Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PAULINO PEREIRA SOBRINHO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834384-82.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Vistos etc. I - RELATÓRIO PAULINO PEREIRA SOBRINHO ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de evidência em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, falhas na administração de sua conta vinculada ao PASEP, sustentando que os valores recebidos ao tempo do saque eram irrisórios e incompatíveis com o saldo que deveria existir em sua conta individualizada. Afirmou a existência de desfalques, ausência de aplicação correta de índices de atualização monetária e má gestão da conta vinculada, postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas, bem como indenização por danos morais. A inicial veio instruída com extratos, microfilmagem e parecer contábil extrajudicial. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição, e, no mérito, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço, legalidade dos índices aplicados às contas PASEP, inexistência de desfalques ou saques indevidos, bem como impossibilidade de responsabilização do Banco do Brasil pelos índices de remuneração fixados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP e pela legislação pertinente. Houve réplica. Foi determinada a realização de perícia contábil judicial. Sobreveio suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do precedente repetitivo, foi afastada a prescrição e determinado o prosseguimento do feito. Apresentado laudo pericial, o requerido ofertou impugnação técnica. A parte autora, embora intimada, permaneceu silente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a questão prescricional já foi apreciada nestes autos, tendo sido afastada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, ocasião em que se reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às demandas que discutem alegada má gestão de contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil. Superada tal questão, passa-se ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se houve efetiva falha na administração da conta PASEP do autor apta a ensejar reparação material e moral. Embora tenha sido produzida prova pericial contábil, verifica-se que o laudo judicial não logrou demonstrar, de forma objetiva e conclusiva, a existência de desfalques, apropriação indevida de valores, saques fraudulentos ou lançamentos ilegítimos imputáveis ao requerido. Ao revés, observa-se que a perícia desenvolveu cenários hipotéticos de cálculo a partir da adoção de metodologias distintas, inclusive mediante aplicação de índices inflacionários diversos daqueles previstos nas normas específicas que regem o Programa PIS/PASEP, circunstância expressamente apontada na impugnação técnica apresentada pela instituição financeira. Com efeito, o próprio parecer técnico juntado pelo requerido evidencia que os resultados periciais variaram substancialmente conforme os critérios adotados, apresentando montantes distintos e condicionados à aplicação de premissas jurídicas controvertidas, especialmente no que toca à utilização de expurgos inflacionários e à desconsideração de saques anteriormente realizados pelo titular da conta. Nesse contexto, não se verifica demonstração segura de que eventual diferença encontrada decorra de falha operacional do Banco do Brasil, e não apenas de divergência quanto aos critérios de atualização monetária utilizados no laudo. Cumpre destacar que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do programa, limita-se à operacionalização das contas vinculadas, observando os índices e critérios definidos pela legislação pertinente e pelos órgãos gestores do fundo, não lhe cabendo estabelecer unilateralmente índices diversos de remuneração. Além disso, não há nos autos comprovação concreta de saques indevidos, movimentações fraudulentas, retenção ilícita de valores ou qualquer outro ato específico apto a caracterizar má gestão da conta individualizada do autor. A pretensão autoral, em verdade, funda-se predominantemente em inconformismo quanto ao saldo final disponibilizado e em cálculos produzidos a partir de metodologia incompatível com os critérios legais de remuneração do PASEP. Também merece relevo o fato de que, após a apresentação da impugnação técnica ao laudo pericial, a parte autora permaneceu silente, deixando de requerer esclarecimentos complementares, de rebater os argumentos técnicos apresentados pela instituição financeira ou de demonstrar concretamente a existência de irregularidades específicas nos lançamentos constantes das microfichas e extratos juntados aos autos. Assim, ausente prova robusta da alegada má gestão da conta vinculada, não há como acolher a pretensão indenizatória deduzida na inicial. Do mesmo modo, inexistindo demonstração de conduta ilícita praticada pelo requerido, tampouco há falar em danos morais indenizáveis. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina