Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e outros (2)
EXECUTADO: L&L LOGISTICA LTDA. e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006500-58.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Cuida-se de Execução envolvendo as partes acima referenciadas, na qual foi realizado bloqueio de ativos financeiros (penhora on-line) em conta de titularidade do executado. No prazo para manifestação, o executado apresenta requerimento de desbloqueio, sob a alegação de que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis, pois inferiores a 40 salários mínimos, conforme jurisprudência. Decido. Compulsando os autos, verifico que foram bloqueados valores nas contas e aplicações financeiras de LEONARDO MARQUES DE CARVALHO, no valor total de R$ 850,45 (oitocentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), e de CAROLINA MARQUES DE CARVALHO, no valor total de R$ 3.892,25 (três mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos). Alega o executado que a referida quantia está acobertado pela impenhorabilidade, já que inferiores a 40 salários mínimos, conforme jurisprudência. Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, as contas nas quais foram bloqueadas as quantias não se tratam de conta poupança e os executados não demonstraram que tais quantias se referem a verba salarial. Ademais, não juntou qualquer outro documento que corrobore as suas alegações, de modo a demonstrar eventual prejuízo na subsistência da família. Ex positis, rejeito a alegação de impenhorabilidade e determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dos valores bloqueado. Preclusa esta decisão, fica autorizada expedição de alvará em favor do Exequente dos valores constritos nos autos, na forma requerida no ID 69835792. Após, intime-se o Exequente para informar meios de prosseguimento do saldo remanescente da Execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina