Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: JHONATAN DOUGLAS VENTURA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800100-30.2022.8.18.0112 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JHONATAN DOUGLAS VENTURA, tendo por objeto a cobrança da quantia de R$ 105.188,21 (cento e cinco mil cento e oitenta oito reais e vinte um centavos), com fundamento em Cédula de Crédito Bancário nº 491.104.973 no valor inicial de R$ 79.126,02 (setenta nove mil cento e vinte seis reais e dois centavos). Como forma de pagamento, restou pactuado que a parte ré pagaria ao autor 08 (oito) prestações anuais, sendo a primeira parcela vencível em 01/10/2021 e a última em 01/10/2028. O não adimplemento das obrigações teria motivado o ajuizamento da presente ação monitória. Despacho de id. 25665154 deferiu a expedição do mandado de citação. Atos posteriores são relacionados à tentativa de citação do réu. Citação realizada em 18.04.2024. Regularmente citado, o requerido opôs embargos monitórios (id. 57131755), sustentando, inicialmente que o banco de forma maliciosa distorce a verdade dos fatos, pois não houve a liberação de valores ao Embargante, não juntaram aos autos os contratos que originaram o título, sendo incabível o prosseguimento da ação sem tais documentos, ainda mais havendo somente cópia da citada cédula e ausência total da evolução do débito. Pontua que da simples leitura da cédula em cobrança, vê-se que se trata de título em mata-mata, para a quitação dos contratos de BB CREDITO AU, CHEQUE OURO, OUROCARD AGRO, onde com o vencimento de uma cédula sem pagamento era realizada outra cédula com valores dos débitos atualizados, com incidências de juros cada vez maiores, aumentando significativamente a dívida. Pontua que o contrato executado, como a maior parte dos contratos bancários, constitui-se em contrato de adesão. O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (id. 58812185), sustentando a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor pela ausência da figura do destinatário final. Pontua que nem todas as operações bancárias estão sujeitas ao CDC, estando fora do âmbito de incidência aquelas operações em que o tomador seja mero repassador dos recursos para terceiros. Pontua que o título foi firmado com a concordância livremente manifestada pelo embargante, devendo ser observado o princípio “pacta sunt servanda”, estando a petição inaugural instruída com respectivo demonstrativo de débito. Sobre eventual interesse na produção de provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado e o requerido pediu a juntada de documentos, depoimento testemunhal e prova pericial e contábil. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. Também não se mostra imprescindível a realização de perícia. A documentação constante dos autos é suficiente para a adequada formação do convencimento do juízo. A controvérsia reside na validade e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 491.104.973, apresentada pelo autor como documento hábil à propositura da ação monitória, bem como na existência ou não de abusividade na cobrança. Nos termos do art. 700 do CPC, para o ajuizamento da ação monitória é suficiente a apresentação de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove a existência do crédito. A Cédula de Crédito Bancário é título que representa obrigação líquida, certa e exigível, quando assinada pelo devedor, sendo plenamente apta a embasar a presente demanda. No caso, o embargante firmou espontaneamente a cédula de crédito com o Banco do Brasil S/A, assumindo obrigações expressamente pactuadas, inclusive quanto ao valor contratado, forma de pagamento e encargos incidentes. Ausente qualquer indício de vício de consentimento, coação, erro ou dolo, impõe-se a observância do princípio pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos regularmente celebrados devem ser cumpridos tal como avençados, sob pena de se comprometer a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. Assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir no conteúdo do ajuste válido entre as partes para modificar livremente as condições contratadas, especialmente quando não há prova concreta de abusividade ou ilegalidade. No que toca à alegação de que não houve liberação efetiva de valores ou que a operação seria mera renovação de débitos anteriores (“mata-mata”), não há nos autos qualquer elemento que comprove tais afirmações. A própria Cédula de Crédito Bancário menciona expressamente que o valor contratado se destinou ao pagamento de dívidas anteriores, reconhecidas como líquidas, certas e exigíveis, com a intenção de novação, o que é prática contratual legítima e usual no âmbito bancário. A ausência de juntada dos contratos anteriores relativos ao BB CRÉDITO AU, CHEQUE OURO e OUROCARD AGRO não inviabiliza o contraditório nem afasta a validade do título, uma vez que a cédula contém todas as informações necessárias à verificação da existência e do montante da obrigação, além de dispor sobre a forma de atualização e encargos incidentes. Quanto à alegada cobrança de encargos abusivos, o embargante limitou-se a afirmações genéricas, sem indicar cláusulas concretas ou apresentar qualquer demonstrativo contábil que apontasse valores indevidos, tampouco qual o valor que entende como correto. A impugnação genérica, desacompanhada de prova mínima, é insuficiente para descaracterizar o débito reconhecido contratualmente. Dessa forma, ausentes vícios contratuais, abusividades ou irregularidades, mantém-se íntegra a validade da Cédula de Crédito Bancário e a legitimidade da cobrança promovida, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à ação monitória, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça que defiro nesta ocasião. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 14 de outubro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves