Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
REU: RAIMUNDO REBOUCAS MARQUES e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801776-31.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por EXPANSÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de RAIMUNDO REBOUÇAS MARQUES e OUTRAS, na qual se alegam diversos ilícitos praticados pelo réu enquanto sócio administrador da empresa, tais como confusão patrimonial, desvio de valores, uso indevido de cartão corporativo, concorrência desleal e omissão dolosa acerca de dívidas e da real situação econômica da empresa. Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na presente ação são idênticos àqueles discutidos nos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0809198-28.2017.8.18.0140, distribuídos e julgados pela 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, cujo objeto foi o mesmo contrato de cessão de cotas firmado em 30/09/2016 (processo executivo de referência nº 0805165-92.2017.8.18.0140). Conforme documento juntado, a sentença proferida nos referidos embargos ANULOU o contrato de cessão de cotas, reconhecendo expressamente a prática de omissão dolosa, desvio de valores, confusão patrimonial e concorrência desleal pelos mesmos fatos ora alegados, determinando ainda o retorno das partes ao estado anterior e a devolução integral dos valores pagos (Sentença de 10/10/2018, 1ª Vara Cível). Referida sentença se encontra pendente de julgamento de apelação, evidenciando que a questão central permanece sob exame da 1ª Vara Cível e do Tribunal, como a validade do negócio jurídico e a responsabilidade decorrente dos fatos apurados. Dessa forma, há manifesta identidade fática e jurídica entre as demandas, incidindo o disposto no art. 55 do CPC, que reconhece a conexão quando as ações guardam causa de pedir comum ou quando existe risco de decisões conflitantes. Ademais, a matéria tratada nos presentes autos é prejudicial ao resultado da apelação pendente, razão pela qual também incide a regra do art. 313, V, “a”, do CPC. Ressalte-se que, à luz dos arts. 58 e 59 do CPC, o juízo prevento é aquele ao qual a causa foi distribuída em primeiro lugar. No caso, a 1ª Vara Cível já apreciou o mérito dos fatos correlatos e proferiu sentença nos embargos à execução, configurando-se preventa para a análise de todas as ações conexas. Assim, determino a remessa dos autos ao juízo prevento para processamento e julgamento unificado, evitando-se decisões contraditórias e preservando-se a segurança jurídica.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55, 58, 59 e 313, V, “a” do CPC: RECONHEÇO a conexão entre esta ação e os Embargos à Execução nº 0809198-28.2017.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, por identidade de causa de pedir e risco concreto de decisões conflitantes. DECLARO a prevenção da 1ª Vara Cível, à qual compete apreciar e julgar os feitos conexos. DETERMINO a IMEDIATA REMESSA dos presentes autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina