Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VIRGINIA CONDE MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838515-61.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VIRGINIA CONDE MEDEIROS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Narra a autora, em sua peça vestibular (ID 44100569), ser servidora pública (Odontóloga/Cirurgiã Dentista vinculada à FMS e servidora estadual vinculada à ALEPI), percebendo remuneração mensal que, somada, atinge montante bruto considerável. Relata enfrentar situação de superendividamento passivo, de boa-fé, em virtude de múltiplas contratações de empréstimos consignados e pessoais, além de dívidas de cartão de crédito junto às instituições financeiras demandadas. Aduz que os descontos realizados diretamente em folha de pagamento e em sua conta corrente consomem a integralidade de seus rendimentos líquidos, comprometendo gravemente o seu mínimo existencial e a subsistência de sua família. Apresentou planilha de superendividamento e proposta de plano de pagamento voluntário, requerendo, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, a suspensão das cobranças excessivas e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. O despacho inicial (ID 44132549) deferiu a gratuidade da justiça e postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório, determinando a citação dos réus. Devidamente citados, os promovidos apresentaram suas contestações. O Banco Bradesco S.A. (ID 45788749) arguiu preliminar de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a autonomia da vontade e a inaplicabilidade da limitação de descontos para empréstimos não consignados, invocando o Tema 1.085 do STJ. O Banco do Brasil S.A. (ID 46010079) refutou o superendividamento, alegando culpa exclusiva da autora e ausência de vício de consentimento. A Caixa Econômica Federal (ID 66251105) contestou arguindo que o crédito consignado estaria excluído do regime de superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022, defendendo a legalidade dos descontos e a impossibilidade de revisão contratual sem a devida comprovação de onerosidade excessiva superveniente. Houve a realização de audiência de conciliação (ID 72113498), presidida por mediador do CEJUSC, na qual restou infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes, inaugurando-se, assim, a fase contenciosa do procedimento de revisão e integração de contratos por superendividamento. A parte autora apresentou petição reiterando o pedido de tutela de urgência (ID 71884286). É o que basta para compreender o tema nesta fase. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na análise da situação de superendividamento da autora e na necessidade de medida liminar para garantir o seu mínimo existencial, mediante a limitação dos descontos efetuados pelas instituições financeiras em seus rendimentos. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituiu um microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, definindo-o, em seu art. 54-A, §1º, como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". O legislador pátrio, ao editar tal norma, buscou concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), reconhecendo que a exclusão social provocada pelo endividamento excessivo deve ser combatida pelo Estado-Juiz. No caso em apreço, a documentação acostada aos autos, notadamente os contracheques e extratos bancários (IDs 44100574, 44100575 e 49019121), evidencia de forma solar que a autora se encontra em situação de ruína financeira. A soma dos descontos obrigatórios, dos empréstimos consignados e dos débitos automáticos em conta corrente consome a quase totalidade, senão a totalidade, de seus proventos líquidos. Verifica-se que, após os descontos, a remuneração disponível torna-se irrisória ou inexistente, forçando a consumidora a utilizar o cheque especial e cartões de crédito para despesas básicas, gerando um ciclo vicioso de endividamento. Daí se extrai a probabilidade do direito da autora. Os requeridos sustentam a legalidade dos contratos, o pacta sunt servanda e a aplicação do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a limitação de descontos em conta corrente para empréstimos comuns por analogia aos consignados. Todavia, o advento do regime jurídico do superendividamento trouxe um novo paradigma: a preservação do mínimo existencial como direito básico do consumidor (art. 6º, XII, CDC). Quando se trata de tratamento de situações de superendividamento, a análise não se restringe à legalidade individual de cada contrato ou à modalidade de desconto (folha ou conta), mas sim ao impacto global das dívidas sobre a vida do devedor. A manutenção de descontos que privam o cidadão de recursos para alimentação, saúde, moradia e vestuário viola frontalmente a dignidade humana.
No caso vertente, impor o parâmetro de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos (bruto menos descontos legais de IR e Previdência) revela-se, neste juízo de cognição sumária, como o critério mais adequado e razoável para equilibrar o direito dos credores e a sobrevivência da devedora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5589871.33.2024.8.09.0000 Comarca: GOIÂNIAAgravante: CLEUSA MARIA PEREIRAAgravada: BANCO SAFRA S/A E OUTROSRelator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS DEMONSTRADOS. TUTELA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. 1 ? O agravo de instrumento é um recurso ?secundum eventum litis?, que deve se limitar a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2 - Nos termos do artigo 300 do CPC, é possível a concessão de liminar, desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 ? Pretendendo a parte autora a repactuação de dívidas com escopo nas disposições da Lei nº 14.181/21, Lei do Superendividamento, bem como identificado os requisitos do artigo 300 do CPC, impositivo se faz a concessão da tutela pretendida, para autorizar a suspensão dos empréstimos até o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55898713320248090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da cobrança de dívidas bancárias até ulterior decisão judicial, em ação de repactuação de dívida por superendividamento. II. Questão em discussão 2- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu a cobrança das dívidas deve ser reformada, considerando a alegação de que não há superendividamento ou comprometimento do mínimo existencial do agravado. III. Razões de decidir 3- Decisão agravada mantida por motivação de decisão por referência à decisão monocrática anterior que indeferiu o efeito suspensivo, ratificando seus fundamentos. 4- Verifica-se a situação de superendividamento do agravado, servidor público com renda líquida comprometida por diversos descontos, afetando seu mínimo existencial. 5- A Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, visa proteger o consumidor, permitindo a repactuação de dívidas e a suspensão da exigibilidade em casos de risco ao mínimo existencial. 6- A suspensão da cobrança é medida necessária para garantir o mínimo existencial do agravado, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao consumidor superendividado. 7- Jurisprudência do TJAL citada corrobora o entendimento de que é possível limitar descontos em folha de pagamento para preservar o mínimo existencial em casos de superendividamento. IV. Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "Em casos de superendividamento, é possível a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de dívidas, visando proteger o mínimo existencial do consumidor, em consonância com a Lei nº 14.181/2021 e os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva." 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08010009720258020000 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/05/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2025) Além disso, constata-se o perigo de dano, diante da natureza alimentar do salário, cuja constrição integral impede a autora de prover o sustento próprio e de sua família, atentando contra sua dignidade e saúde física e mental. Importante destacar que a presente decisão não visa isentar a autora do pagamento de suas dívidas, mas sim reorganizá-las de modo a permitir o pagamento dentro de sua capacidade financeira real, preservando sua existência digna. A limitação dos descontos é medida preparatória e necessária para viabilizar o cumprimento do futuro plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, XII, 54-A, §1º, 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (alterado pela Lei nº 14.181/2021), e art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela autora VIRGINIA CONDE MEDEIROS, para determinar a limitação dos descontos, de modo que a soma total dos descontos mensais referentes a empréstimos (consignados ou não) e cartões de crédito, realizados pelas instituições financeiras rés (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A.), sobre os vencimentos e na conta corrente da autora, NÃO ULTRAPASSE O PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. Os valores que excederem o teto de 30% deverão ter sua exigibilidade suspensa temporariamente, até a aprovação do plano de pagamento ou decisão judicial ulterior, ficando vedado aos bancos réus realizar qualquer desconto, retenção ou débito automático que supere este limite global. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada réu, em caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima (realização de descontos acima do limite ou negativação indevida), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 por réu, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. Considerando que, intimado para manifestar sobre o acordo informado pela autora, o BANCO ITAU BBA requereu dilação de prazo (ID 80568870), concedo o prazo de 15 dias para que a aludida instituição se manifeste quanto a respectiva transação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina