Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILSON BARBOSA DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO WILSON BARBOSA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ, também qualificada. O autor narra, em sua petição inicial (ID 44607433), que é proprietário de um imóvel onde funcionava uma cerâmica e que, em 22 de agosto de 2022, celebrou contrato de arrendamento do estabelecimento com terceiros, os senhores Fábio Clésio Alves Barbosa e Juliana Miranda de Menezes. Afirma que, em decorrência do inadimplemento dos arrendatários, foi obrigado a ajuizar ação de rescisão contratual, obtendo a desocupação do imóvel em março de 2023. Sustenta que, durante o período do arrendamento, foram gerados débitos de energia elétrica de responsabilidade dos arrendatários, e que, apesar de ter notificado a concessionária ré sobre a situação e a existência de litígio, esta procedeu à alteração da titularidade da unidade consumidora para o nome da arrendatária Juliana Miranda de Menezes. Relata que, após retomar a posse do imóvel, solicitou a religação da energia, momento em que foi coagido a assinar um Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida (ID 44610651), no valor total de R$ 200.537,52, que englobava não apenas os débitos dos arrendatários, mas também dívidas pretéritas de outros titulares, como condição para o restabelecimento do serviço essencial. Para tanto, efetuou o pagamento de uma entrada no valor de R$ 29.991,30 (ID 44610661). Argumenta que a dívida de consumo de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), não podendo ser imputada ao proprietário do imóvel. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do parcelamento e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro do valor pago como entrada e a compensação por danos morais. Por meio da decisão interlocutória de ID 86042366, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida suspendesse a cobrança do termo de confissão de dívida e procedesse à exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a ré EQUATORIAL PIAUÍ apresentou contestação (ID 71188688), defendendo a legitimidade da cobrança. Alegou, em síntese, que o caso se enquadra na hipótese de sucessão comercial, nos termos do artigo 346, §1º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, uma vez que o autor teria retomado a mesma atividade empresarial no local. Sustentou que o parcelamento foi celebrado de forma consensual e que agiu no exercício regular de um direito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 76686330), refutando a tese de sucessão comercial e reiterando os termos da inicial, destacando que a retomada de seu próprio imóvel após inadimplemento de arrendatário não configura sucessão. Inconformada com a decisão que deferiu a tutela de urgência, a ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0750961-18.2026.8.18.0000), ao qual foi negado o efeito suspensivo, mantendo-se hígida a decisão de primeiro grau, conforme comunicação recebida por este juízo (ID 90293428). Posteriormente, o autor peticionou nos autos (ID 91172186) informando o descumprimento reiterado da medida liminar por parte da ré, que manteve a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, requerendo a majoração das astreintes e a expedição de ofício direto aos órgãos restritivos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia, estabelecendo-se como pontos controvertidos para a resolução da presente lide: a) a legitimidade do débito imputado ao autor, oriundo do consumo de energia elétrica por terceiros que arrendavam seu imóvel; b) a aplicabilidade da tese de sucessão comercial defendida pela concessionária ré; c) a validade do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, diante da alegação de coação para o restabelecimento de serviço essencial; e d) a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da cobrança e da negativação indevida do nome do autor. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato já se encontram suficientemente elucidadas pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes, inclusive, manifestaram desinteresse na dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a ré na de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal, o que significa que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O ponto central da demanda reside na natureza da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de energia elétrica. Conforme já delineado na decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 86042366), e mantida em sede de Agravo de Instrumento, a obrigação de pagar pelo serviço de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem). Isso significa que a dívida não se vincula ao imóvel, mas sim à pessoa que efetivamente solicitou e se beneficiou do serviço. A documentação acostada aos autos é robusta em demonstrar que, no período em que parte substancial da dívida foi contraída, o imóvel do autor estava sob a posse e exploração de terceiros, em virtude de um contrato de arrendamento (ID 44651911). Há, inclusive, faturas de energia emitidas em nome da arrendatária, Sra. Juliana Miranda de Menezes (ID 44609751), o que corrobora a tese autoral e evidencia que a própria concessionária tinha ciência da alteração do consumidor de fato daquela unidade. A defesa da ré se apoia integralmente na alegação de sucessão comercial, com base no artigo 346, § 1º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Contudo, tal argumento não se sustenta. A referida norma, ao prever a exceção à regra da pessoalidade do débito, exige a comprovação cumulativa da aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento e a continuidade na exploração da mesma atividade econômica. O ônus de comprovar tal sucessão é da distribuidora, e não pode ser presumido. No caso concreto, a ré não se desincumbiu minimamente desse ônus. Ao contrário, o que os autos demonstram não é uma sucessão, mas a retomada pelo proprietário de um imóvel que havia sido objeto de um contrato de arrendamento inadimplido, fato este inclusive reconhecido judicialmente em outra demanda (ID 80464473). O retorno do proprietário à posse e exploração de seu próprio bem não configura aquisição de fundo de comércio de terceiro, mas sim a restituição de um direito que lhe foi esbulhado pelo inadimplemento contratual do arrendatário. A interpretação extensiva pretendida pela ré para responsabilizar o autor por dívidas de terceiros é abusiva e contrária à própria finalidade protetiva do sistema consumerista. Nesse contexto, a imposição da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida (ID 44610651) como condição para a religação do fornecimento de energia elétrica se revela um ato manifestamente ilícito. A coação, como vício de consentimento, resta configurada pela situação de vulnerabilidade do consumidor que, para ter acesso a um serviço público essencial à continuidade de sua atividade produtiva e subsistência, é forçado a assumir uma dívida vultosa e ilegítima. A concessionária se valeu de sua posição dominante na relação contratual para impor uma condição abusiva, o que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, a declaração de inexistência do débito em relação ao autor é medida que se impõe, assim como a devolução do valor pago a título de entrada do parcelamento, no montante de R$ 29.991,30. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também merece acolhimento. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, como o SERASA, configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo ou abalo psíquico. A simples inclusão errônea já é suficiente para gerar o dever de indenizar, pois atenta contra a honra, a imagem e o bom nome do indivíduo, atributos da personalidade tutelados pelo ordenamento jurídico. No caso dos autos, a gravidade da conduta da ré é acentuada não apenas pelo valor exorbitante da dívida indevidamente cobrada (R$ 200.537,52), mas também pela sua recalcitrância em cumprir a ordem judicial que determinava a exclusão da negativação (ID 91172186), demonstrando um profundo descaso com os direitos do consumidor e com a autoridade do Poder Judiciário. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Levando em conta que a ré é uma concessionária de grande porte, que a negativação foi por um valor expressivo e que houve descumprimento de ordem judicial, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840215-72.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência, em relação ao autor WILSON BARBOSA DE SOUSA, do débito objeto do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida (ID 44610651), no valor de R$ 200.537,52 (duzentos mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), e, por conseguinte, declarar a nulidade do referido instrumento; TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de ID 86042366, determinando que a ré EQUATORIAL PIAUÍ se abstenha de forma definitiva de realizar cobranças relativas ao débito declarado inexistente e mantenha o nome do autor permanentemente excluído dos cadastros de proteção ao crédito por esta dívida; CONDENAR a ré EQUATORIAL PIAUÍ a restituir ao autor o valor de R$ 29.991,30 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e um reais e trinta centavos), referente à entrada do parcelamento, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data do desembolso (14/06/2023 - ID 44610661); CONDENAR a ré EQUATORIAL PIAUÍ a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária e juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data de publicação desta sentença. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A alegação de descumprimento da tutela de urgência e suas consequências, noticiada no ID 91172186, deverão ser formuladas em sede de cumprimento provisório de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina