Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE FREITAS GOMES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800297-23.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que MARIA DE FATIMA DE FREITAS GOMES - move em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.., objetivando em síntese a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro dos valores descontado de seu benefício mais danos morais. Alega a parte autora, pessoa idosa, que tomou conhecimento, perante o INSS, da existência do contrato nº 3463373716, supostamente celebrado junto à instituição requerida, no valor de R$ 2.247,63, com descontos mensais de R$ 55,00 incidentes sobre seu benefício previdenciário, com início em 05/2021 e término previsto para 04/2028. Sustenta que jamais contratou o referido empréstimo, não autorizou terceiros a realizarem qualquer contratação em seu nome, nem forneceu documentos pessoais ou procuração para esse fim. Afirma que os descontos indevidos já totalizam R$ 4.950,00 até 01/2025, ocasionando prejuízos financeiros e danos morais, especialmente por comprometer verba de natureza alimentar. Ao final, requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação (ID 85714960), alegando preliminares, no mérito pediu a improcedência da demanda. Com a contestação a parte requerida apresentou o contrato (ID 85714970), bem como comprovante a transferência de valores à parte autora (ID 85714969). Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 88902728). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa". A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Ademais, cumpre salientar que, conforme permite o art. 282, § 2º, Código de Processo Civil, não serão aqui analisadas as preliminares arguidas na peça contestatória, uma vez que a extinção do feito com julgamento do mérito é favorável ao requerido. Dessa forma, a não apreciação da preliminar não lhe causará prejuízo, diante do resultado desta demanda. II. I. DO MÉRITO De início, o ponto central da demanda consiste em verificar se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/1990. Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ estabelece expressamente que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Feitas essas considerações iniciais, observa-se que o objeto da presente lide refere-se a um suposto ato ilícito praticado pela instituição demandada. A parte autora afirma desconhecer a contratação em debate, alegando não ter recebido o crédito dela decorrente, e pleiteia, em razão disso, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a consequente cessação dos descontos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a instituição financeira requerida sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando que houve efetiva contratação do empréstimo consignado pela autora, conforme contrato assinado eletronicamente. Pois bem. No caso em análise, verifica-se que a instituição financeira, cumprindo o ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora. Demonstrou a regularidade da operação que vincula as partes, apresentando contrato devidamente formalizado no ID 85714960, fls. 07 e ID 85714970, contendo a aposição da digital da autora, assinatura a rogo e duas testemunhas, bem como comprovante de transferência (ID 85714969) em favor da conta da autora. Dessa forma, verifica-se que o negócio jurídico foi validamente formalizado por meio de assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 595 do Código Civil, além da juntada dos documentos de identificação do autor e das testemunhas, aplicável às hipóteses de contratação por pessoa impossibilitada de assinar. Ressalte-se que o fato de a parte autora ser impossibilitada de assinar o contrato, por si só, não invalida o negócio jurídico, desde que observadas as formalidades legais, nos exatos termos do art. 595 do Código Civil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TESE DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO ACOLHIDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TINHA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. ACOLHIDA. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A CONSUMIDORA TINHA PLENO CONHECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDICA A FORMA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. CONSUMIDORA COM "IMPOSSIBILIDADE DE ASSINAR PERMANENTE". CASO ANÁLOGO ÀQUELES QUE ENVOLVEM CONSUMIDORES ANALFABETOS. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, DA ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS E DA APOSIÇÃO DE DIGITAL DA CONTRATANTE. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA EXORDIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0709134-73.2023.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) Nesse contexto, conclui-se que o réu adimpliu sua obrigação contratual ao comprovar o depósito do valor do empréstimo na conta da parte autora. Assim, sendo o contrato válido e tendo resultado na efetiva disponibilização de crédito em favor da parte autora, mostra-se legítima a realização dos descontos consignados ora questionados. Reconhecer o contrário e determinar eventual indenização implicaria verdadeiro enriquecimento sem causa. Não se verifica, portanto, qualquer ato ilícito praticado pelo fornecedor, tampouco prejuízo indevido suportado pela consumidora. Diante do conjunto probatório, constata-se que a relação contratual estabelecida entre as partes é lícita e válida, legitimando os descontos realizados. Não há indícios de fraude, nem elementos que sustentem a pretensão autoral, razão pela qual impõe-se a improcedência dos pedidos formulados. Por consequência, também não são cabíveis indenizações por danos materiais ou morais, diante da ausência de comprovação de dano concreto ou de violação a direitos da personalidade. Adicionalmente, considerando que os contratantes devem observar os princípios da probidade e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), não há fundamentos jurídicos que autorizem a anulação do contrato. A conduta da parte autora configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola a cláusula geral da boa-fé processual. É inadmissível que alguém atue em contradição com seus próprios atos com o intuito de obter vantagem indevida. Invocar vício em negócio jurídico do qual foi parte consciente afronta a boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito, princípios consagrados pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, tendo a parte requerida demonstrado a origem da dívida mediante contrato formalmente firmado pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o que conduz, inevitavelmente, à improcedência dos pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal. Intime-se, ainda, a parte requerida para se manifestar acerca do pedido de desistência constante no ID 93172358, também no prazo legal Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri