Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KHRYS TEC LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ROCHA DE ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801382-71.2024.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata, Competência dos Juizados Especiais]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por KHRYS TEC LTDA - ME em face de MARIA DE FATIMA ROCHA DE ARAUJO, visando ao recebimento da quantia de R$619,15 (seiscentos e dezenove reais e quinze centavos), referente a duplicata mercantil não adimplida. A petição inicial (Id. 68236670) foi instruída com o título e a planilha de débito. Após controvérsia inicial sobre a necessidade de recolhimento de custas, este Juízo, na decisão de Id. 87533422, reconsiderou despacho anterior, dispensou o pagamento e determinou a citação da executada para pagamento em 3 (três) dias, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. A executada foi devidamente citada, conforme certidão de Id. 89785461. Na petição de Id. 89786048, a parte executada informou a quitação integral do débito, juntando o comprovante de pagamento judicial no valor de R$619,15 (Id. 89786055). Intimada, a parte exequente manifestou-se no Id. 90353075, reconhecendo o pagamento e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução de título extrajudicial foi ajuizada para a cobrança do valor de R$619,15. Após a regular citação da parte executada, esta procedeu ao depósito judicial do valor integral cobrado na exordial, conforme comprovante de Id. 89786055. A própria parte exequente, em manifestação de Id. 90353075, reconheceu expressamente o cumprimento da obrigação, requerendo apenas o levantamento dos valores. Dessa forma, tendo a devedora satisfeita a obrigação principal, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Resta, por fim, deliberar sobre os honorários advocatícios e a expedição do alvará. Na decisão de Id. 87533422, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Uma vez que o pagamento foi realizado após o prazo de 3 (três) dias da citação, a executada não faz jus à redução da verba honorária pela metade, prevista no art. 827, § 1º, do CPC. Assim, do valor depositado em juízo (R$619,15), deve ser descontado o montante devido a título de honorários de sucumbência, que corresponde a R$61,91. O saldo remanescente, no valor de R$557,24, corresponde ao crédito principal da exequente. O pedido da exequente para que o alvará seja expedido em nome de seu advogado merece acolhimento apenas parcial. Os honorários de sucumbência constituem verba autônoma e devem, de fato, ser pagos diretamente ao patrono. Contudo, o crédito principal pertence à pessoa jurídica exequente, devendo o alvará correspondente ser expedido em seu nome. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Preclusa esta decisão, expeça-se o necessário para o levantamento do valor depositado judicialmente (Id. 89786055), observando-se a seguinte divisão: 1. Expeça-se alvará/ordem de transferência no valor de R$ 557,24 (quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos) em favor da parte exequente, KHRYS TEC LTDA - ME (CNPJ nº 09.470.570/0001-10). 2. Expeça-se alvará/ordem de transferência no valor de R$ 61,91 (sessenta e um reais e noventa e um centavos) em favor do advogado da parte exequente, HEITOR MOTA OLIVEIRA (OAB/PI nº 18.954), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas, ante a gratuidade inerente ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o levantamento dos valores ou a inércia das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio