Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS AMORIM
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801122-62.2022.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA DAS GRACAS AMORIM em face de BANCO BRADESCO S.A., referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença de id. 54932610, parcialmente reformada pelo acórdão de id. 77542937), que declarou a inexistência de um contrato de empréstimo e condenou a parte executada à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, autorizada a compensação. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 79194819), instruído com planilha de cálculo, pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$ 2.034,95. Intimada, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor executado para garantia do juízo (id. 82886667) e apresentou impugnação (id. 82886665), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que o cálculo da exequente incluiu indevidamente honorários de sucumbência não previstos no título executivo e que o valor correto do débito seria de R$ 948,19. A exequente, embora devidamente intimada (id. 82956043), não se manifestou sobre a impugnação, conforme certificado no id. 84815152. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente impugnação reside na apuração do correto valor devido, alegando o executado a ocorrência de excesso de execução. 1 - Do Alegado Excesso de Execução O executado fundamenta sua impugnação na inclusão, por parte da exequente, de honorários advocatícios de sucumbência que não constam do título executivo judicial. Analisando a sentença de mérito (Id. 54932610), verifica-se que, em seu dispositivo, o juízo de primeiro grau foi omisso quanto à condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão que julgou a apelação (Id. 77542937), por sua vez, limitou-se a consignar "Sem majoração dos honorários advocatícios", o que se refere aos honorários recursais (art. 85, §11, CPC), não tendo o condão de instituir verba honorária não fixada na origem. Com o trânsito em julgado da decisão (Id. 77542938), operou-se a coisa julgada material sobre o título, o qual não prevê a condenação do executado ao pagamento de honorários de sucumbência da fase de conhecimento. Portanto, assiste razão ao impugnante neste ponto, sendo indevida a inclusão de tal verba nos cálculos de liquidação apresentados pela exequente (Ids. 79194822 e 79194823). Contudo, uma análise mais aprofundada das planilhas de ambas as partes revela outros equívocos que impedem o acolhimento integral de qualquer um dos cálculos. Conforme se extrai do extrato de consignações do INSS (Id. 32656737, pág. 25), o contrato nº 0123319559552 teve 27 parcelas descontadas do benefício da autora, no valor de R$ 240,56 cada, entre fevereiro de 2017 e abril de 2019. No entanto, tanto a planilha da exequente (Id. 79194823) quanto a do executado (refletida em seu cálculo final de Id. 82886669) basearam-se em apenas 19 parcelas, resultando em um cálculo de restituição a menor. Dessa forma, embora a impugnação deva ser acolhida para afastar a cobrança dos honorários sucumbenciais indevidos, os cálculos apresentados por ambas as partes contêm erro material que impede a fixação imediata do valor correto do débito. A apuração do quantum debeatur exige a realização de cálculos complexos, envolvendo a atualização monetária individual de 27 parcelas, a atualização dos danos morais com juros e correção com termos iniciais distintos, e a atualização do valor a ser compensado, o que justifica a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo preciso, em estrita observância ao título executivo. Os parâmetros a serem seguidos pela Contadoria são os seguintes: 1. Crédito da Exequente - Danos Materiais: Apurar o valor total da restituição, na forma simples, correspondente a 27 (vinte e sete) parcelas de R$ 240,56. Cada parcela deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (entre fevereiro de 2017 e abril de 2019). Sobre o montante total apurado, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (13/10/2022). 2. Crédito da Exequente - Danos Morais: Apurar o valor da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (30/03/2024 - Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto, em fevereiro de 2017 - Súmula 54/STJ). 3. Débito da Exequente - Compensação: Apurar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do crédito na conta da autora (25/01/2017), conforme determinado no acórdão. 4. Saldo Principal: O saldo devido será o resultado da operação: (Danos Materiais + Danos Morais) - Compensação. 5. Acréscimos do Art. 523, §1º, CPC: Sobre o saldo principal apurado no item anterior, deverão incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, uma vez que o depósito judicial efetuado pelo executado teve natureza de garantia do juízo, e não de pagamento voluntário. ### DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: a) Reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança de honorários advocatícios da fase de conhecimento, não previstos no título executivo. b) Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o valor correto e atualizado do débito, observando estritamente os seguintes parâmetros: 1. Crédito da Exequente (Danos Materiais): Restituição simples de 27 (vinte e sete) parcelas de R$ 240,56, com correção monetária (INPC) a partir de cada desconto e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (13/10/2022). 2. Crédito da Exequente (Danos Morais): R$ 2.000,00, com correção monetária (INPC) a partir da sentença (30/03/2024) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (fevereiro de 2017). 3. Débito da Exequente (Compensação): R$ 8.000,00, com correção monetária (INPC) a partir de 25/01/2017. 4. Acréscimos Legais: Sobre o saldo devedor (Créditos - Débito), aplicar a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC. c) Condeno a parte exequente/impugnada, sucumbente na impugnação, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, a ser apurado pela diferença entre o valor inicialmente executado (R$ 2.034,95) e o valor que vier a ser homologado após o cálculo da Contadoria. A exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à exequente. Após a juntada do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para homologação e deliberação sobre a expedição de alvarás. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio