Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TARCISO LIMA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões ao embragos ID 62960586, no prazo legal. MATIAS OLÍMPIO, 5 de dezembro de 2025. TACIANA MARIA DA SILVA MACIEL Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800332-35.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TARCISO LIMA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800332-35.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TRACÍSIO LIMA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da Ação de Inexistência Contratual c/c Dano Moral e Repetição Dobrada proposta pelo APELANTE em face do BANCO BRADESCO S/A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais. A banco demandado interpôs embargos de declaração (ID 23618206) contra a sentença proferida. O autor interpôs recurso de apelação (ID 23618210). É o que importa relatar. In casu, a análise do presente recurso resta prejudicada. De fato, compulsando os autos, verifica-se que da decisão que julgou a ação foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento na origem. No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte ré, ora apelante, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos. Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional. Forte nestas razões, declaro prejudicado a análise do presente recurso de apelação, devendo os autos retornar à origem para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relato
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TARCISO LIMA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800332-35.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TRACÍSIO LIMA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da Ação de Inexistência Contratual c/c Dano Moral e Repetição Dobrada proposta pelo APELANTE em face do BANCO BRADESCO S/A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais. A banco demandado interpôs embargos de declaração (ID 23618206) contra a sentença proferida. O autor interpôs recurso de apelação (ID 23618210). É o que importa relatar. In casu, a análise do presente recurso resta prejudicada. De fato, compulsando os autos, verifica-se que da decisão que julgou a ação foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento na origem. No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte ré, ora apelante, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos. Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional. Forte nestas razões, declaro prejudicado a análise do presente recurso de apelação, devendo os autos retornar à origem para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relato
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TARCISO LIMA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões ao embragos ID 62960586, no prazo legal. MATIAS OLÍMPIO, 5 de dezembro de 2025. TACIANA MARIA DA SILVA MACIEL Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800332-35.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:24
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TARCISO LIMA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800332-35.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TRACÍSIO LIMA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da Ação de Inexistência Contratual c/c Dano Moral e Repetição Dobrada proposta pelo APELANTE em face do BANCO BRADESCO S/A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais. A banco demandado interpôs embargos de declaração (ID 23618206) contra a sentença proferida. O autor interpôs recurso de apelação (ID 23618210). É o que importa relatar. In casu, a análise do presente recurso resta prejudicada. De fato, compulsando os autos, verifica-se que da decisão que julgou a ação foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento na origem. No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte ré, ora apelante, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos. Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional. Forte nestas razões, declaro prejudicado a análise do presente recurso de apelação, devendo os autos retornar à origem para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relato
05/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TARCISO LIMA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800332-35.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TRACÍSIO LIMA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da Ação de Inexistência Contratual c/c Dano Moral e Repetição Dobrada proposta pelo APELANTE em face do BANCO BRADESCO S/A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais. A banco demandado interpôs embargos de declaração (ID 23618206) contra a sentença proferida. O autor interpôs recurso de apelação (ID 23618210). É o que importa relatar. In casu, a análise do presente recurso resta prejudicada. De fato, compulsando os autos, verifica-se que da decisão que julgou a ação foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento na origem. No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte ré, ora apelante, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos. Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional. Forte nestas razões, declaro prejudicado a análise do presente recurso de apelação, devendo os autos retornar à origem para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relato