Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JADE
EXECUTADO: ALCIONE DE SOUSA NUNES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833144-87.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Jade em face de Alcione de Sousa Nunes, visando à cobrança de despesas condominiais inadimplidas referentes à unidade Bloco 4, Apto 306, valores estes que se acumulam desde 2018 até 2025, conforme planilhas e boletos anexados. Diversas tentativas de bloqueio via SISBAJUD foram realizadas, resultando em constrição irrisória, no montante aproximado de R$ 150,84, valor insuficiente para satisfação mínima da execução. A executada foi intimada a apresentar extratos que comprovassem alegado bloqueio superior, sem, contudo, trazer aos autos documentação idônea. A defesa quanto à alegada impenhorabilidade restou preclusa, conforme já consignado em despacho anterior. O exequente apresentou contrapropostas de acordo, não acolhidas pela executada. Na petição de ID 80851729, o exequente Reiterou dados bancários para expedição de alvará referente ao valor já bloqueado e requereu a penhora do próprio imóvel objeto dos débitos, ainda que se encontre alienado fiduciariamente, fundamentando-se em precedente recente do Superior Tribunal de Justiça que admite a constrição do bem para satisfação de dívida condominial, desde que o credor fiduciário seja citado para integrar a execução. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, sendo o imóvel o próprio garantidor natural da dívida.
Trata-se de obrigação que acompanha a coisa, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Nesse sentido, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a unidade condominial responde pelos débitos, independentemente de quem a ocupe. Tal característica reforça que a via executiva deve se orientar para o bem vinculado à origem da dívida, sobretudo quando inexistem outros bens penhoráveis, como ocorre no caso concreto. Embora o imóvel esteja alienado fiduciariamente, fato reconhecido pelo credor e pela executada, isso não impede a constrição judicial do bem quando se trata de crédito condominial, dada sua natureza peculiar. A jurisprudência do STJ sofreu relevante evolução, culminando no entendimento de que é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, desde que o credor fiduciário seja previamente citado para integrar a execução, podendo optar por quitar o débito ou permitir o prosseguimento da constrição. Tal orientação encontra respaldo em precedentes das Turmas de Direito Privado do STJ, harmonizando a proteção ao crédito fiduciário com a tutela do crédito condominial, igualmente essencial à manutenção das áreas comuns e da vida condominial. Assim, a constrição não viola o sistema da Lei 9.514/97, pois a citação do credor fiduciário preserva sua esfera jurídica e lhe confere oportunidade de exercer preferência ou quitar o débito. No presente feito: não foi localizado patrimônio suficiente em nome da executada; a defesa de impenhorabilidade restou preclusa; o débito persegue justamente a unidade condominial em questão; a jurisprudência atual autoriza expressamente a penhora; o pedido do exequente é expresso e devidamente fundamentado. Desse modo, estão presentes os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade para deferir a constrição do imóvel.
Ante o exposto, considerando a natureza propter rem da dívida, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o conjunto probatório dos autos, DEFIRO o pedido do exequente e determino: 1 - Que se proceda à penhora do imóvel unidade 306, Bloco 4, pertencente ao Condomínio Jade, ainda que alienado fiduciariamente, para garantia da presente execução. 2 - Cite-se o credor fiduciário, na forma do entendimento do STJ, para: a) integrar a execução, b) manifestar-se no prazo de 15 dias, podendo: optar por quitar o débito condominial, ou anuir com o prosseguimento da constrição, exercendo os direitos que entender cabíveis. Após a formalização da penhora, instaure-se a fase de avaliação judicial do bem. Expeça-se alvará em favor do procurador do exequente para levantamento do valor já bloqueado via SISBAJUD, conforme dados bancários informados. Intimem-se: Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JADEEXECUTADO: ALCIONE DE SOUSA NUNES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833144-87.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a contraproposta apresentada pelo exequente em Id. 6339861. Intime-se. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:08
Outras Decisões
05/12/2025, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:41
Decurso de Prazo
02/07/2025, 07:20
Publicação
13/06/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JADEEXECUTADO: ALCIONE DE SOUSA NUNES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833144-87.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a contraproposta apresentada pelo exequente em Id. 6339861. Intime-se. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina