Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE WILSON NASCIMENTO OLIVEIRA
REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO A parte autora alegou impossibilidade de apresentar os extratos bancários solicitados, afirmando não possuir condições materiais de obtê-los diretamente junto à instituição financeira. Considerando que tais documentos são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque a própria requerida sustenta ter realizado devolução de valores por meio de crédito bancário em 04/01/2022, evidencia-se a necessidade de acesso à informação sigilosa para adequada instrução do feito. O sigilo bancário, embora protegido constitucionalmente (art. 5º, X e XII, da CF), não possui caráter absoluto, podendo ser mitigado por ordem judicial quando presente interesse processual legítimo, finalidade específica e pertinência temática, como reconhecido pela jurisprudência consolidada do STJ. No caso concreto, a requisição judicial dos extratos limita-se a período determinado, possui finalidade estritamente probatória e se mostra indispensável para a verificação da veracidade das alegações das partes, observando-se, portanto, o critério da proporcionalidade e da estrita necessidade. Assim, diante da alegada impossibilidade de obtenção direta dos extratos pela parte autora e considerando a relevância das informações para a elucidação dos fatos controvertidos, DETERMINO a expedição de requisição, via SISBAJUD, para que a Caixa Econômica Federal forneça os extratos bancários integrais da conta corrente nº 776479511-0, operação 1288, agência 1987, pertencente à parte autora, abrangendo o mês de janeiro de 2022 e os dois meses subsequentes, devendo o envio ocorrer diretamente ao juízo, com acesso restrito às partes. Ressalte-se que a medida se limita ao período estritamente necessário à instrução da demanda e atende ao princípio da proporcionalidade, sendo vedada qualquer ampliação indevida da ordem, de modo a evitar devassa desnecessária da vida financeira da parte. Após o recebimento da resposta, voltem conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827603-68.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro, Práticas Abusivas]