestação do Id. 93221073, a parte exequente veio aos autos requerer expressamente a desistência da presente execução, pugnando pela extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Postulou, ainda, a aplicação do princípio da causalidade para que os ônus sucumbenciais e custas processuais fossem imputados à parte executada, bem como o levantamento de eventuais restrições via sistema RENAJUD. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria posta sob análise comporta julgamento imediato, considerando que a manifestação da vontade do exequente é o ato que rege a disponibilidade da ação executiva. Nos termos do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil vigente, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Diversamente do que ocorre no processo de conhecimento, na execução de título extrajudicial o credor detém a livre disponibilidade da demanda, prescindindo do consentimento do devedor quando este sequer restou angularizado ou quando não opôs embargos que versem sobre questões de mérito.
No caso vertente, verifica-se que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada, uma vez que a parte executada não foi devidamente citada, após a conversão da ação de busca e apreeensão em ação de execução, conforme atesta a certidão negativa de Id. 93504425. Portanto, o acolhimento do pedido de desistência é medida imperativa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. No tocante aos ônus de sucumbência e custas processuais, o exequente pleiteia a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da executada. Sem embargo das razões expendidas, o pleito não merece prosperar. O artigo 90, caput, do Diploma Processual Civil é categórico ao dispor que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". O princípio da causalidade aplica-se nas hipóteses em que o processo perde o objeto por ato superveniente do devedor (como o pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento), o que não restou demonstrado nos autos. Não havendo citação válida da executada, tampouco a comprovação de que esta adimpliu a obrigação ou deu causa direta à desistência manifestada, deve a parte exequente arcar com as custas processuais remanescentes decorrentes da sua própria opção de desistir do feito. De igual sorte, deixa-se de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a relação processual não se estabilizou e a demandada não constituiu procurador para defendê-la na lide. Por fim, quanto ao pedido de baixa de restrições via RENAJUD, havendo a extinção do feito sem a satisfação do crédito, resta prejudicada qualquer medida constritiva ou de garantia outrora deferida, impondo-se o respectivo cancelamento de eventuais gravames judiciais inseridos nestes autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pelo exequente (Id. 93221073) e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 775, caput, c/c o artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, quase existentes, nos termos do artigo 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Determino a imediata retirada/baixa de eventuais restrições, penhoras ou arrestos inseridos por este Juízo sobre o patrimônio da parte executada via sistemas conveniados (RENAJUD/SISBAJUD/INFOJUD), caso existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e resolvidas as pendências relativas às custas processuais, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo e anotações de praxe. TERESINA-PI, 21 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Mandado
03/03/2026, 06:43
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2026, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: PLUS SERVICE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0000330-70.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação] Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2025. MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: PLUS SERVICE LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0000330-70.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO em face de PLUS SERVICE LTDA - EPP, qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial. O valor atribuído à causa foi de R$ 81.445,41. O processo seguiu o seu trâmite regular com a realização de diversas tentativas de citação e de localização de bens da parte devedora. Expedido o último mandado de citação, arresto e penhora, a Oficiala de Justiça certificou a não localização da executada no endereço indicado, registrando que a empresa é desconhecida no local comercial apontado. Subsequentemente, em manifestação do Id. 93221073, a parte exequente veio aos autos requerer expressamente a desistência da presente execução, pugnando pela extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Postulou, ainda, a aplicação do princípio da causalidade para que os ônus sucumbenciais e custas processuais fossem imputados à parte executada, bem como o levantamento de eventuais restrições via sistema RENAJUD. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria posta sob análise comporta julgamento imediato, considerando que a manifestação da vontade do exequente é o ato que rege a disponibilidade da ação executiva. Nos termos do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil vigente, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Diversamente do que ocorre no processo de conhecimento, na execução de título extrajudicial o credor detém a livre disponibilidade da demanda, prescindindo do consentimento do devedor quando este sequer restou angularizado ou quando não opôs embargos que versem sobre questões de mérito.
No caso vertente, verifica-se que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada, uma vez que a parte executada não foi devidamente citada, após a conversão da ação de busca e apreeensão em ação de execução, conforme atesta a certidão negativa de Id. 93504425. Portanto, o acolhimento do pedido de desistência é medida imperativa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. No tocante aos ônus de sucumbência e custas processuais, o exequente pleiteia a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da executada. Sem embargo das razões expendidas, o pleito não merece prosperar. O artigo 90, caput, do Diploma Processual Civil é categórico ao dispor que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". O princípio da causalidade aplica-se nas hipóteses em que o processo perde o objeto por ato superveniente do devedor (como o pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento), o que não restou demonstrado nos autos. Não havendo citação válida da executada, tampouco a comprovação de que esta adimpliu a obrigação ou deu causa direta à desistência manifestada, deve a parte exequente arcar com as custas processuais remanescentes decorrentes da sua própria opção de desistir do feito. De igual sorte, deixa-se de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a relação processual não se estabilizou e a demandada não constituiu procurador para defendê-la na lide. Por fim, quanto ao pedido de baixa de restrições via RENAJUD, havendo a extinção do feito sem a satisfação do crédito, resta prejudicada qualquer medida constritiva ou de garantia outrora deferida, impondo-se o respectivo cancelamento de eventuais gravames judiciais inseridos nestes autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pelo exequente (Id. 93221073) e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 775, caput, c/c o artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, quase existentes, nos termos do artigo 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Determino a imediata retirada/baixa de eventuais restrições, penhoras ou arrestos inseridos por este Juízo sobre o patrimônio da parte executada via sistemas conveniados (RENAJUD/SISBAJUD/INFOJUD), caso existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e resolvidas as pendências relativas às custas processuais, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo e anotações de praxe. TERESINA-PI, 21 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
29/05/2026, 00:00
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SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: PLUS SERVICE LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0000330-70.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO em face de PLUS SERVICE LTDA - EPP, qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial. O valor atribuído à causa foi de R$ 81.445,41. O processo seguiu o seu trâmite regular com a realização de diversas tentativas de citação e de localização de bens da parte devedora. Expedido o último mandado de citação, arresto e penhora, a Oficiala de Justiça certificou a não localização da executada no endereço indicado, registrando que a empresa é desconhecida no local comercial apontado. Subsequentemente, em manifestação do Id. 93221073, a parte exequente veio aos autos requerer expressamente a desistência da presente execução, pugnando pela extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Postulou, ainda, a aplicação do princípio da causalidade para que os ônus sucumbenciais e custas processuais fossem imputados à parte executada, bem como o levantamento de eventuais restrições via sistema RENAJUD. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria posta sob análise comporta julgamento imediato, considerando que a manifestação da vontade do exequente é o ato que rege a disponibilidade da ação executiva. Nos termos do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil vigente, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Diversamente do que ocorre no processo de conhecimento, na execução de título extrajudicial o credor detém a livre disponibilidade da demanda, prescindindo do consentimento do devedor quando este sequer restou angularizado ou quando não opôs embargos que versem sobre questões de mérito.
No caso vertente, verifica-se que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada, uma vez que a parte executada não foi devidamente citada, após a conversão da ação de busca e apreeensão em ação de execução, conforme atesta a certidão negativa de Id. 93504425. Portanto, o acolhimento do pedido de desistência é medida imperativa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. No tocante aos ônus de sucumbência e custas processuais, o exequente pleiteia a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da executada. Sem embargo das razões expendidas, o pleito não merece prosperar. O artigo 90, caput, do Diploma Processual Civil é categórico ao dispor que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". O princípio da causalidade aplica-se nas hipóteses em que o processo perde o objeto por ato superveniente do devedor (como o pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento), o que não restou demonstrado nos autos. Não havendo citação válida da executada, tampouco a comprovação de que esta adimpliu a obrigação ou deu causa direta à desistência manifestada, deve a parte exequente arcar com as custas processuais remanescentes decorrentes da sua própria opção de desistir do feito. De igual sorte, deixa-se de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a relação processual não se estabilizou e a demandada não constituiu procurador para defendê-la na lide. Por fim, quanto ao pedido de baixa de restrições via RENAJUD, havendo a extinção do feito sem a satisfação do crédito, resta prejudicada qualquer medida constritiva ou de garantia outrora deferida, impondo-se o respectivo cancelamento de eventuais gravames judiciais inseridos nestes autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pelo exequente (Id. 93221073) e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 775, caput, c/c o artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, quase existentes, nos termos do artigo 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Determino a imediata retirada/baixa de eventuais restrições, penhoras ou arrestos inseridos por este Juízo sobre o patrimônio da parte executada via sistemas conveniados (RENAJUD/SISBAJUD/INFOJUD), caso existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e resolvidas as pendências relativas às custas processuais, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo e anotações de praxe. TERESINA-PI, 21 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: PLUS SERVICE LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0000330-70.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO em face de PLUS SERVICE LTDA - EPP, qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial. O valor atribuído à causa foi de R$ 81.445,41. O processo seguiu o seu trâmite regular com a realização de diversas tentativas de citação e de localização de bens da parte devedora. Expedido o último mandado de citação, arresto e penhora, a Oficiala de Justiça certificou a não localização da executada no endereço indicado, registrando que a empresa é desconhecida no local comercial apontado. Subsequentemente, em manifestação do Id. 93221073, a parte exequente veio aos autos requerer expressamente a desistência da presente execução, pugnando pela extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Postulou, ainda, a aplicação do princípio da causalidade para que os ônus sucumbenciais e custas processuais fossem imputados à parte executada, bem como o levantamento de eventuais restrições via sistema RENAJUD. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria posta sob análise comporta julgamento imediato, considerando que a manifestação da vontade do exequente é o ato que rege a disponibilidade da ação executiva. Nos termos do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil vigente, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Diversamente do que ocorre no processo de conhecimento, na execução de título extrajudicial o credor detém a livre disponibilidade da demanda, prescindindo do consentimento do devedor quando este sequer restou angularizado ou quando não opôs embargos que versem sobre questões de mérito.
No caso vertente, verifica-se que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada, uma vez que a parte executada não foi devidamente citada, após a conversão da ação de busca e apreeensão em ação de execução, conforme atesta a certidão negativa de Id. 93504425. Portanto, o acolhimento do pedido de desistência é medida imperativa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. No tocante aos ônus de sucumbência e custas processuais, o exequente pleiteia a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da executada. Sem embargo das razões expendidas, o pleito não merece prosperar. O artigo 90, caput, do Diploma Processual Civil é categórico ao dispor que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". O princípio da causalidade aplica-se nas hipóteses em que o processo perde o objeto por ato superveniente do devedor (como o pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento), o que não restou demonstrado nos autos. Não havendo citação válida da executada, tampouco a comprovação de que esta adimpliu a obrigação ou deu causa direta à desistência manifestada, deve a parte exequente arcar com as custas processuais remanescentes decorrentes da sua própria opção de desistir do feito. De igual sorte, deixa-se de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a relação processual não se estabilizou e a demandada não constituiu procurador para defendê-la na lide. Por fim, quanto ao pedido de baixa de restrições via RENAJUD, havendo a extinção do feito sem a satisfação do crédito, resta prejudicada qualquer medida constritiva ou de garantia outrora deferida, impondo-se o respectivo cancelamento de eventuais gravames judiciais inseridos nestes autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pelo exequente (Id. 93221073) e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 775, caput, c/c o artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, quase existentes, nos termos do artigo 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Determino a imediata retirada/baixa de eventuais restrições, penhoras ou arrestos inseridos por este Juízo sobre o patrimônio da parte executada via sistemas conveniados (RENAJUD/SISBAJUD/INFOJUD), caso existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e resolvidas as pendências relativas às custas processuais, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo e anotações de praxe. TERESINA-PI, 21 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
29/05/2026, 00:00
Mandado
03/03/2026, 06:43
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2026, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: PLUS SERVICE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0000330-70.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação] Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2025. MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:03
Ato ordinatório
05/12/2025, 13:03
Decurso de Prazo
23/09/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 16:39
Mandado
29/08/2025, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 23:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:54
Publicação
13/05/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO
INTERESSADO: PLUS SERVICE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0000330-70.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação] Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) executada(o), se for o caso. TERESINA-PI, 8 de maio de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 18:47
Ato ordinatório
08/05/2025, 18:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:46
Mandado
10/02/2025, 16:02
Mandado
10/02/2025, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:36
Ato ordinatório
21/10/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2024, 14:19
Decurso de Prazo
09/05/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:18
Mero expediente
19/03/2024, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 12:57
Decurso de Prazo
14/12/2023, 05:12
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:11
Ato ordinatório
23/11/2023, 15:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:52
Ato ordinatório
20/11/2023, 13:51
Decurso de Prazo
23/08/2023, 04:05
Mandado
08/08/2023, 06:30
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 20:13
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2023, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 20:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 20:12
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 08:29
Decurso de Prazo
03/08/2023, 04:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:32
Decurso de Prazo
22/07/2023, 04:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:55
Mero expediente
19/06/2023, 10:55
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 09:54
Mandado
08/07/2022, 06:43
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2022, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 10:04
Decurso de Prazo
06/07/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 12:48
Mandado
25/05/2022, 06:56
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 08:51
Mudança de Classe Processual
24/05/2022, 08:47
Ato ordinatório
19/05/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:55
Documento (Acórdão)
30/03/2022, 16:54
Mandado
29/03/2022, 08:51
Documento (Certidão)
01/12/2021, 14:03
Mandado
25/08/2021, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2021, 09:39
Documento (Mandado)
01/02/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 15:44
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2020, 11:25
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 10:05
Documento (Certidão)
29/04/2020, 10:05
Decurso de Prazo
10/12/2019, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:28
Distribuição (dependência)
11/10/2019, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2019, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2019, 14:25
Ato ordinatório
10/10/2019, 14:25
Publicação
30/04/2019, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2019, 14:10
Mero expediente
29/04/2019, 08:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2019, 13:00
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2018, 14:38
Petição (Contestação)
14/12/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 14:28
Protocolo de Petição
11/12/2018, 16:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))